Advogado de usucapião em Natal/RN
A atuação em usucapião em Natal/RN cobre o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada, pelo pedido em um dos 3 Registros de Imóveis da cidade (Lei 6.015/1973, art. 216-A) ou pela ação judicial. Amanda Freire, advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874, acompanha as duas vias, da análise da posse ao registro na matrícula, no escritório de Lagoa Nova e online.
Em Natal, a usucapião extrajudicial é pedida por advogado em um dos 3 Registros de Imóveis da cidade, com ata notarial, planta e memorial; cada notificado tem 15 dias para responder, e o silêncio vale como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). Com disputa, o caminho é a ação no foro do imóvel (CPC, art. 47).
A escolha entre as vias é livre. Quem já tem ação em curso pode pedir a suspensão por 30 dias ou desistir dela para seguir no cartório, aproveitando as provas (Provimento CNJ 149/2023, art. 399, §§ 2º e 3º). Imóvel público não pode ser usucapido (Constituição, art. 183, § 3º; Código Civil, art. 102).
Quando procurar um advogado de usucapião em Natal
A modalidade define o prazo, a prova e o caminho, por isso a análise costuma vir antes de reunir documentos. Situações frequentes:
- imóvel comprado por contrato particular ou recibo que nunca virou escritura, com o vendedor falecido ou em lugar desconhecido, situação comum no contrato de gaveta; o compromisso quitado pode valer como consentimento do titular (Provimento CNJ 149/2023, art. 410), mas o requerente precisa justificar por que a escritura não foi feita, e o registrador verifica se a usucapião não está sendo usada para contornar o imposto de transmissão (art. 410, § 2º);
- posse antiga de imóvel sem matrícula ou só com transcrição (Provimento CNJ 149/2023, art. 400, IV);
- área ocupada diferente da descrita na matrícula;
- imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, quando quem ficou mora nele com posse direta e exclusiva há 2 anos e não tem outro imóvel (Código Civil, art. 1.240-A);
- posse herdada, em que o tempo do falecido se soma ao dos herdeiros (Código Civil, art. 1.243);
- hipoteca ou penhora antiga na matrícula, que não impede o pedido (Provimento CNJ 149/2023, art. 411), mas, se o credor impugnar e não houver acordo, o caso segue para a Justiça (art. 411, parágrafo único); gravames judiciais só saem com pedido de cancelamento próprio (art. 418).
Com promessa de compra e venda quitada e vendedor identificado, a adjudicação compulsória é, em regra, o caminho próprio e exige o ITBI pago (Lei 6.015/1973, art. 216-B, § 1º, V).
O que envolve a atuação em usucapião
Enquadrar a posse na modalidade certa
Toda usucapião exige posse contínua, sem oposição e com intenção de dono; muda o prazo e as condições. O possuidor pode somar à sua a posse dos antecessores, se todas forem contínuas e pacíficas (Código Civil, art. 1.243).
| Modalidade | Prazo de posse | Área máxima | Norma |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos (10 com moradia ou obras produtivas) | sem limite | CC, art. 1.238 |
| Ordinária | 10 anos (5 na hipótese do parágrafo único) | sem limite | CC, art. 1.242 |
| Especial urbana | 5 anos | 250 m² | CF, art. 183; CC, art. 1.240 |
| Especial rural | 5 anos | 50 hectares | CF, art. 191; CC, art. 1.239 |
| Familiar | 2 anos | 250 m² | CC, art. 1.240-A |
| Coletiva | 5 anos | menos de 250 m² por possuidor, na média | Estatuto da Cidade, art. 10 |
Via extrajudicial
O pedido é feito por advogado ou defensor público no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel (Provimento CNJ 149/2023, art. 399), pelas regras dos arts. 398 a 423 do provimento, que consolidou o antigo Provimento 65/2017. Não há escritura de compra e venda: o oficial registra a aquisição ao fim do procedimento (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º).
Se a documentação seguir incompleta, o oficial rejeita o pedido, e a ação continua possível (Lei 6.015/1973, art. 216-A, §§ 8º e 9º). Impugnação justificada, sem acordo na conciliação conduzida pelo registrador, leva o caso ao juiz, e a injustificada não é admitida (§ 10; Provimento CNJ 149/2023, art. 415). Ressalva da União, do Estado ou do Município encerra a via extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023, art. 412, § 3º).
Via judicial
A ação corre no foro da situação do imóvel (CPC, art. 47). Os confinantes são citados pessoalmente, salvo em unidade de condomínio (CPC, art. 246, § 3º), e há edital para interessados incertos (CPC, art. 259, I). A sentença declara a propriedade e serve de título para o registro (Código Civil, art. 1.241).
Na usucapião especial urbana, a intervenção do Ministério Público é obrigatória e o autor tem gratuidade, inclusive no Registro de Imóveis (Estatuto da Cidade, art. 12, §§ 1º e 2º); essa modalidade também pode ser alegada em defesa (art. 13). Se a União manifestar interesse no processo, a causa pode passar à Justiça Federal (Constituição, art. 109, I).
Ata notarial
É lavrada por tabelião de notas do município do imóvel e atesta o tempo e as características da posse (Lei 6.015/1973, art. 216-A, I; Provimento CNJ 149/2023, art. 402). Pode reunir testemunhas, fotos e documentos, mas não pode se basear só nas declarações de quem pede (Provimento CNJ 149/2023, art. 402, § 2º), e o tabelião pode ir ao imóvel (§ 1º). A ata não prova propriedade: só instrui o pedido no Registro de Imóveis (§ 3º).
Planta e memorial descritivo
São feitos por profissional habilitado, com ART ou RRT, e assinados pelos titulares de direitos da matrícula e pelos confrontantes, com firma reconhecida (Lei 6.015/1973, art. 216-A, II; Provimento CNJ 149/2023, art. 401, II e § 6º). Ficam dispensados para unidade de condomínio edilício ou lote de loteamento regular, bastando a descrição da matrícula (Provimento CNJ 149/2023, art. 401, § 5º). Imóvel rural exige georreferenciamento e certificação do Incra nos casos da Lei 10.267/2001 (Provimento CNJ 149/2023, arts. 401, V, e 416).
Etapas da usucapião extrajudicial em Natal
Em resumo, o procedimento no cartório passa por 5 fases; o passo a passo completo, com diligências e justificação administrativa, está em usucapião extrajudicial no cartório.
- Análise da certidão da matrícula (ou da prova de que ela não existe), dos comprovantes de posse e da modalidade.
- Planta e memorial com ART ou RRT, ata notarial em tabelionato de Natal e certidões dos distribuidores emitidas nos últimos 30 dias (Provimento CNJ 149/2023, arts. 401 e 402).
- Protocolo do requerimento no Registro de Imóveis competente, com a prenotação prorrogada até a decisão (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 1º).
- Notificação de quem não assinou a planta, ciência à União, ao Estado e ao Município e edital para terceiros, cada um com 15 dias para manifestação (Lei 6.015/1973, art. 216-A, §§ 2º a 4º).
- Nota de deferimento e registro, com abertura de matrícula ou averbação na matrícula existente (Provimento CNJ 149/2023, arts. 417 e 419).
Documentos
Os 4 documentos básicos do pedido são a certidão atualizada da matrícula (ou a informação de que o imóvel não é matriculado), a planta e o memorial com ART ou RRT, as certidões negativas dos distribuidores e as provas da posse, como IPTU, contas de consumo, contratos e recibos (Lei 6.015/1973, art. 216-A, II a IV; Provimento CNJ 149/2023, arts. 400, IV, e 401). O cônjuge ou companheiro do requerente também assina a procuração, salvo separação absoluta de bens (Provimento CNJ 149/2023, art. 401, § 4º). A lista completa, com observações por modalidade, está em documentos para usucapião.
Prazos legais
| Etapa | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Resposta de titular ou confrontante notificado | 15 dias | Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º |
| Edital para notificando não encontrado | 2 publicações de 15 dias | Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 13 |
| Manifestação de União, Estado e Município | 15 dias | Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 3º |
| Manifestação de terceiros após o edital | 15 dias | Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 4º; Prov. CNJ 149/2023, art. 413 |
| Validade das certidões dos distribuidores | 30 dias | Prov. CNJ 149/2023, art. 401, IV |
| Suspensão da ação judicial para migrar ao cartório | 30 dias | Prov. CNJ 149/2023, art. 399, § 2º |
| Pedido de reconsideração da rejeição | 15 dias | Prov. CNJ 149/2023, art. 414, § 5º |
A lei não fixa prazo total para o procedimento.
Custos de cartório no RN em 2026
Valores com fundos, pela compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19, feita sobre a Lei estadual 11.038/2021. Os valores podem ser conferidos na tabela vigente do TJRN antes do protocolo.
| Ato | Valor total |
|---|---|
| Autuação do pedido no Registro de Imóveis | R$ 229,51 |
| Cada notificação | R$ 157,18 |
| Elaboração de edital | R$ 157,18 |
| Diligência | R$ 24,88 |
| Registro da aquisição, imóvel de R$ 190 mil a R$ 200 mil | R$ 2.807,38 |
| Registro da aquisição, imóvel de R$ 290 mil a R$ 300 mil | R$ 4.401,54 |
| Certidão de inteiro teor eletrônica da matrícula | R$ 111,55 |
| Ata notarial (ato de conteúdo econômico) | a confirmar no tabelionato |
O registro é calculado sobre o valor atribuído pelo requerente ou o valor venal da Prefeitura (nota 1 da Tabela VI-F). O ITIV de 3% de Natal (Lei municipal 3.882/1989, art. 55) não entra na conta, porque a usucapião é aquisição originária e o registro não exige ITBI (Provimento CNJ 149/2023, art. 421). Na via judicial, somam-se as custas do TJRN; os honorários advocatícios são contratados à parte.
Em Natal: o que muda na prática
Os 3 Registros de Imóveis
Natal tem 3 Registros de Imóveis, divididos por zona: a 1ª Zona funciona no 3º Ofício de Notas, a 2ª no 6º Ofício e a 3ª no 7º Ofício. O pedido vai ao da zona onde está o imóvel ou a maior parte dele (Provimento CNJ 149/2023, art. 399). A certidão da matrícula indica o cartório competente; para imóvel sem matrícula, a divisão das zonas pode ser conferida na página da Corregedoria do TJRN ou no próprio cartório antes do protocolo.
Tabelionato da ata
A ata notarial é lavrada por tabelião de notas de Natal (Provimento CNJ 149/2023, art. 402), escolhido livremente entre os da cidade (Lei 8.935/1994, art. 8º).
Orla, Potengi e bens públicos
Imóveis na orla e nas margens do Potengi podem estar em terreno de marinha, bem da União (Constituição, art. 20, VII), cuja propriedade não se adquire por usucapião (Constituição, art. 183, § 3º; Provimento CNJ 149/2023, art. 399, § 4º). Como a União é sempre cientificada e sua ressalva encerra a via extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023, art. 412, § 3º), a situação do imóvel na SPU deve ser conferida antes; veja terreno de marinha em Natal.
O mesmo cuidado vale para imóvel foreiro do Município de Natal, em que o domínio direto é público e a Prefeitura cobra laudêmio nas transmissões (Decreto municipal 11.089/2016, art. 22). A certidão da matrícula mostra se há aforamento, e o efeito dele sobre o pedido deve ser analisado antes do protocolo.
Construção sem habite-se
A abertura de matrícula de imóvel edificado pela usucapião extrajudicial não depende de habite-se (Provimento CNJ 149/2023, art. 417, § 3º). Em Natal, o habite-se foi substituído pela Certidão de Conclusão de Obra desde 2025-03-27 (Lei Complementar municipal 258/2024).
Núcleos informais
Quando a ocupação é de um núcleo urbano informal inteiro, a regularização pode seguir a Reurb (Lei federal 13.465/2017), que em Natal tem normas e procedimento na Lei municipal 7.786/2024; veja REURB em Natal.
Atendimento em Natal
Amanda Freire é advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874, atua em Direito Imobiliário, Registral e das Sucessões e conduz pedidos de usucapião nas vias extrajudicial e judicial. O atendimento é presencial no escritório da Rua Aníbal Correia, 2519, em Lagoa Nova, Natal, e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h.
Quem procura um advogado de usucapião em Natal costuma chegar com a matrícula, contratos antigos e comprovantes de IPTU, e a partir deles se indicam a modalidade, a via e os custos oficiais do caso. Não há prazo prometido, porque a duração depende de notificações, respostas e diligências de terceiros.
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- O que é usucapião e quais são as modalidades
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- Adjudicação compulsória: quando o vendedor não passa a escritura
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Base legal
- Constituição Federal, arts. 20, VII, 109, I, 183 e 191
- Código Civil, arts. 102 e 1.238 a 1.243
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 47, 246, § 3º, e 259, I
- Lei 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B
- Provimento CNJ 149/2023, arts. 398 a 423
- Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), arts. 10, 12 e 13
- Lei 8.935/1994, art. 8º
- Lei 10.267/2001 (georreferenciamento de imóvel rural)
- Lei 13.465/2017 (Reurb)
- Lei estadual 11.038/2021 (custas e emolumentos do RN)
- Lei municipal 3.882/1989 (Natal), arts. 49 e 55
- Decreto municipal 11.089/2016 (Natal), art. 22
- Lei Complementar municipal 258/2024 (Natal)
- Lei municipal 7.786/2024 (Natal)
Perguntas frequentes
É obrigatório ter advogado para fazer usucapião em cartório?
Sim: o art. 216-A da Lei 6.015/1973 exige que o requerente seja representado por advogado, e o Provimento CNJ 149/2023 (art. 399) admite também o defensor público. O requerimento indica a modalidade, a origem da posse e o valor do imóvel (art. 400), e as notificações do cartório ao requerente são feitas ao advogado, por e-mail (art. 406, § 1º).
Quanto tempo leva a usucapião extrajudicial em Natal?
A lei não fixa prazo total, mas cada notificação abre 15 dias para resposta (Lei 6.015/1973, art. 216-A, §§ 2º a 4º), e o edital para quem não foi encontrado é publicado 2 vezes, com 15 dias cada (§ 13). A duração real depende das diligências do Registro de Imóveis, das exigências feitas e das respostas de titulares, vizinhos e entes públicos.
Quanto custa a usucapião em cartório em Natal?
Pela compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19, a autuação no Registro de Imóveis custa R$ 229,51, cada notificação R$ 157,18 e o registro de imóvel de R$ 290 mil a R$ 300 mil, R$ 4.401,54. Somam-se a ata notarial, cujo valor deve ser confirmado no tabelionato, a planta com ART ou RRT, as certidões e os honorários, contratados à parte. Confira os valores na tabela vigente do TJRN.
Precisa pagar ITIV na usucapião em Natal?
Não: a usucapião é aquisição originária, e o ITIV de 3% de Natal incide sobre transmissões onerosas (Lei municipal 3.882/1989, arts. 49 e 55); no cartório, o registrador não pode exigir o imposto (Provimento CNJ 149/2023, art. 421). Se o pedido se apoiar em contrato de compra, o registrador exige a justificativa de por que a escritura não foi lavrada (art. 410, § 2º).
Em qual cartório de Natal se pede a usucapião?
Natal tem 3 Registros de Imóveis, e o pedido vai ao da zona onde está o imóvel ou a maior parte dele (Provimento CNJ 149/2023, art. 399). As zonas ficam a cargo do 3º, do 6º e do 7º Ofícios; a certidão da matrícula indica o competente, e a divisão pode ser conferida na Corregedoria do TJRN. A ata notarial é lavrada por tabelião de notas do município (art. 402).
O que acontece se um vizinho não assinar a planta?
Ele é notificado e tem 15 dias para se manifestar; se ficar em silêncio, a lei considera que concordou (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). Se não for encontrado, a notificação é feita por edital (§ 13). Impugnação justificada, sem acordo na conciliação conduzida pelo registrador, leva o caso ao juiz, e a injustificada não é admitida (§ 10; Provimento CNJ 149/2023, art. 415).
Atendimento presencial em Natal e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h.
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