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Planejamento sucessório em Natal/RN

Advogado de planejamento sucessório em Natal/RN

O planejamento sucessório em Natal/RN organiza em vida a transmissão do patrimônio, com testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida, holding familiar e cláusulas de proteção, dentro da legítima e do ITCD de 3% a 6% do RN. Amanda Freire, advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874, atende no escritório de Lagoa Nova, em Natal, e online.

Perguntas frequentes

Planejamento sucessório evita o inventário?

Só em parte: os bens doados em vida não entram na partilha, mas a doação a filho precisa ser conferida no inventário, salvo dispensa de colação (Código Civil, arts. 2.002 e 2.006), e o que continuar no nome da pessoa na data do óbito precisa ser inventariado, com abertura em até 2 meses (CPC, art. 611). O testamento organiza a partilha, mas também não dispensa o inventário.

Doação com reserva de usufruto paga ITCD no RN?

Sim: a doação da nua-propriedade paga ITCD de 3% a 6% por faixa (Lei 5.887/1989, art. 7º), e o regulamento afasta o imposto sobre a reserva do usufruto (Decreto 22.063/2010, art. 3º, VII). A LC 227/2026, art. 150, II, afasta o imposto na extinção do usufruto quando a propriedade plena volta a quem instituiu o direito; na doação com reserva, ela se consolida no filho donatário, e o tratamento depende da lei do RN, ainda não adaptada.

Quais documentos são pedidos para planejar a sucessão?

Em geral, 7 grupos: identidade, CPF e endereço de quem doa e de quem recebe; certidão de casamento, pacto antenupcial ou escritura de união estável; certidões dos herdeiros; matrícula atualizada e ficha do IPTU de cada imóvel; contrato social e balanço das empresas; apólices de seguro e contratos de previdência; e a última declaração do Imposto de Renda. A lista muda conforme os instrumentos escolhidos, como testamento, doação ou holding.

Posso deixar todos os meus bens para um só filho?

Não, se houver outros herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge têm direito, em conjunto, a 50% da herança, a chamada legítima (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). A outra metade pode ir a um só filho por testamento ou por doação com dispensa de colação (arts. 1.789 e 2.006). A doação que ultrapassa a parte disponível no momento em que é feita é nula no excesso (art. 549).

A holding familiar reduz o imposto na sucessão?

Não necessariamente: em Natal, a integralização de imóvel no capital não paga ITIV até o valor do capital integralizado (Lei municipal 3.882/1989, art. 50, I e § 5º), salvo atividade imobiliária preponderante, mas a doação das quotas paga ITCD de 3% a 6% no RN (Lei 5.887/1989, art. 7º). A LC 227/2026, art. 154, II, prevê avaliar as quotas no mínimo pelo patrimônio líquido a valor de mercado, regra que depende de lei do RN.

Seguro de vida e previdência privada entram no inventário?

O capital de seguro de vida pago por morte não é herança para nenhum efeito, e a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar se equipara a ele (Lei 15.040/2024, art. 116, em vigor desde dezembro de 2025). A reserva acumulada em PGBL ou VGBL não está nesse dispositivo. A LC 227/2026, art. 150, III, afasta o ITCMD sobre previdência privada, seguro e pecúlio, e a aplicação pela SEFAZ-RN deve ser confirmada.

Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874 · Natal/RN

Atendimento presencial em Natal e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h.

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