Advogado de planejamento sucessório em Natal/RN
O planejamento sucessório em Natal/RN organiza em vida a transmissão do patrimônio, com testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida, holding familiar e cláusulas de proteção, dentro da legítima e do ITCD de 3% a 6% do RN. Amanda Freire, advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874, atende no escritório de Lagoa Nova, em Natal, e online.
No Rio Grande do Norte, o ITCD sobre herança e doação vai de 3% a 6%, aplicado por faixa (Lei 5.887/1989, art. 7º), e metade do patrimônio de quem tem herdeiros necessários fica reservada a eles (Código Civil, art. 1.846). O planejamento sucessório organiza a transmissão dos bens dentro desses dois limites, sem garantia de pagar menos imposto.
O que o planejamento sucessório resolve e o que não resolve
Cada instrumento tem custo, momento de pagamento do imposto e efeito próprio sobre o inventário, e três limites valem para qualquer estratégia:
- A legítima. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.845), e quem os tem só pode dispor de metade da herança (art. 1.789). A doação que ultrapassa essa metade, calculada no momento da doação, é nula na parte que exceder (art. 549).
- A colação. A doação de pais para filhos, ou entre cônjuges, é adiantamento de herança (art. 544). A doação a descendente precisa ser conferida no inventário, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível (arts. 2.002, 2.005 e 2.006).
- O imposto. No RN, doar em vida paga o ITCD pela mesma tabela da herança (Lei 5.887/1989, art. 7º). O que muda é o momento do pagamento e o valor considerado, não a alíquota.
Quando procurar um advogado de planejamento sucessório em Natal
Situações comuns:
- filhos de relacionamentos diferentes, ou herdeiro menor de idade ou com deficiência;
- imóveis em mais de um estado ou bens no exterior, o que muda qual estado cobra o imposto (Lei Complementar 227/2026, arts. 158 e 159);
- empresa familiar, imóveis de aluguel ou participação em sociedades;
- união estável sem escritura, segundo casamento ou dúvida sobre o regime de bens;
- intenção de doar um imóvel a um filho mantendo o direito de morar nele ou de receber os aluguéis;
- vontade de proteger um bem de dívidas ou do casamento do herdeiro.
Instrumentos de planejamento sucessório
Testamento
Pode fazer testamento quem tem a partir de 16 anos e pleno discernimento (Código Civil, art. 1.860). As formas ordinárias são o público, lavrado pelo tabelião diante de 2 testemunhas (art. 1.864), o cerrado (art. 1.868) e o particular, com pelo menos 3 testemunhas (art. 1.876), e o testamento pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858).
Com herdeiros necessários, o testamento dispõe livremente só da parte disponível, mas pode indicar os bens que vão compor o quinhão de cada herdeiro (art. 2.014), e cláusulas sobre os bens da legítima exigem justa causa declarada nele (art. 1.848). O testamento também não dispensa o inventário.
Com testamento, o inventário pode ser feito em cartório se todos forem capazes e concordes, depois da autorização do juiz na ação de abertura e cumprimento (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, incluído pela Resolução CNJ 571/2024). Se o testamento reconhecer filho ou trouxer outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º).
Doação com reserva de usufruto
Na doação com reserva de usufruto, os pais transferem a propriedade do bem aos filhos e mantêm o direito de usá-lo e de receber os frutos, como aluguéis. O usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, e o registro é cancelado no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.410, I). Se o casal reserva o usufruto para os dois, a parte de quem falecer só passa ao sobrevivente se isso estiver escrito (art. 1.411).
Cuidados na escritura:
- imóvel de valor superior a 30 salários mínimos exige escritura pública (art. 108), o que em 2026 significa acima de R$ 48.630,00 (Decreto 12.797/2025);
- é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para o doador (art. 548);
- o cônjuge do doador precisa autorizar, salvo na separação absoluta ou na participação final nos aquestos com pacto que libere os imóveis particulares (arts. 1.647, I e IV, e 1.656);
- a dispensa de colação precisa constar da própria escritura ou de testamento (art. 2.006).
No ITCD, o regulamento do RN afasta o imposto sobre a instituição do usufruto, ressalvada a transmissão da nua-propriedade (Decreto 22.063/2010, art. 3º, VII), e trata a instituição de direito real na doação como fato gerador (art. 4º, II, "a"); a fração do valor usada como base deve ser conferida na estimativa da SEFAZ-RN.
Na extinção do usufruto, a LC 227/2026 afasta o imposto quando a propriedade plena se consolida em quem instituiu o direito (art. 150, II). Na doação com reserva, a propriedade se consolida no filho donatário, hipótese que esse dispositivo não cobre, e a lei do RN não traz regra expressa sobre essa extinção.
Partilha em vida
A partilha em vida divide o patrimônio entre todos os herdeiros de uma só vez, por ato entre vivos ou por testamento, e é válida desde que não prejudique a legítima (Código Civil, art. 2.018).
Holding familiar
Na holding familiar, os bens são incorporados a uma sociedade, e a herança passa a ser transmitida por quotas, muitas vezes doadas com reserva de usufruto. Em Natal, a incorporação de imóvel ao capital da empresa não paga ITIV até o valor do capital que o sócio integraliza com o imóvel (Lei municipal 3.882/1989, art. 50, I e § 5º).
A não incidência deixa de valer se mais de 50% da receita operacional da empresa vier de compra, venda ou locação de imóveis nos 24 meses anteriores ou posteriores à aquisição (art. 50, §§ 1º e 2º). Ela também não se aplica à empresa constituída somente para vender ou alugar imóveis (art. 50, § 7º).
No STF, a imunidade do ITBI na integralização (Constituição, art. 156, § 2º, I) não alcança o valor que exceder o capital a integralizar (Tema 796), e o caso das empresas com atividade imobiliária preponderante está em julgamento, sem tese (Tema 1348).
A LC 227/2026 prevê que a doação de quotas sem cotação em bolsa tenha como base, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio (art. 154, II). No RN, o regulamento em vigor em 2026 usa o valor do patrimônio apurado pela SEFAZ-RN com base nos demonstrativos contábeis (Decreto 22.063/2010, art. 14, § 3º). Contabilidade e obrigações anuais da empresa entram na comparação, e o ângulo tributário está no artigo sobre holding patrimonial.
Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
As cláusulas podem constar da doação ou do testamento, e a inalienabilidade imposta por ato de liberalidade já implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.911). A incomunicabilidade tira o bem da comunhão universal de bens do herdeiro (art. 1.668, I); na comunhão parcial, o que se recebe por doação ou herança já não se comunica (art. 1.659, I).
O bem com cláusula pode ser vendido com autorização judicial, e o valor passa a outro bem com as mesmas restrições, na chamada sub-rogação (art. 1.911, parágrafo único).
Seguro de vida e previdência privada
Desde dezembro de 2025, o capital segurado pago por morte não é herança para nenhum efeito, e a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar se equipara a ele (Lei 15.040/2024, art. 116). A reserva acumulada em PGBL ou VGBL não está nesse dispositivo.
No imposto, o STF fixou que o ITCMD não incide sobre o repasse de VGBL ou PGBL aos beneficiários na morte do titular (Tema 1214). A LC 227/2026 afasta o ITCMD sobre benefícios de previdência privada, seguro e pecúlio (art. 150, III), e o regulamento do RN cita o seguro de vida e o pecúlio por morte (Decreto estadual 22.063/2010, art. 3º, VI).
ITCD no RN
A lei potiguar cobra 3% até R$ 500 mil, 4% na parcela até R$ 1 milhão, 5% até R$ 3 milhões e 6% acima, na herança e na doação, e cada herdeiro ou donatário é um fato gerador distinto (Lei 5.887/1989, arts. 1º, § 4º, e 7º, com as faixas da Lei 9.993/2015). A base é o valor venal por estimativa fiscal (art. 5º), nunca abaixo do IPTU no imóvel urbano (Decreto 22.063/2010, art. 13, I, "a"); a LC 227/2026 prevê o valor de mercado (art. 152), mas até setembro de 2026 não foi localizada lei do RN adaptada a ela. A lei isenta, na herança, o imóvel de residência do cônjuge e dos filhos sem outro imóvel e, na herança ou na doação, o imóvel de moradia de quem não tenha outro de igual finalidade (Lei 5.887/1989, art. 3º, III e IV); exemplos de cálculo estão no guia do ITCD no RN.
Custos de cartório e imposto em Natal em 2026
| Ato | Faixa ou base | Total pago (R$) |
|---|---|---|
| Testamento público com bens | até R$ 50 mil | 1.090,18 |
| Testamento público com bens | acima de R$ 200 mil | 3.875,76 |
| Aprovação de testamento cerrado | valor fixo | 1.800,32 |
| Pacto antenupcial, revogação de testamento, extinção ou renúncia de usufruto | valor fixo | 486,81 |
| Escritura de doação de imóvel | de R$ 290 mil a R$ 300 mil | 8.317,00 |
| Registro da doação no Registro de Imóveis | de R$ 290 mil a R$ 300 mil | 4.401,54 |
| Registro do usufruto no Registro de Imóveis | valor fixo | 505,92 |
| ITCD sobre doação de R$ 300 mil | 3% | 9.000,00 |
Os emolumentos vêm da compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19 (Lei estadual 11.038/2021) e devem ser conferidos na tabela vigente do TJRN. Havendo avaliação fiscal do ITCD, ela é a base dos emolumentos, e as demais faixas do testamento estão no artigo sobre quanto custa fazer testamento.
Exemplo: doar a um filho um imóvel de R$ 300 mil em Natal custa cerca de R$ 21.718,54 entre ITCD, escritura e registro, sem contar certidões e honorários. Se houver reserva de usufruto, some o registro do usufruto, de R$ 505,92 na mesma compilação.
Etapas do planejamento sucessório
- Levantamento da família e do patrimônio: regime de bens, herdeiros necessários, imóveis, empresas e seguros, com as certidões das matrículas.
- Cálculo da legítima e da parte disponível e simulação do ITCD, dos emolumentos e, se houver holding, do ITIV.
- Escolha dos instrumentos e redação das minutas: testamento, escritura de doação, contrato social e cláusulas.
- Declaração e pagamento do ITCD na SEFAZ-RN, com guia que vence em 30 dias da emissão (Lei 5.887/1989, art. 8º); na doação, a lei do RN proíbe lavrar e registrar o ato sem a prova de pagamento (art. 17).
- Assinatura no tabelionato de notas, registro no Registro de Imóveis de cada imóvel e, na holding, registro na Junta Comercial.
- Revisão depois de casamento, nascimento ou venda de bens.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- Órgão do ITCD: a secretaria voltou a se chamar SEFAZ-RN em maio de 2023, embora o regulamento ainda diga SET; em Natal, o pedido vai à 1ª Unidade Regional de Tributação.
- ITIV em Natal: 3% do valor de mercado nas transmissões onerosas (Lei 3.882/1989, arts. 49, 51 e 55). A doação paga ITCD, não ITIV.
Atendimento em Natal
Amanda Freire é advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874 e atua em Direito Imobiliário, Registral e das Sucessões. O atendimento é presencial no escritório da Rua Aníbal Correia, 2519, em Lagoa Nova, Natal, e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h, inclusive para famílias com herdeiros ou bens em outras cidades.
Quem procura um advogado de planejamento sucessório em Natal começa por um levantamento da família e dos bens e pela simulação de custos de cada alternativa, inclusive a de seguir pelo inventário. Os prazos dependem dos cartórios, da SEFAZ-RN e, na holding, da Junta Comercial, e por isso não são fixados de antemão.
Leia também
- Planejamento sucessório: instrumentos e limites da lei
- Doação em vida, colação e usufruto
- Holding familiar: quando vale a pena
- Como fazer um testamento
Base legal
- Constituição Federal, art. 156, § 2º, I
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 108, 544, 548, 549, 1.410, 1.411, 1.647, 1.656, 1.659, 1.668, 1.789, 1.845, 1.846, 1.848, 1.858, 1.860, 1.864, 1.868, 1.876, 1.911, 2.002, 2.005, 2.006, 2.014 e 2.018
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 611
- Lei Complementar 227/2026, arts. 150, 152, 154, 158 e 159
- Lei 15.040/2024, art. 116
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
- Lei estadual 5.887/1989 (ITCD), arts. 1º, 3º, 5º, 7º, 8º e 17, com as faixas da Lei 9.993/2015
- Decreto estadual 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 3º, VI e VII, 4º, II, "a", 13, I, "a", e 14, § 3º
- Lei municipal 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), arts. 49, 50, 51 e 55
- Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, incluído pela Resolução CNJ 571/2024
- STF, Tema 796 (RE 796.376)
- STF, Tema 1214 (RE 1.363.013)
- STF, Tema 1348 (em julgamento, sem tese)
- Lei estadual 11.038/2021 (custas e emolumentos do RN)
Perguntas frequentes
Planejamento sucessório evita o inventário?
Só em parte: os bens doados em vida não entram na partilha, mas a doação a filho precisa ser conferida no inventário, salvo dispensa de colação (Código Civil, arts. 2.002 e 2.006), e o que continuar no nome da pessoa na data do óbito precisa ser inventariado, com abertura em até 2 meses (CPC, art. 611). O testamento organiza a partilha, mas também não dispensa o inventário.
Doação com reserva de usufruto paga ITCD no RN?
Sim: a doação da nua-propriedade paga ITCD de 3% a 6% por faixa (Lei 5.887/1989, art. 7º), e o regulamento afasta o imposto sobre a reserva do usufruto (Decreto 22.063/2010, art. 3º, VII). A LC 227/2026, art. 150, II, afasta o imposto na extinção do usufruto quando a propriedade plena volta a quem instituiu o direito; na doação com reserva, ela se consolida no filho donatário, e o tratamento depende da lei do RN, ainda não adaptada.
Quais documentos são pedidos para planejar a sucessão?
Em geral, 7 grupos: identidade, CPF e endereço de quem doa e de quem recebe; certidão de casamento, pacto antenupcial ou escritura de união estável; certidões dos herdeiros; matrícula atualizada e ficha do IPTU de cada imóvel; contrato social e balanço das empresas; apólices de seguro e contratos de previdência; e a última declaração do Imposto de Renda. A lista muda conforme os instrumentos escolhidos, como testamento, doação ou holding.
Posso deixar todos os meus bens para um só filho?
Não, se houver outros herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge têm direito, em conjunto, a 50% da herança, a chamada legítima (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). A outra metade pode ir a um só filho por testamento ou por doação com dispensa de colação (arts. 1.789 e 2.006). A doação que ultrapassa a parte disponível no momento em que é feita é nula no excesso (art. 549).
A holding familiar reduz o imposto na sucessão?
Não necessariamente: em Natal, a integralização de imóvel no capital não paga ITIV até o valor do capital integralizado (Lei municipal 3.882/1989, art. 50, I e § 5º), salvo atividade imobiliária preponderante, mas a doação das quotas paga ITCD de 3% a 6% no RN (Lei 5.887/1989, art. 7º). A LC 227/2026, art. 154, II, prevê avaliar as quotas no mínimo pelo patrimônio líquido a valor de mercado, regra que depende de lei do RN.
Seguro de vida e previdência privada entram no inventário?
O capital de seguro de vida pago por morte não é herança para nenhum efeito, e a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar se equipara a ele (Lei 15.040/2024, art. 116, em vigor desde dezembro de 2025). A reserva acumulada em PGBL ou VGBL não está nesse dispositivo. A LC 227/2026, art. 150, III, afasta o ITCMD sobre previdência privada, seguro e pecúlio, e a aplicação pela SEFAZ-RN deve ser confirmada.
Atendimento presencial em Natal e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h.
Artigos sobre o tema

Planejamento sucessório em 2026: instrumentos, legítima e ITCMD
Ler artigo
Doação em vida: ITCD no RN, colação e reserva de usufruto
Ler artigo
Holding familiar em 2026: como funciona, doação de quotas e riscos
Ler artigo
Como fazer um testamento: 3 formas, testemunhas e requisitos
Ler artigo
ITCD no RN em 2026: alíquotas de 3% a 6%, cálculo e isenções
Ler artigo
