Usucapião familiar: requisitos, prazo de 2 anos e abandono do lar
Quem ficou no imóvel após o abandono do lar pode adquirir a parte do ex-cônjuge em 2 anos. Veja os requisitos, o limite de 250 m², a visão do STJ e os custos no RN.

A usucapião familiar permite que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continuou no imóvel adquira a parte de quem abandonou o lar depois de 2 anos de posse exclusiva e sem oposição, em imóvel urbano de até 250 m² (art. 1.240-A do Código Civil). Quem pede não pode ter outro imóvel, e o direito vale uma única vez.
A regra entrou no Código Civil pelo art. 9º da Lei 12.424, de 2011-06-16, em vigor desde a publicação no Diário Oficial em 2011-06-17 (art. 12). Ela alcança casamento e união estável, inclusive entre pessoas do mesmo sexo (Enunciado 500 da V Jornada de Direito Civil do CJF). Para o conceito geral, veja o que é usucapião.
O que se adquire é a fração do ex-cônjuge que saiu. O STJ descreveu a usucapião familiar como prescrição aquisitiva que "opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente" (Informativo 892, de 2026-06-16). Por isso o imóvel precisa ser do casal, pelo regime de bens ou por constar no nome dos dois (o que se confere na matrícula e na certidão de casamento ou na prova da união estável); a diferença entre meação e herança ajuda a entender esse ponto.
Requisitos da usucapião familiar
O art. 1.240-A do Código Civil exige 8 condições ao mesmo tempo.
- Posse por 2 anos, sem interrupção e sem oposição, contada só a partir da vigência da Lei 12.424/2011 (Enunciado 498 do CJF; STJ, AgInt no AREsp 3.118.219/BA, julgado em 2026-06-22).
- Posse direta e exclusiva, como dono. Ocupação por mera tolerância do outro coproprietário não basta (mesmo acórdão).
- Imóvel urbano de até 250 m², medido no imóvel inteiro.
- Propriedade comum com o ex-cônjuge ou ex-companheiro (Enunciado 500 do CJF).
- Abandono do lar por quem saiu.
- Uso para moradia de quem pede ou da família.
- Não ser dono de outro imóvel urbano ou rural.
- Uma única vez: o direito não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez (art. 1.240-A, § 1º).
Não é preciso esperar o divórcio: "ex-cônjuge" e "ex-companheiro" correspondem à separação de fato (Enunciado 501 do CJF).
O limite de 250 m² vale para o imóvel inteiro
Em 2026-05-19, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o limite de 250 m² se refere à área total do imóvel, e não à fração que se quer usucapir (Informativo 892; processo em segredo de justiça). No caso, uma mulher pedia 250 m² de um imóvel de 360 m², e o pedido foi negado.
O que conta como abandono do lar
A lei não define abandono do lar. O Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil do CJF, que revogou o Enunciado 499, manda ler o requisito como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, sem apurar a culpa pelo fim do casamento ou da união estável.
Na prática, sair de casa e continuar pagando as despesas e sustentando os filhos tende a não configurar abandono.
Como o STJ tem tratado o abandono
O STJ não fixou tese sobre o conceito. Nos recursos julgados em 2026, tratou o tema como questão de prova, que o tribunal superior não reexamina (Súmula 7 do STJ):
- AREsp 3.019.968/BA (Quarta Turma, 2026-03-16): manteve a rejeição do pedido, porque rever as premissas sobre "abandono voluntário e definitivo do lar" exigiria reexame de provas.
- AgInt no AREsp 3.079.633/GO (Quarta Turma, 2026-06-22): a revelia do ex-cônjuge gera só presunção relativa e não dispensa a prova do abandono e da posse.
- EDcl no AREsp 2.976.814/PR (Quarta Turma, 2026-04-22): a solução dependia da causa da saída, dos efeitos de uma medida protetiva e da natureza da posse.
Saída por medida protetiva
Quando o juiz determina o afastamento do agressor do lar como medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 22, II), a saída decorre de ordem judicial, e não de escolha espontânea. O enquadramento como abandono depende da causa da saída e dos efeitos da medida em cada processo (EDcl no AREsp 2.976.814/PR).
Oposição durante os 2 anos
A posse precisa ser sem oposição durante todo o prazo (art. 1.240-A). Cobrança de aluguel ou pedido de extinção do condomínio feitos por quem saiu antes dos 2 anos podem ser discutidos no processo como oposição à posse.
Em outro contexto, o STJ admite que quem saiu cobre indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum a partir da inequívoca oposição (REsp 1.699.013/DF, julgado em 2021-05-04).
Quando a usucapião familiar não cabe
- Imóvel com área total acima de 250 m² (STJ, Informativo 892).
- Imóvel rural: a norma fala só em imóvel urbano (art. 1.240-A).
- Imóvel que não é do casal, como o comprado por um dos dois antes do casamento sob comunhão parcial (Enunciado 500 do CJF; no caso que chegou ao STJ como REsp 1.693.732/MG, o TJMG negou a familiar por falta de copropriedade).
- Quem pede já é dono de outro imóvel urbano ou rural.
- Ocupação por mera tolerância, ou prazo que dependa de período anterior a 2011-06-17.
- Imóvel do Sistema Financeiro da Habitação pertencente à Caixa, que o STJ considera impossível de usucapir (AgInt no AREsp 1.151.574/RJ, julgado em 2018-02-06).
- Imóvel com alienação fiduciária ativa: a propriedade resolúvel fica com o credor até a quitação (Lei 9.514/1997, art. 22), o que exige análise do contrato.
Nesses casos, outras modalidades podem ser examinadas. No REsp 1.693.732/MG (julgado em 2020-05-05), o STJ decidiu que a separação de fato faz cessar o impedimento de prazo entre cônjuges (art. 197, I, do Código Civil) para a usucapião especial urbana.
No REsp 2.015.435/PR (julgado em 2025-11-17), aplicou o mesmo marco à usucapião extraordinária de imóvel do casal, quando a separação de fato dura longo período. Nos dois casos, o STJ fixou só o marco inicial do prazo e devolveu o processo ao tribunal de origem para examinar os demais requisitos.
A usucapião familiar também não se confunde com o direito real de habitação, que o STJ trata como instituto sucessório, sem aplicação por analogia à partilha do divórcio (AgInt no AREsp 3.106.297/RJ, julgado em 2026-06-22).
Se a usucapião familiar não couber: comparação de prazos
| Modalidade | Norma | Prazo de posse | Área máxima |
|---|---|---|---|
| Familiar | CC, art. 1.240-A | 2 anos | 250 m² (imóvel urbano inteiro) |
| Especial urbana | CC, art. 1.240 | 5 anos | 250 m² |
| Extraordinária | CC, art. 1.238 | 15 anos (10 com moradia habitual ou obras produtivas) | sem limite |
As demais modalidades e seus prazos estão em quanto tempo leva a usucapião.
Como pedir: cartório ou Justiça
Há 2 caminhos, à escolha do interessado: o pedido no Registro de Imóveis (art. 216-A da Lei 6.015/1973) ou a ação judicial (Provimento CNJ 149/2023, art. 399, § 2º).
No cartório (extrajudicial)
O requerimento é apresentado por advogado ou defensor público ao Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel e indica a modalidade pretendida (Provimento CNJ 149/2023, arts. 399 e 400). A ata notarial é lavrada por tabelião do município do imóvel e não pode se basear só nas declarações de quem pede (art. 402, § 2º).
O ex-cônjuge ou ex-companheiro, como titular de direito sobre o imóvel, é notificado para se manifestar em 15 dias, e o silêncio vale como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). Se estiver em lugar incerto, a notificação é feita por edital publicado 2 vezes, com prazo de 15 dias cada (§ 13).
Impugnação justificada leva o caso ao juiz (§ 10). O registro não exige ITBI, porque a aquisição é originária (Provimento CNJ 149/2023, art. 421). O passo a passo está no guia de usucapião extrajudicial.
Na Justiça
A ação judicial é o caminho quando há disputa sobre o abandono, sobre a posse ou sobre a partilha. Nos casos julgados pelo STJ em 2026, o pedido apareceu tanto em ação própria quanto dentro de ação de divórcio e partilha (Informativo 892; AREsp 3.019.968/BA). Se o cartório rejeitar o pedido, a ação continua possível (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 9º).
Documentos
Além da lista geral de documentos para usucapião, a modalidade familiar pede provas próprias:
- certidão de casamento ou prova da união estável, e documentos que indiquem a data da separação de fato;
- certidão atualizada da matrícula e prova de que o imóvel é do casal (regime de bens e data da compra);
- comprovantes de IPTU, condomínio, água e energia pagos depois da saída (o art. 216-A, IV, cita impostos e taxas como prova da posse);
- testemunhas do abandono e da posse, ouvidas na ata notarial ou em juízo;
- prova de que quem pede não é dono de outro imóvel urbano ou rural.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
Em Natal, o pedido extrajudicial vai ao Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel está, e a ata notarial é lavrada por tabelião do próprio município (Provimento CNJ 149/2023, arts. 399 e 402). A certidão atualizada da matrícula mostra em qual cartório o imóvel está registrado.
Pela compilação da tabela de emolumentos feita pela ANOREG-RN, com vigência em 2026-03-19, o procedimento no Registro de Imóveis do RN tem estes valores (emolumentos mais fundos):
| Ato no Registro de Imóveis (RN, 2026) | Valor |
|---|---|
| Autuação do pedido | R$ 229,51 |
| Cada notificação (coproprietário, confrontantes, entes públicos) | R$ 157,18 |
| Elaboração de edital | R$ 157,18 |
| Registro da aquisição, valor de R$ 190 mil a R$ 200 mil | R$ 2.807,38 |
| Registro da aquisição, valor de R$ 290 mil a R$ 300 mil | R$ 4.401,54 |
O registro é calculado sobre o valor atribuído pelo requerente ou sobre o valor venal municipal (nota 1 da Tabela VI-F). A ata notarial é tratada como ato de conteúdo econômico (nota 3 da Tabela II-E), e o valor deve ser confirmado no tabelionato; a tabela oficial do TJRN de 2026 não foi conferida para este texto.
Pela regra nacional do art. 421 do Provimento CNJ 149/2023, isso vale também em Natal: o ITIV de 3% (Lei municipal 3.882/1989, art. 55) não entra no registro da usucapião.
Quando buscar orientação profissional
A prova do abandono costuma ser o ponto decisivo. Vale buscar orientação antes de completar os 2 anos quando:
- quem saiu ainda paga despesas da casa ou dos filhos;
- houve medida protetiva, cobrança de aluguel ou ação de partilha em andamento;
- a área do imóvel está perto de 250 m², o imóvel foi comprado antes da união ou está registrado só no nome de um dos dois;
- quem ficou no imóvel tem outro bem registrado em seu nome.
Base legal
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 197, I, 1.238, 1.240, 1.240-A e 1.242
- Lei 12.424/2011, arts. 9º e 12
- Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 216-A
- Provimento CNJ 149/2023, arts. 398 a 423 (usucapião extrajudicial)
- Lei 11.340/2006, art. 22, II
- Lei 9.514/1997, art. 22
- Lei municipal 3.882/1989 (Código Tributário de Natal), art. 55
- Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil (CJF); Enunciados 498, 500 e 501 da V Jornada (enunciados do CJF)
- STJ, Informativo de Jurisprudência 892, de 2026-06-16
- STJ: AREsp 3.019.968/BA; EDcl no AREsp 2.976.814/PR; AgInt no AREsp 3.079.633/GO, 3.106.297/RJ, 3.118.219/BA e 1.151.574/RJ; REsp 1.693.732/MG, 2.015.435/PR e 1.699.013/DF (jurisprudência do STJ); Súmula 7
- Tabela de emolumentos do RN de 2026, compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19 (Tabelas II-E e VI)
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da usucapião familiar?
O prazo é de 2 anos de posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição (art. 1.240-A do Código Civil), contados de quando a posse passa a ser só de quem ficou, em regra a saída de quem abandonou o lar. Período anterior a 2011-06-17, quando a Lei 12.424/2011 entrou em vigor, não conta (Enunciado 498 do CJF; STJ, AgInt no AREsp 3.118.219/BA). É o menor prazo entre as modalidades de usucapião.
O que é considerado abandono do lar na usucapião familiar?
Pelo Enunciado 595 do CJF, abandono do lar é a saída voluntária do imóvel somada à falta de amparo à família, sem discutir a culpa pelo fim da relação. O STJ não fixou tese própria e, nos recursos de 2026, tratou o tema como prova a ser avaliada pelos tribunais estaduais (Súmula 7; AREsp 3.019.968/BA). Sair de casa e continuar sustentando a família tende a não configurar abandono.
É possível fazer usucapião familiar em cartório?
Sim: o art. 216-A da Lei 6.015/1973 permite o pedido no Registro de Imóveis, feito por advogado ou defensor público e instruído com ata notarial (Provimento CNJ 149/2023, arts. 398 a 423). O ex-cônjuge é notificado e tem 15 dias para se manifestar, e o silêncio vale como concordância. Se houver impugnação justificada, o caso segue para o juiz.
Imóvel com mais de 250 m² pode ter usucapião familiar?
Não: o limite de 250 m² do art. 1.240-A do Código Civil vale para a área total do imóvel, conforme decidiu a Quarta Turma do STJ em 2026-05-19 (Informativo 892). Por isso, não é possível pedir 250 m² de um imóvel de 360 m². Nesses casos, podem ser examinadas outras modalidades, como a extraordinária do art. 1.238, com prazo de 15 anos, ou de 10 com moradia habitual ou obras produtivas.
Precisa estar divorciado para pedir usucapião familiar?
Não necessariamente: pelo Enunciado 501 do CJF, as expressões ex-cônjuge e ex-companheiro do art. 1.240-A correspondem à separação de fato, independentemente de divórcio. O que importa é o fim da convivência, a saída de um dos dois e os 2 anos de posse exclusiva de quem ficou. A data da separação de fato deve ser comprovada com documentos e testemunhas.
Paga ITBI na usucapião familiar?
Não: o art. 421 do Provimento CNJ 149/2023 determina que o Registro de Imóveis não exija ITBI no registro da usucapião, porque a aquisição é originária. Pela regra nacional, isso vale também em Natal: o ITIV de 3% (Lei municipal 3.882/1989, art. 55) não entra no registro da usucapião. Continuam devidos os emolumentos: pela compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19, a autuação custa R$ 229,51 e cada notificação R$ 157,18 no RN; confira os valores no cartório.

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


