Amanda Freire AdvocaciaAMANDA FREIREADVOCACIA
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Imobiliário15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20267 min de leitura

O que é usucapião: tipos, prazos de 2 a 15 anos e como funciona

Usucapião é a aquisição da propriedade pela posse contínua e como dono, com prazos de 2 a 15 anos no Código Civil. Veja os tipos, os requisitos e as vias no cartório e na Justiça.

Casa térrea antiga com quintal cercado e portão de madeira, vista da rua em fim de tarde, com chaves sobre um muro baixo em primeiro plano.

Perguntas frequentes

O que é usucapião?

Usucapião é a aquisição da propriedade pela posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono, mantida por 2 a 15 anos conforme a modalidade (arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil). É um modo originário de aquisição: o direito nasce da posse, e não de uma transferência feita pelo antigo dono. O reconhecimento pode ser pedido no Registro de Imóveis ou na Justiça.

Quais são os tipos de usucapião?

São 6 modalidades mais comuns para imóveis: extraordinária (15 anos, art. 1.238 do Código Civil), ordinária (10 anos, art. 1.242), especial urbana e especial rural (5 anos, arts. 1.240 e 1.239), familiar (2 anos, art. 1.240-A) e coletiva (5 anos, art. 10 do Estatuto da Cidade). Cada uma tem requisitos próprios de área, título e moradia.

Qual é o prazo mínimo de usucapião?

É de 2 anos, na usucapião familiar do art. 1.240-A do Código Civil: o ex-cônjuge ou ex-companheiro que ficou no imóvel urbano de até 250 m², após o abandono do lar pelo outro, pode adquirir a parte dele. Exige posse direta, exclusiva e sem oposição, e quem pede não pode ter outro imóvel.

Bem público pode ser adquirido por usucapião?

Não: os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição proíbem a usucapião de imóveis públicos, regra repetida no art. 102 do Código Civil e na Súmula 340 do STF. Isso vale para terrenos da União, do Estado e do Município, inclusive terrenos de marinha. O Provimento CNJ 149/2023 também afasta esses bens da via extrajudicial (art. 399, § 4º).

Preciso de advogado para usucapião?

Sim: o art. 216-A da Lei 6.015/1973 exige que o pedido no cartório seja feito por requerente representado por advogado, e o Provimento CNJ 149/2023 admite também o defensor público (art. 399). Na ação judicial, a parte é representada por advogado inscrito na OAB, pela regra geral do art. 103 do Código de Processo Civil.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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