Requisitos da usucapião extrajudicial e documentos
Conheça os requisitos e documentos da usucapião extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei 6.015/73 e no Provimento CNJ 65/2017, para reconhecer a propriedade em cartório.

A usucapião extrajudicial permite reconhecer a propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial. Seus requisitos e documentos estão no art. 216-A da Lei 6.015/73 e no Provimento CNJ 65/2017: ata notarial, planta e memorial descritivo com responsabilidade técnica, certidões, prova da posse e anuência dos confrontantes, sempre com advogado.
O que é a usucapião extrajudicial
A usucapião extrajudicial é o procedimento que permite reconhecer a aquisição da propriedade pela posse prolongada sem a necessidade de uma ação judicial. Foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, que acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), e é regulamentada pelo Provimento CNJ 65/2017.
O pedido é apresentado diretamente ao cartório de registro de imóveis da comarca onde está o imóvel, como o de Natal para imóveis localizados na capital potiguar, e conduzido pelo oficial registrador.
Requisitos para usar a via extrajudicial
Antes de reunir documentos, é preciso que a situação comporte o caminho administrativo. Em linhas gerais, exige-se:
- Cumprimento de todos os requisitos materiais da modalidade de usucapião pretendida (tempo de posse, finalidade, área).
- Posse mansa, pacífica e sem oposição, com cadeia possessória demonstrável.
- Possibilidade de identificar com precisão o imóvel e seus confrontantes.
- Ausência de ação judicial em curso sobre a posse ou a propriedade.
- Assistência de advogado ou defensor público, cuja presença é obrigatória.
Documentos exigidos pelo art. 216-A e pelo Provimento CNJ 65/2017
A documentação é o núcleo do procedimento. Os principais itens são:
Ata notarial
Lavrada por tabelião de notas, atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, além de descrever o imóvel e reunir elementos de prova (não pode se basear apenas na palavra do interessado).
Planta e memorial descritivo
Assinados por profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Devem trazer a assinatura dos titulares de direitos sobre o imóvel e dos confrontantes.
Certidões negativas
Dos distribuidores das comarcas da situação do imóvel e do domicílio do requerente, para demonstrar que não há ações que caracterizem oposição à posse.
Prova da origem e do tempo da posse
Justo título, quando houver (contratos, cessão de direitos, promessa de compra e venda), e documentos que comprovem a continuidade da posse, como carnês de IPTU e contas de água, luz e telefone.
Documentos pessoais e cadastrais
Documentos de identificação do requerente, comprovação do estado civil, certidão da matrícula do imóvel (ou certidão de que não há matrícula) e das matrículas confrontantes.
O quadro abaixo resume a função de cada documento principal:
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Ata notarial | Comprovar o tempo e as circunstâncias da posse |
| Planta e memorial (com ART/RRT) | Delimitar tecnicamente o imóvel e os confrontantes |
| Certidões negativas | Mostrar que não há disputa sobre o imóvel |
| Comprovantes de posse | Demonstrar continuidade (IPTU, contas, contratos) |
| Anuências | Obter concordância de titulares e vizinhos |
Como funciona o rito no cartório
- Protocolo do requerimento assinado por advogado, com toda a documentação.
- Prenotação do título pelo oficial de registro de imóveis.
- Notificação dos titulares e confrontantes que não assinaram a planta, para manifestar concordância em 15 dias.
- Ciência à União, ao Estado e ao Município, que têm 15 dias para se manifestar.
- Publicação de edital para eventuais interessados.
- Análise final do registrador e, se tudo estiver regular, registro da propriedade.
O silêncio conta como concordância
Um ponto relevante trazido pela Lei 13.465/2017 e pelo Provimento CNJ 65/2017: quando o confrontante ou o titular notificado permanece em silêncio dentro do prazo de 15 dias, esse silêncio é interpretado como concordância com o pedido. Antes, a falta de resposta era tratada como discordância, o que dificultava o procedimento. Se o interessado estiver em local incerto, a notificação pode ser feita por edital.
Quando o caso deixa de ser extrajudicial
Nem toda usucapião pode ser concluída no cartório. O procedimento é encaminhado à Justiça quando:
- Um ente público (União, Estado ou Município) apresenta oposição.
- Há impugnação de confrontante, titular ou terceiro que não seja resolvida de forma consensual.
- Existe ação judicial em curso sobre o imóvel.
- Falta algum requisito essencial da modalidade pretendida.
Nesses casos, boa parte da documentação já produzida (ata notarial, planta, certidões) costuma ser aproveitada na ação judicial.
Diferença entre a via extrajudicial e a judicial
A via extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei 6.015/73, corre no cartório de registro de imóveis e depende de consenso e de documentação completa. A via judicial ocorre perante o Poder Judiciário e é indicada quando há conflito, dúvida sobre a área ou oposição de algum interessado.
As duas não são excludentes: se o pedido extrajudicial não avança por alguma impugnação, o interessado pode buscar a via judicial, aproveitando os documentos já reunidos. A escolha do caminho depende das circunstâncias de cada imóvel e do grau de concordância dos envolvidos.
Custos e tributos envolvidos
O procedimento envolve despesas que variam conforme o cartório, o estado e o valor do imóvel, como emolumentos da ata notarial, do registro e da elaboração da planta e do memorial descritivo. Também pode incidir tributação específica, a depender da situação. Como esses valores mudam de caso para caso e de comarca para comarca, o levantamento prévio dos custos ajuda no planejamento.
Perguntas relacionadas
- A usucapião extrajudicial é mais rápida? Ela tende a ser mais direta quando há consenso e documentação completa, mas o tempo varia conforme cada cartório e a resposta dos interessados.
- Preciso de advogado? Sim. O requerimento deve ser assinado por advogado ou defensor público.
- E se um vizinho não quiser assinar? Ele será notificado para se manifestar em 15 dias; o silêncio é tratado como concordância, mas a impugnação pode levar o caso à via judicial.
A montagem correta da documentação e a análise da viabilidade da via extrajudicial exigem atenção a detalhes técnicos e registrais. Para verificar a situação de um imóvel em Natal ou em outra comarca do Rio Grande do Norte, o acompanhamento de um advogado de sua confiança contribui para organizar o pedido.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para um caso concreto.
Perguntas frequentes
Quais os requisitos da usucapião extrajudicial?
É necessário cumprir os requisitos da modalidade pretendida (tempo e finalidade da posse), ter posse mansa e pacífica, identificar o imóvel e os confrontantes, não haver ação em curso e contar com advogado, conforme o art. 216-A da Lei 6.015/73.
Quais documentos são exigidos?
Ata notarial, planta e memorial descritivo com ART ou RRT, certidões negativas, prova da posse (como IPTU e contas de consumo) e a anuência de titulares e confrontantes.
O silêncio do vizinho atrapalha o pedido?
Não necessariamente. Pela Lei 13.465/2017 e pelo Provimento CNJ 65/2017, o silêncio do confrontante notificado no prazo de 15 dias é interpretado como concordância.
Quando a usucapião extrajudicial vira judicial?
Quando há impugnação não resolvida, oposição de ente público, ação judicial em curso sobre o imóvel ou falta de requisito essencial, o caso é encaminhado à Justiça.

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


