Advogado imobiliário em Natal/RN
Análise jurídica de compra e venda, contratos e documentação de imóveis em Natal, com regularização em cartório, usucapião, adjudicação compulsória e as exigências locais de ITIV, laudêmio e terreno de marinha. Amanda Freire é advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874 e atende no escritório de Lagoa Nova, em Natal, e online.
Em Natal, quem compra um imóvel paga ITIV de 3% do valor de mercado (Lei municipal 3.882/1989, arts. 51 e 55), além de escritura e registro. Em terreno de marinha, o vendedor paga laudêmio de 5% do terreno à União (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º); imóvel foreiro do Município tem laudêmio de 2,5% (Decreto 11.089/2016, art. 22).
O advogado imobiliário confere esses custos, a matrícula e os riscos do negócio antes da assinatura e acompanha o título até o registro, que é o ato que transfere a propriedade (Código Civil, art. 1.245).
Quando procurar um advogado imobiliário em Natal
A análise pesa mais antes da assinatura: depois do registro, o comprador é tratado como dono, e anular o registro sem acordo entre as partes exige ação judicial (Código Civil, art. 1.245, § 2º). Situações comuns:
- compra de imóvel usado, na planta ou em leilão, antes de assinar a promessa ou pagar o sinal;
- venda de imóvel com construção não averbada, matrícula desatualizada ou inventário pendente;
- imóvel adquirido por contrato de gaveta, sem escritura nem registro;
- promessa quitada em que o vendedor ou a construtora não outorga a escritura;
- posse longa e sem título, que pode levar à usucapião;
- imóvel na orla ou nas margens do Potengi, que pode estar em terreno de marinha, ou imóvel foreiro do Município;
- avaliação do ITIV acima do preço pago;
- incorporação de edifício ou venda de unidades na planta.
O que envolve cada serviço
Compra e venda e due diligence
A lei lista os documentos que o tabelião consigna na escritura: prova do pagamento do ITIV, certidões fiscais e certidão de propriedade e de ônus reais (Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º). Desde a Lei 14.382/2022, as certidões dos distribuidores forenses não são exigidas para a validade da compra (Lei 13.097/2015, art. 54, § 2º).
O comprador de boa-fé fica protegido contra o que não consta da matrícula, com duas ressalvas: a falência do vendedor e as aquisições que dispensam registro, como a usucapião (Lei 13.097/2015, art. 54, § 1º). Por isso a due diligence vai além do mínimo legal, inclusive nos débitos que acompanham o imóvel:
- IPTU e taxas passam ao comprador, salvo se a escritura trouxer a prova de quitação (Código Tributário Nacional, art. 130);
- dívidas de condomínio, com multas e juros, também passam ao comprador (Código Civil, art. 1.345);
- em Natal, débito do imóvel impede a transferência, salvo se ficar comprovado que o comprador conhece a dívida, caso em que ela passa a ele (Regulamento do ITIV, Decreto municipal 11.089/2016, com alterações do Decreto 12.167/2021, art. 13).
Acima de R$ 48.630,00 em 2026, valor de 30 salários mínimos de R$ 1.621,00, a escritura pública é essencial à validade da compra (Código Civil, art. 108; Decreto 12.797/2025). No financiamento com alienação fiduciária, o contrato do banco tem efeito de escritura pública (Lei 9.514/1997, art. 38).
Contratos imobiliários
Promessa de compra e venda, permuta, cessão de direitos, locação e distrato definem prazos, multas e quem assume cada risco. No distrato com a incorporadora, a multa não pode passar de 25% do que o comprador pagou, ou de 50% quando a obra está sob patrimônio de afetação, além da comissão de corretagem e de outros descontos do mesmo artigo (Lei 4.591/1964, art. 67-A, II e § 5º, incluídos pela Lei 13.786/2018). O teto de 50% está em julgamento no STJ (Tema 1466, afetado em 2026-06-30 e ainda sem tese).
Regularização de imóveis
Regularizar é fazer a matrícula refletir o imóvel real: construção averbada, área correta e titular atual. Em Natal, o habite-se foi substituído pela Certidão de Conclusão de Obra em 2025-03-27, com o novo Código de Obras (Lei Complementar municipal 258/2024). Sem exigências pendentes, a averbação da construção deve ser registrada em até 5 dias úteis (Lei 6.015/1973, arts. 9º, § 1º, e 188, § 1º, I).
Em núcleos informais, a regularização segue a Reurb da Lei federal 13.465/2017, que em Natal tem normas e procedimento próprios. O primeiro registro do beneficiário da Reurb de interesse social é feito sem emolumentos (Lei 6.015/1973, art. 290-A, I), e a transmissão em projeto de legalização fundiária da Prefeitura para baixa renda é isenta de ITIV (Lei 3.882/1989, art. 57, III).
Usucapião
A usucapião extrajudicial é pedida ao Registro de Imóveis, com advogado, e quem tem direito registrado no imóvel ou num vizinho e não assinou a planta tem 15 dias para se manifestar, valendo o silêncio como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). O registro não exige ITBI, porque a aquisição é originária (Provimento CNJ 149/2023, art. 421), e o passo a passo está na página sobre usucapião em Natal.
Adjudicação compulsória
Quando o preço foi pago e o vendedor não outorga a escritura, o comprador pode pedir a adjudicação compulsória ao Registro de Imóveis, representado por advogado, e a promessa não precisa estar registrada (Lei 6.015/1973, art. 216-B, caput e § 2º). O vendedor é notificado para anuir ou impugnar em 15 dias úteis; se tiver morrido, são notificados os herdeiros ou o inventariante (Provimento CNJ 149/2023, arts. 440-S e 440-W).
Incorporação imobiliária
O incorporador só pode vender as frações das futuras unidades depois de registrar o memorial de incorporação, com os documentos do terreno, do incorporador e do projeto aprovado (Lei 4.591/1964, art. 32). O patrimônio de afetação, que separa a obra do restante do patrimônio do incorporador, é opcional (art. 31-A). Em Natal, o projeto segue o Plano Diretor (Lei Complementar municipal 208/2022) e o Código de Obras de 2024.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
ITIV em Natal
Em Natal, o ITBI se chama ITIV e tem alíquota de 3% sobre o valor de mercado (Lei 3.882/1989, arts. 51 e 55). O processo é aberto pelo cartório na Prefeitura (Regulamento do ITIV, art. 11), e a avaliação pode ser contestada no próprio processo administrativo (Lei 3.882/1989, art. 51, § 4º). Prazos, parcelamento e o conflito entre o regulamento de 2016 e o Tema 1113 do STJ estão no guia do ITIV em Natal.
Terreno de marinha e laudêmio
Terreno de marinha é a faixa de 33 metros a partir da linha do preamar médio de 1831 e é bem da União (Constituição Federal, art. 20, VII; Decreto-Lei 9.760/1946, arts. 1º, a, e 2º). Na venda, o vendedor paga laudêmio de 5% do terreno, e o cartório só lavra e registra a escritura com a certidão da SPU (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º).
Imóvel foreiro do Município paga outro laudêmio, de 2,5% do terreno, lançado e recolhido pelo mesmo procedimento do ITIV (Regulamento do ITIV, art. 22). Como não há lista oficial de bairros na faixa de marinha, a conferência é feita imóvel por imóvel, pelo RIP, como explica o guia de terreno de marinha em Natal.
Região metropolitana e desconto de 2025
- Região metropolitana: em Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e nos demais municípios, o ITBI segue a lei do município onde o imóvel está (Constituição Federal, art. 156, § 2º, II).
- Desconto de 2025 encerrado: a redução temporária do ITIV (Lei Complementar municipal 265/2025) terminou em dezembro de 2025 e não se aplica às compras de 2026.
Etapas de uma compra de imóvel em Natal
- Matrícula. A certidão de inteiro teor eletrônica sai em até 4 horas após o pagamento, se pedida no expediente com o número da matrícula, e prova propriedade, ônus e restrições (Lei 6.015/1973, art. 19, §§ 10 e 11).
- Certidões e débitos. Vendedor, IPTU, condomínio, terreno de marinha e foro municipal.
- Contrato. Preço, prazos, financiamento e responsabilidade por débitos.
- ITIV e laudêmio. O tabelião abre o processo na Prefeitura e só lavra a escritura com a certidão de quitação; em terreno da União, o vendedor pede a CAT à SPU.
- Escritura. Em tabelionato de livre escolha das partes, qualquer que seja o lugar do imóvel (Lei 8.935/1994, art. 8º), ou contrato bancário, no financiamento.
- Registro. Sem exigências, a escritura de compra e venda sem cláusulas especiais é registrada em até 5 dias úteis (Lei 6.015/1973, art. 188, § 1º, I), e só então a propriedade passa ao comprador.
- Depois do registro. Em terreno de marinha, o comprador pede à SPU a transferência do cadastro em até 60 dias (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, § 4º).
Na compra e venda, costumam ser pedidos documentos pessoais e certidão de casamento, com pacto antenupcial, se houver; certidão de inteiro teor da matrícula e de ônus reais; certidões fiscais; declaração de quitação do condomínio, que o vendedor pode fazer na própria escritura (Lei 7.433/1985, art. 2º, § 2º); e, em terreno da União, a CAT.
Custos de cartório e impostos em Natal em 2026
| Item | Valor em 2026 | Norma ou fonte |
|---|---|---|
| ITIV (ITBI de Natal) | 3% do valor de mercado | Lei 3.882/1989, art. 55 |
| Laudêmio municipal (só imóvel foreiro do Município) | 2,5% do valor do terreno | Decreto 11.089/2016, art. 22 |
| Laudêmio federal (terreno de marinha) | 5% do valor do terreno, sem construções | Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º |
| Escritura de compra e venda de R$ 290 mil a R$ 300 mil | R$ 8.317,00 | Tabela II, item A, de emolumentos do RN |
| Registro da compra e venda, mesma faixa | R$ 4.401,54 | Tabela VI, item B |
| Escritura de compra e venda de R$ 490 mil a R$ 500 mil | R$ 14.282,97 | Tabela II, item A |
| Registro da compra e venda, mesma faixa | R$ 7.583,93 | Tabela VI, item B |
| Prenotação, exame e cálculo no Registro de Imóveis | R$ 56,06 | Tabela VI, item A |
| Certidão de inteiro teor eletrônica da matrícula | R$ 111,55 | Tabela VI, item E |
| Certidão de registro e de ônus reais | R$ 171,67 | Tabela VI, item E |
Exemplo: imóvel de R$ 300 mil, sem laudêmio e com avaliação igual ao preço, paga ITIV de R$ 9.000,00, escritura de R$ 8.317,00 e registro de R$ 4.401,54, total de R$ 21.718,54, sem contar certidões e a prenotação do registro. Cada parcela é detalhada no guia sobre quanto custa a escritura de um imóvel.
Os valores de cartório incluem emolumentos e fundos, incidem sobre o preço ou sobre a avaliação do ITIV e vêm da compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19; a tabela vigente do TJRN deve ser conferida no cartório antes do ato. Na primeira aquisição residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos caem 50% (Lei 6.015/1973, art. 290).
Atendimento em Natal
Amanda Freire é advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874 e atua em Direito Imobiliário, Registral e das Sucessões. O atendimento é presencial no escritório da Rua Aníbal Correia, 2519, em Lagoa Nova, Natal, e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h.
Quem procura um advogado imobiliário em Natal costuma chegar com a matrícula, o contrato ou a proposta de compra. Os prazos dependem de cartórios, da Prefeitura, da SPU e, às vezes, do Judiciário, e por isso não são fixados de antemão. A contratação é formalizada preferencialmente por escrito, com objeto e extensão do serviço definidos (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48).
Leia também
- Due diligence imobiliária: o que verificar antes de comprar
- Adjudicação compulsória: quando o vendedor não passa a escritura
- Contrato de gaveta: riscos e como regularizar
- Reurb em Natal: regularização fundiária na cidade
Base legal
- Constituição Federal, arts. 20, VII, e 156, § 2º, II
- Código Civil, arts. 108, 1.245 e 1.345 e Decreto 12.797/2025
- Código Tributário Nacional, art. 130
- Lei 6.015/1973, arts. 9º, 19, 188, 216-A, 216-B, 290 e 290-A
- Lei 4.591/1964, arts. 31-A, 32 e 67-A e Lei 13.786/2018
- Lei 7.433/1985, arts. 1º e 2º, Lei 8.935/1994, art. 8º e Lei 9.514/1997, art. 38
- Lei 13.097/2015, art. 54, Lei 14.382/2022 e Lei 13.465/2017
- Decreto-Lei 9.760/1946, arts. 1º e 2º e Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º
- Provimento CNJ 149/2023, arts. 399, 421, 440-S e 440-W
- STJ, Tema 1113 e Tema 1466
- Lei municipal 3.882/1989, arts. 51, 55 e 57
- Regulamento do ITIV: Decreto municipal 11.089/2016, com alterações do Decreto 12.167/2021, arts. 11, 13 e 22
- Lei Complementar municipal 208/2022 (Plano Diretor), Lei Complementar municipal 258/2024 (Código de Obras) e Lei Complementar municipal 265/2025
- Lei estadual RN 11.038/2021 (custas e emolumentos): valores de 2026 pela compilação da ANOREG-RN, com vigência em 2026-03-19, a conferir na tabela de custas do TJRN
- CAT da SPU e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48
Perguntas frequentes
O que faz um advogado imobiliário em Natal?
Analisa documentos e contratos antes da assinatura e acompanha os procedimentos ligados ao imóvel: ITIV de 3% na Prefeitura do Natal (Lei municipal 3.882/1989, art. 55), laudêmio e CAT na SPU, escritura, registro, usucapião extrajudicial e adjudicação compulsória no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B). Também atua em conflitos, como disputas de posse, distrato e descumprimento de contratos imobiliários.
Quanto custa comprar um imóvel de R$ 300 mil em Natal, além do preço?
Em 2026, cerca de R$ 21,7 mil: ITIV de 3% (R$ 9.000,00; Lei municipal 3.882/1989, art. 55), escritura de R$ 8.317,00 e registro de R$ 4.401,54, pela compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19. Certidões, prenotação, laudêmio e eventual diferença na avaliação da Prefeitura ficam fora da conta, e o detalhamento está no guia de custo da escritura.
Quando a escritura pública é obrigatória na compra de imóvel?
Quando o imóvel vale mais de R$ 48.630,00 em 2026, ou 30 salários mínimos de R$ 1.621,00 (Código Civil, art. 108; Decreto 12.797/2025). A exceção mais comum é o financiamento com alienação fiduciária, cujo contrato bancário tem efeito de escritura pública (Lei 9.514/1997, art. 38). Nos dois casos, a propriedade só passa ao comprador com o registro no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245).
Usucapião e adjudicação compulsória em cartório precisam de advogado?
Sim: os dois pedidos são feitos ao Registro de Imóveis com representação por advogado (Lei 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B, § 1º); na usucapião, também pode representar o defensor público (Provimento CNJ 149/2023, art. 399). Na usucapião, quem é notificado tem 15 dias para se manifestar, e o silêncio vale como concordância. Na adjudicação, o vendedor notificado tem 15 dias úteis para anuir ou impugnar (Provimento CNJ 149/2023, art. 440-S).
Quanto tempo leva o registro de uma escritura de compra e venda?
Até 5 dias úteis, se a escritura de compra e venda não tiver cláusulas especiais nem exigências pendentes; os demais títulos têm até 10 dias úteis para registro ou nota devolutiva (Lei 6.015/1973, arts. 9º, § 1º, e 188, redação da Lei 14.382/2022). Em Natal, antes disso, o tabelião só lavra a escritura com a certidão de quitação do ITIV (Decreto municipal 11.089/2016, arts. 9º, I, e 10).
Como é o atendimento da advogada Amanda Freire em Natal?
É presencial, de segunda a sexta, das 9h às 17h, no escritório da Rua Aníbal Correia, 2519, em Lagoa Nova, e também online, para quem mora em outra cidade. A escritura pode ser lavrada em tabelionato escolhido pelas partes (Lei 8.935/1994, art. 8º), mas o registro é feito no Registro de Imóveis da situação do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 169). Os prazos dependem dos cartórios e da Prefeitura.
Atendimento presencial em Natal e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h.
Artigos sobre o tema

ITIV em Natal (ITBI) em 2026: alíquota de 3%, cálculo e guia
Ler artigo
Terreno de marinha em Natal: taxas, laudêmio, RIP e CAT na compra
Ler artigo
Laudêmio: o que é, quanto custa e quem paga (União e Natal/RN)
Ler artigo
Quanto custa a escritura de um imóvel: cerca de 7% em Natal em 2026
Ler artigo
Due diligence imobiliária: checklist de certidões em 2026
Ler artigo
