Advogado de inventário em Natal/RN
A atuação em inventário em Natal/RN cobre a escolha entre cartório e Justiça, o arrolamento, o alvará judicial, a sobrepartilha e o inventário negativo, do cálculo do ITCD ao registro da partilha. Amanda Freire, advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874, atende no escritório de Lagoa Nova, em Natal, e online.
O inventário deve ser aberto em 2 meses do óbito (Código de Processo Civil, art. 611). Em Natal, é feito em cartório quando os herdeiros concordam e cumprem os requisitos (CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B) ou na Justiça, sempre com advogado ou defensor público (CPC, arts. 103 e 610).
No Rio Grande do Norte, o imposto sobre a herança (ITCD) vai de 3% a 6%, por faixa (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º). Quem procura um advogado de inventário em Natal costuma chegar com três dúvidas: qual caminho cabe no caso, quais documentos reunir e quanto custam impostos e taxas.
Quando procurar um advogado de inventário em Natal
A orientação jurídica costuma ser necessária nestas situações:
- Bens em nome do falecido: imóvel, veículo, conta bancária ou quotas de empresa só passam aos herdeiros por inventário, alvará ou sobrepartilha.
- Venda de um bem do espólio: no cartório, a escritura pode autorizar o inventariante a vender bens para pagar as despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A); na Justiça, a venda depende do juiz (CPC, art. 619, I).
- Herdeiro menor, incapaz ou testamento: desde a Resolução CNJ 571, de 2024-08-26, esses casos nem sempre exigem processo judicial.
- Divergência entre herdeiros, que leva o caso ao juiz.
- Bens descobertos depois da partilha, que exigem sobrepartilha.
- Falecido sem bens, quando a família precisa provar isso, por exemplo para o novo casamento do viúvo que tem filho do falecido (Código Civil, art. 1.523, I).
O que envolve cada tipo de inventário
Inventário extrajudicial, em cartório
É o caminho quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha (CPC, art. 610, § 1º). A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º) e serve de título para o Registro de Imóveis, o Detran e os bancos (art. 3º).
A Resolução CNJ 571/2024 ampliou esse caminho em dois pontos:
- Herdeiro menor ou incapaz: a escritura é possível se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A). A escritura não pode trazer atos de disposição dos bens ou direitos do menor ou incapaz, como a venda da parte dele (art. 12-A, § 1º).
- Testamento: exige autorização do juízo em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, e todos os interessados concordes e assistidos por advogado. Se o testamento reconhecer filho ou trouxer outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B e § 1º).
Bens situados no exterior não entram em escritura (art. 29).
Inventário judicial
O processo corre no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48) quando há conflito entre herdeiros ou quando faltam os requisitos do cartório. O juiz nomeia o inventariante (art. 617), que tem 20 dias do compromisso para as primeiras declarações (art. 620), e a lei prevê a conclusão em 12 meses, prorrogáveis (art. 611). A partilha é julgada depois de pago o imposto de transmissão (art. 654).
Arrolamento sumário e arrolamento comum
O arrolamento é a forma simplificada do inventário judicial:
- Arrolamento sumário: os herdeiros capazes apresentam a partilha amigável, que o juiz homologa de plano (CPC, art. 659). No Tema 1.074, o STJ fixou que a homologação não depende do prévio recolhimento do ITCMD, lançado na via administrativa, mas exige prova de pagamento dos tributos sobre os bens e as rendas do espólio.
- Arrolamento comum: cabe quando o espólio vale até 1.000 salários mínimos (CPC, art. 664), o equivalente a R$ 1.621.000,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), inclusive com interessado incapaz, se as partes e o Ministério Público concordarem (art. 665).
Alvará judicial
Alguns valores não exigem inventário. Saldos de FGTS e PIS-PASEP e verbas trabalhistas não recebidos em vida vão aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial (Lei 6.858/1980, art. 1º; CPC, art. 666). A regra alcança restituições de imposto de renda e, se não houver outros bens a inventariar, saldos bancários, poupança e fundos de até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei 6.858/1980, art. 2º).
Sobrepartilha
Bens sonegados, descobertos depois da partilha ou litigiosos vão para a sobrepartilha, que segue o rito do inventário (CPC, arts. 669 e 670) e pode ser feita por escritura mesmo após inventário judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 25). No RN, o ITCD é recalculado sobre o quinhão aumentado (Decreto estadual 22.063/2010, art. 12). A omissão de bens no inventário gera multa de 20% do valor deles (Lei 5.887/1989, art. 15, IV).
Inventário negativo
Quando o falecido não deixou bens, a família pode declarar isso por escritura pública (Resolução CNJ 35/2007, art. 28). O custo em cartório está na tabela de custos abaixo.
Como o inventário em cartório anda em Natal
- Certidão de óbito e busca de testamento: a consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da CENSEC, é obrigatória (Provimento CNJ 149/2023, art. 441, II).
- Documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens (Resolução CNJ 35/2007, art. 22).
- Pedido de estimativa ou de dispensa do ITCD na SEFAZ-RN, com a minuta da escritura e o plano de partilha assinados por advogado (Decreto estadual 22.063/2010, arts. 28 a 30).
- Pagamento da guia do ITCD em até 30 dias da emissão, que a lei do RN exige antes da escritura (Lei 5.887/1989, arts. 8º e 17; veja abaixo a Resolução CNJ 695/2026).
- Escritura e registro: lavratura no tabelionato escolhido, com o advogado presente, e registro da partilha no Registro de Imóveis (Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 3º e 8º).
O passo a passo detalhado e a lista completa de documentos estão no guia de inventário extrajudicial.
Prazos e custos oficiais do inventário em 2026
| Etapa | Prazo ou acréscimo | Norma |
|---|---|---|
| Abrir o inventário | 2 meses do óbito | CPC, art. 611 |
| Concluir o inventário judicial | 12 meses após a instauração, prorrogáveis | CPC, art. 611 |
| Estimativa do ITCD pela SEFAZ-RN | até 15 dias, prorrogáveis por mais 15 | Decreto 22.063/2010, art. 30 |
| Pagar a guia do ITCD | 30 dias da emissão | Lei 5.887/1989, art. 8º |
| Guia paga com atraso | 0,33% ao dia, até 4%, mais SELIC | Decreto 22.063/2010, arts. 17 e 18 |
| Débito inscrito em dívida ativa | multa de 20% | Lei 5.887/1989, art. 13 |
Os custos oficiais que entram em todo inventário são o imposto estadual e os emolumentos do cartório:
| Item | Valor em 2026 | Norma ou fonte |
|---|---|---|
| ITCD sobre cada quinhão | 3% até R$ 500 mil; 4% de R$ 500 mil a R$ 1 milhão; 5% até R$ 3 milhões; 6% acima | Lei 5.887/1989, art. 7º |
| ITIV de Natal | não incide sobre a herança; 3% na venda de imóvel do espólio, pagos pelo comprador | Lei 3.882/1989, arts. 49, 53 e 55 |
| Escritura de inventário, bens avaliados de R$ 490 mil a R$ 500 mil | R$ 14.667,38 | Tabela II, item B, de emolumentos do RN |
| Escritura da meação do cônjuge ou de inventário negativo | R$ 486,81 (valor fixo) | Tabela II, item E, código 2200544 |
O ITCD do RN é progressivo por parcela desde 2016 (Lei 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015). Pela leitura da lei, que conta um fato gerador por herdeiro (art. 1º, § 4º), a tabela se aplica a cada quinhão, o que convém conferir na guia; exemplos de cálculo estão no artigo sobre o ITCD no RN.
Os emolumentos vêm da compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19 (Lei estadual 11.038/2021) e devem ser conferidos na tabela vigente do TJRN; no processo judicial somam-se as custas do TJRN. A conta completa, com todas as faixas e o registro de cada imóvel, está em quanto custa um inventário.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- ITCD cobrado pela SEFAZ-RN: a secretaria voltou a usar esse nome em maio de 2023; o regulamento do imposto, mais antigo, ainda fala em Secretaria de Estado da Tributação. Imóvel situado em Natal paga o ITCD ao RN mesmo que o falecido morasse em outro estado (Lei 5.887/1989, art. 4º, I, redação da Lei 12.025/2024).
- Isenções pouco conhecidas: não paga ITCD o imóvel de residência do cônjuge e dos filhos que comprovem não ter outro imóvel (art. 3º, III), nem o imóvel de residência do herdeiro sem outro de igual finalidade (art. 3º, IV). A meação do cônjuge casado em comunhão de bens e a renúncia pura em favor do monte não são tributadas (art. 2º, II e III).
- Base de cálculo: é o valor venal por estimativa fiscal (art. 5º), e no imóvel urbano o regulamento veda valor abaixo do IPTU (Decreto 22.063/2010, art. 13). A Lei Complementar 227/2026 fixou o valor de mercado como base nacional (art. 152), e não foi localizada lei do RN adaptada a ela.
- Sem multa pela abertura tardia: a Lei 5.887/1989 não prevê multa por abrir o inventário depois dos 2 meses; os acréscimos surgem quando a guia vence sem pagamento.
- ITCD antes da escritura: a Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, reescreveu o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, e a escritura deixou de depender do ITCMD recolhido, com aviso do tabelião ao fisco em 5 dias. A Lei 5.887/1989, art. 17, ainda proíbe lavrar e registrar atos sem prova de pagamento, e até setembro de 2026 não foi localizada manifestação da SEFAZ-RN nem do TJRN sobre o conflito. Por isso, a forma de lavratura deve ser confirmada com o tabelionato escolhido.
- Registro do imóvel: Natal tem mais de uma circunscrição de Registro de Imóveis, e a matrícula indica o cartório competente. Construção fora da matrícula pode exigir regularização, e em Natal o habite-se virou Certidão de Conclusão de Obra (Lei Complementar municipal 258/2024).
Atendimento em Natal
Amanda Freire é advogada inscrita na OAB/RN sob o nº 13.874 e atua em Direito Imobiliário, Registral e das Sucessões, com inventários extrajudiciais e judiciais, arrolamentos, alvarás, sobrepartilhas e inventários negativos. O atendimento é presencial no escritório da Rua Aníbal Correia, 2519, em Lagoa Nova, Natal, e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h.
A primeira análise parte da certidão de óbito, da lista de bens e da situação de cada herdeiro, para definir se o caso cabe em cartório, em arrolamento ou em inventário judicial. O tempo de cada etapa depende da SEFAZ-RN, do tabelionato, do Registro de Imóveis e, no processo, da vara, por isso não há prazo final garantido.
O tabelião não pode indicar advogado às partes (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º). Quem não mora em Natal pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (art. 12) e acompanhar o procedimento a distância.
Leia também
- O que é inventário e como ele funciona
- Prazo para abertura de inventário
- Sobrepartilha: bens que ficaram fora do inventário
- Inventário negativo: quando o falecido não deixou bens
Base legal
- Código de Processo Civil, arts. 48, 103, 610, 611, 617, 619, 620, 654, 659, 664 a 666, 669 e 670.
- Código Civil, art. 1.523, I.
- Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º.
- Lei Complementar 227/2026, art. 152.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 12, 12-A, 12-B, 15, 22, 25, 28 e 29, com redação das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026.
- Provimento CNJ 149/2023, art. 441, II.
- STJ, Tema 1.074.
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 13, 15 e 17, com redação das Leis 9.993/2015 e 12.025/2024.
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 12, 13, 17, 18 e 28 a 30.
- Lei estadual RN 11.038/2021 (custas e emolumentos): valores de 2026 pela compilação da ANOREG-RN, com vigência em 2026-03-19.
- Lei municipal 3.882/1989 (Natal), arts. 49, 53 e 55.
- Lei Complementar municipal 258/2024, de Natal.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para abrir o inventário em Natal?
O prazo é de 2 meses a contar do óbito, e o inventário judicial deve terminar nos 12 meses seguintes, com prorrogação possível (CPC, art. 611). No RN, a Lei 5.887/1989 não prevê multa pela abertura tardia; os acréscimos aparecem se a guia do ITCD vencer sem pagamento: 0,33% ao dia, até 4%, mais juros pela SELIC (Decreto estadual 22.063/2010, arts. 17 e 18).
Inventário em cartório precisa de advogado?
Sim: pelo art. 610, § 2º, do CPC, o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, e o nome e o registro na OAB constam do ato (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). O tabelião não pode indicar o advogado; se a família não tiver condições de contratar, deve ser orientada a procurar a Defensoria Pública (art. 9º).
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor ou com testamento?
Sim, desde a Resolução CNJ 571, de 2024-08-26. Com menor ou incapaz, o quinhão dele deve ser pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público precisa se manifestar a favor (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A). Com testamento, é preciso autorização do juiz em ação de abertura e cumprimento, com sentença transitada em julgado; se o testamento reconhecer filho ou trouxer outra declaração irrevogável, o inventário será judicial (art. 12-B).
Preciso pagar o ITCD antes da escritura de inventário?
Pela Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, a regra nacional deixou de exigir o ITCMD pago antes da escritura, e o tabelião comunica a lavratura ao fisco em 5 dias. A Lei 5.887/1989, art. 17, ainda exige prova de pagamento para lavrar e registrar atos no RN, inclusive no Registro de Imóveis. Confirme com o tabelionato escolhido como o ato será feito.
O que é alvará judicial e quando ele dispensa o inventário?
É a autorização do juiz para levantar valores sem abrir inventário, prevista na Lei 6.858/1980 e no art. 666 do CPC. Vale para FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituição de imposto de renda e, se não houver outros bens a inventariar, para saldos bancários, poupança e fundos de até 500 ORTN (arts. 1º e 2º). Os dependentes habilitados na Previdência Social recebem esses valores sem alvará; o alvará indica os demais sucessores, na falta deles.
Herdeiros que moram fora de Natal precisam vir à cidade?
Não necessariamente: pela Resolução CNJ 35/2007, art. 1º, a escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato do país, e o herdeiro pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (art. 12). O atendimento pode ser online, e o ITCD de imóvel situado em Natal continua devido ao Rio Grande do Norte (Lei 5.887/1989, art. 4º, I).
Atendimento presencial em Natal e online, de segunda a sexta, das 9h às 17h.
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