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Registral15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Documentos para usucapião: checklist com prazos e validade

O art. 216-A da Lei 6.015/1973 exige 4 documentos na usucapião em cartório. Veja o checklist completo, as certidões de até 30 dias, as dispensas e os custos no RN.

Vista de cima de documentos organizados sobre mesa de madeira clara: contas, carnê de imposto, planta enrolada, caneta e carimbo.

Perguntas frequentes

Quais documentos são obrigatórios na usucapião em cartório?

São 4, pelo art. 216-A da Lei 6.015/1973: ata notarial lavrada por tabelião, planta e memorial descritivo com ART ou RRT, certidões negativas dos distribuidores e documentos que provem a origem e o tempo da posse, como IPTU pago. O Provimento CNJ 149/2023 acrescenta procuração com poderes especiais e certidão de natureza urbana ou rural (art. 401).

A ata notarial é obrigatória na usucapião?

Na via extrajudicial, sim: é o 1º documento do art. 216-A da Lei 6.015/1973 e deve ser lavrada por tabelião do município do imóvel (Provimento CNJ 149/2023, art. 402). Ela não pode se basear só nas declarações de quem pede e não prova, sozinha, a propriedade (art. 402, §§ 2º e 3º). Na ação judicial, a lei não a exige.

Qual a validade das certidões para usucapião?

As certidões negativas dos distribuidores devem ter sido expedidas nos últimos 30 dias (Provimento CNJ 149/2023, art. 401, IV), e a de natureza urbana ou rural, até 30 dias antes do pedido (inciso VIII). Elas abrangem a comarca do imóvel e a do domicílio do requerente (art. 216-A, III, da Lei 6.015/1973) e saem em nome do requerente, do proprietário registral, dos antecessores na posse e dos cônjuges.

Preciso da assinatura dos vizinhos na planta?

Não é obrigatória: quem não assina é notificado e tem 15 dias para se manifestar, e o silêncio vale como concordância (art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973). Em condomínio edilício regular basta o síndico (Provimento CNJ 149/2023, art. 403), e matrícula com descrição idêntica à área pedida dispensa a intimação dos confrontantes (art. 407, § 10).

Quem faz a planta e o memorial descritivo da usucapião?

O art. 216-A, II, da Lei 6.015/1973 exige profissional legalmente habilitado, como engenheiro, arquiteto ou técnico em agrimensura, com prova da responsabilidade técnica no conselho profissional. As assinaturas da planta precisam de firma reconhecida (Provimento CNJ 149/2023, art. 401, § 6º), e unidade de condomínio edilício ou lote de loteamento regular dispensa planta e memorial (§ 5º).

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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