Meação e herança: a diferença e o que cabe ao cônjuge em cada regime
Meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao viúvo; herança é o patrimônio do falecido. Veja o que o cônjuge recebe em cada regime e uma partilha de R$ 800 mil.

Meação é a metade (50%) dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens; herança é o patrimônio do falecido, dividido na ordem do Código Civil, art. 1.829. O sobrevivente pode ter as duas ao mesmo tempo. No Rio Grande do Norte, a meação não paga ITCD (Lei 5.887/1989, art. 2º, III).
Meação e herança: qual a diferença
A meação não nasce da morte, e sim do regime de bens: o falecimento só obriga a separar a metade de cada um. Por isso o testamento do falecido não a alcança (Código Civil, art. 1.857); os limites do testamento estão no guia sobre como fazer um testamento.
A herança reúne os bens particulares do falecido e a metade que lhe cabia nos bens comuns. Ela se transmite no momento da morte (art. 1.784), responde pelas dívidas até o valor herdado (art. 1.792) e, até a partilha, forma o espólio.
| Ponto | Meação | Herança |
|---|---|---|
| Origem | Regime de bens | Morte do titular (art. 1.784) |
| Alcance do testamento do falecido | Nenhum sobre a meação do sobrevivente | Até 50%, se houver herdeiros necessários (arts. 1.789 e 1.846) |
| ITCD no RN | Não incide (Lei 5.887/1989, art. 2º, III) | De 3% a 6%, por faixa (art. 7º) |
O que cabe ao cônjuge em cada regime de bens
O regime define a meação e se o sobrevivente herda com os descendentes (Código Civil, art. 1.829, I).
| Regime | Meação do sobrevivente | Herda com os filhos? | Norma |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial (sem pacto) | 50% do adquirido a título oneroso no casamento | Sim, só sobre os bens particulares | Arts. 1.640, 1.660 e 1.829, I; STJ, REsp 1.368.123/SP |
| Comunhão universal | 50% de quase todo o patrimônio | Não | Arts. 1.667, 1.668 e 1.829, I |
| Separação convencional | Nenhuma | Sim, sobre toda a herança | Arts. 1.687 e 1.829, I; STJ, REsp 1.382.170/SP |
| Separação obrigatória | 50% do adquirido no casamento, se provado o esforço comum | Não | Arts. 1.641 e 1.829, I; Súmula 377 do STF; STJ, EREsp 1.623.858/MG |
| Participação final nos aquestos | Direito a 50% do adquirido a título oneroso no casamento | Sim, só sobre os bens particulares (leitura do Enunciado 270 do CJF) | Arts. 1.672, 1.685 e 1.829, I |
Comunhão parcial: meeiro nos bens comuns, herdeiro nos particulares
Em 2015-04-22, a Segunda Seção do STJ decidiu que, nesse regime, o cônjuge concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido (REsp 1.368.123/SP). Sem bens particulares, fica só com a meação (art. 1.829, I).
Na divisão dos bens particulares, o cônjuge recebe quota igual à de cada filho, não inferior a um quarto da herança se for ascendente de todos os herdeiros com quem concorre (art. 1.832). Com até três filhos comuns, o piso não muda a conta.
Separação convencional: sem meação, mas herdeiro
Quem escolheu a separação em pacto antenupcial não tem meação (art. 1.687), mas concorre com os descendentes sobre todo o patrimônio do falecido. Para o STJ, entre as duas formas de separação, o art. 1.829, I, só afasta a concorrência na separação obrigatória do art. 1.641, e o cônjuge é herdeiro necessário em qualquer regime (REsp 1.382.170/SP, julgado em 2015-04-22; art. 1.845).
Separação obrigatória e a Súmula 377
A separação é obrigatória, entre outros casos, para quem se casa com mais de 70 anos (art. 1.641, II), salvo escritura pública em sentido contrário, admitida pelo STF desde 2024-02-01 (Tema 1236). A Súmula 377 do STF manda comunicar os bens adquiridos durante o casamento, e o STJ exige prova do esforço comum (EREsp 1.623.858/MG, julgado em 2018-05-23). O sobrevivente não concorre com os descendentes (art. 1.829, I).
Para quem já é casado, afastar a separação por idade exige autorização judicial e só vale para o futuro (STF, Tema 1236).
Sem filhos, o cônjuge herda com os pais do falecido
Sem descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime: recebe um terço se houver pai e mãe, e metade se houver só um deles ou se os herdeiros forem avós (arts. 1.829, II, e 1.837). Sem descendentes nem ascendentes, herda tudo (art. 1.838).
Esses direitos exigem que o casal não estivesse separado judicialmente nem de fato havia mais de dois anos, salvo a exceção do art. 1.830. Em qualquer regime, o sobrevivente tem ainda o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família (art. 1.831); os requisitos e a leitura do STJ estão no artigo sobre o tema.
União estável segue as mesmas regras
Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial (art. 1.725). Em 2017-05-10, o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 e mandou aplicar o art. 1.829 também ao companheiro (Tema 809).
No cartório, a meação do companheiro pode ser reconhecida na escritura com a concordância de todos os herdeiros e interessados capazes ou, havendo menor ou incapaz, cumpridos os requisitos do art. 12-A (Resolução CNJ 35/2007, art. 19, redação da Resolução CNJ 571/2024).
Exemplo: partilha de R$ 800 mil na comunhão parcial
Um casal em comunhão parcial tem dois filhos. O falecido deixa um apartamento comprado durante o casamento, de R$ 680 mil (bem comum), e um terreno que herdou dos pais, de R$ 120 mil (bem particular, art. 1.659, I).
O exemplo supõe que nenhum herdeiro tem direito às isenções do imóvel residencial (Lei 5.887/1989, art. 3º, III e IV), por exemplo porque todos já têm outro imóvel. A partilha segue três passos:
- Separar a meação: metade do apartamento, R$ 340 mil, é do cônjuge e não entra na herança.
- Dividir a outra metade só entre os filhos: R$ 170 mil para cada um.
- Dividir o terreno em partes iguais entre cônjuge e filhos: R$ 40 mil para cada um (art. 1.832).
| Quem | Meação | Herança do bem comum | Herança do bem particular | Total | ITCD no RN (3%) |
|---|---|---|---|---|---|
| Cônjuge | R$ 340.000 | R$ 0 | R$ 40.000 | R$ 380.000 | R$ 1.200 |
| Filho 1 | R$ 0 | R$ 170.000 | R$ 40.000 | R$ 210.000 | R$ 6.300 |
| Filho 2 | R$ 0 | R$ 170.000 | R$ 40.000 | R$ 210.000 | R$ 6.300 |
| Total | R$ 340.000 | R$ 340.000 | R$ 120.000 | R$ 800.000 | R$ 13.800 |
Sem isenção, o ITCD incide só sobre os R$ 460 mil de herança. Como cada quinhão e a herança inteira ficam abaixo de R$ 500 mil, a alíquota é de 3% em qualquer leitura do cálculo (Lei 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015). A guia da SEFAZ-RN, feita pelo valor de mercado, pode trazer outro número (Decreto 22.063/2010, arts. 9º e 10).
Se o cônjuge e os filhos morarem no apartamento e comprovarem que não têm outro imóvel, a parte herdada dele pode ficar isenta (Lei 5.887/1989, art. 3º, III), mediante certidão da SEFAZ-RN (Decreto 22.063/2010, art. 6º).
O mesmo patrimônio em outros regimes
Mesmos bens, sem dívidas:
| Regime | Fica com o cônjuge | Fica com cada filho |
|---|---|---|
| Comunhão parcial | R$ 380.000 | R$ 210.000 |
| Comunhão universal (terreno sem cláusula de incomunicabilidade) | R$ 400.000 | R$ 200.000 |
| Separação convencional | R$ 266.666,67 | R$ 266.666,67 |
| Separação obrigatória, com prova de esforço comum no apartamento | R$ 340.000 | R$ 230.000 |
| Separação obrigatória, sem essa prova | R$ 0 | R$ 400.000 |
Na comunhão universal, tudo o que o cônjuge recebe é meação e não paga ITCD; na separação convencional, tudo é herança. Mesmo sem nada em propriedade, o sobrevivente pode continuar no apartamento da família pelo direito real de habitação, que vale em qualquer regime (art. 1.831).
Bens particulares e sub-rogação: o que fica fora da meação
Na comunhão parcial, ficam fora da comunhão os bens anteriores ao casamento, os recebidos por doação ou herança e os comprados com dinheiro exclusivo de um dos dois em substituição a um bem particular, a chamada sub-rogação (art. 1.659, I e II).
Como o bem comprado durante o casamento se presume comum (art. 1.660, I), quem alega a sub-rogação precisa provar a origem do dinheiro (Código de Processo Civil, art. 373, I), e registrá-la na escritura facilita essa prova, como explica o artigo sobre sub-rogação e proteção do patrimônio particular. No efeito sucessório, o bem particular fica fora da meação, mas é sobre ele que o cônjuge herda junto com os filhos (art. 1.829, I).
ITCD: a meação não paga imposto no Rio Grande do Norte
Pela Lei estadual 5.887/1989, art. 2º, III, o imposto não incide sobre "a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que integrem o patrimônio partilhado".
O regulamento repete a regra, e a SEFAZ-RN reconhece a não incidência por certidão (Decreto 22.063/2010, arts. 3º, III, e 6º).
Pagam o imposto, de 3% a 6% por faixa:
- o que o sobrevivente recebe como herdeiro;
- o que ele recebe acima da meação numa partilha desigual, tratado como doação (Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 2º; FAQ do ITCD da SEFAZ-RN, pergunta 15);
- o que os demais herdeiros recebem.
Ficam fora as isenções do art. 3º da lei, como a do imóvel de residência do cônjuge e dos filhos que não tenham outro imóvel (inciso III), reconhecidas por certidão da SEFAZ-RN.
A Lei Complementar 227/2026 também trata o excesso de meação como doação (art. 147, VI, "c"). Alíquotas, isenções e prazos estão no guia do ITCD no RN.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
Nos emolumentos da escritura de inventário e do registro, a parcela da meação é cobrada por valor fixo, e não pela faixa de valor dos bens; o excedente segue a tabela de valores (Lei estadual 11.038/2021, compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19). A conta completa está em quanto custa um inventário.
A escritura informa o regime de bens (Resolução CNJ 35/2007, art. 21), e o inventário extrajudicial depende do acordo de todos os interessados (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º).
Quando buscar orientação profissional
Pedem análise de documentos os casos em que:
- há bens comprados com dinheiro de herança ou da venda de bem anterior, sem registro da origem;
- há filhos de relações diferentes, caso em que o piso de um quarto (art. 1.832) depende de interpretação.
Para organizar essas questões em vida, veja o artigo sobre planejamento sucessório.
Base legal
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.640, 1.641, 1.659, 1.660, 1.667, 1.668, 1.672, 1.685, 1.687, 1.725, 1.784, 1.789, 1.790, 1.792, 1.829 a 1.832, 1.837, 1.838, 1.845, 1.846 e 1.857: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 373, I, e 610, § 1º: planalto.gov.br
- Lei Complementar 227/2026, art. 147, VI, "c": planalto.gov.br
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 2º, III, 3º, III e IV, e 7º, e Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 1º, § 2º, 3º, III, 6º, 9º e 10: sefaz.rn.gov.br
- Lei estadual RN 9.993/2015 (redação atual do art. 7º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- SEFAZ-RN, Não incidência do ITCD: sefaz.rn.gov.br
- SEFAZ-RN, Perguntas frequentes do ITCD, pergunta 15: sefaz.rn.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A, 19 e 21: atos.cnj.jus.br
- Lei estadual RN 11.038/2021 (emolumentos), regra da meação a valor fixo conferida na compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19
- STF, Súmula 377: lexml.gov.br
- STF, Tema 809 (RE 878.694): portal.stf.jus.br
- STF, Tema 1236 (ARE 1.309.642): portal.stf.jus.br
- STJ, REsp 1.368.123/SP: processo.stj.jus.br
- STJ, REsp 1.382.170/SP: processo.stj.jus.br
- STJ, EREsp 1.623.858/MG: processo.stj.jus.br
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre meação e herança?
A meação é a metade (50%) dos bens comuns, que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens e não se transmite com a morte. A herança é o patrimônio do falecido, formado pelos bens particulares dele e pela outra metade dos bens comuns, dividido entre os herdeiros na ordem do Código Civil, art. 1.829. O sobrevivente pode receber as duas ao mesmo tempo.
O cônjuge casado em comunhão parcial é herdeiro?
Sim, mas só sobre os bens particulares do falecido, pelo Código Civil, art. 1.829, I, na leitura da Segunda Seção do STJ (REsp 1.368.123/SP, julgado em 2015-04-22). Bens particulares são, por exemplo, o imóvel herdado ou comprado antes do casamento. Sobre os bens comuns, o cônjuge já tem a meação e não herda. Se não houver bens particulares, fica só com a meação.
Quem é casado em separação de bens tem direito à herança?
Depende do tipo de separação. Na convencional, escolhida em pacto antenupcial (Código Civil, art. 1.687), não há meação, mas o cônjuge herda junto com os filhos sobre todo o patrimônio (STJ, REsp 1.382.170/SP). Na obrigatória, como no casamento de maior de 70 anos sem escritura em contrário (art. 1.641, II; STF, Tema 1236), ele não concorre com os filhos, mas pode ter meação do que foi adquirido com esforço comum provado (Súmula 377 do STF).
A meação paga ITCD no Rio Grande do Norte?
Não. A Lei estadual 5.887/1989, art. 2º, III, afasta o ITCD sobre a quota da partilha cujo valor corresponde ao da meação do cônjuge casado em regime de comunhão. O imposto, de 3% a 6% por faixa, incide, salvo isenção (art. 3º), sobre o que o sobrevivente recebe como herdeiro e sobre o que receber acima da meação, que a SEFAZ-RN trata como doação (Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 2º).
Companheiro em união estável tem direito à meação e à herança?
Sim. Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725), e desde 2017-05-10 o STF manda aplicar ao companheiro as regras de herança do cônjuge do art. 1.829 (Tema 809). No cartório, a meação do companheiro pode ser reconhecida na escritura com o acordo dos herdeiros capazes, observado o art. 12-A se houver menor ou incapaz (Resolução CNJ 35/2007, art. 19).
O testamento pode deixar a meação do viúvo para outra pessoa?
Não. O Código Civil, art. 1.857, só permite dispor por testamento dos próprios bens, e a meação já pertence ao sobrevivente. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testamento alcança só 50% da herança, porque a outra metade forma a legítima (arts. 1.789 e 1.846). Por isso, o valor que pode ser testado é calculado depois de separar a meação.

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


