Amanda Freire AdvocaciaAMANDA FREIREADVOCACIA
Voltar ao blog
Sucessões24 Set 202610 min de leitura

Direito real de habitação: o viúvo pode continuar no imóvel?

Quem pode continuar morando no imóvel da família após a morte do cônjuge ou companheiro, os requisitos do art. 1.831, a posição do STJ e a isenção de ITCD no RN.

Sala de estar iluminada pela luz da tarde, com poltrona vazia, manta dobrada e um molho de chaves sobre a mesa lateral, representando a moradia da família após a sucessão

Perguntas frequentes

A viúva pode ser obrigada pelos filhos a sair do imóvel?

Em regra, não: o art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito de morar no imóvel da família, e o STJ entende que os herdeiros não podem pedir a venda judicial nem a extinção do condomínio enquanto o direito durar (REsp 2.189.529, noticiado em 2025-09-03). A exceção admitida pelo STJ em 2024 envolveu imóvel único e viúva com recursos para morar com dignidade em outro lugar.

Companheiro de união estável tem direito real de habitação?

Sim: a Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único, garante o direito ao companheiro sobrevivente, e o STJ entende que o Código Civil de 2002 não revogou essa regra. Em 2017, o STF equiparou a sucessão de cônjuges e companheiros no Tema 809. A união precisa ser provada, e o STJ já admitiu que a companheira invocasse o direito em ação possessória.

Os herdeiros podem cobrar aluguel de quem tem direito real de habitação?

Não: o art. 1.414 do Código Civil define a habitação como direito de morar gratuitamente, e o STJ afastou a cobrança de aluguel tanto do sobrevivente quanto do filho que mora com ele (REsp 1.846.167, noticiado em 2021-03-29). A cobrança só volta a ser discutível se o direito terminar, por exemplo pela morte ou pela renúncia do titular.

O direito real de habitação precisa ser registrado no cartório?

Não para existir: a Lei 6.015/1973, art. 167, I, 7, só exige registro da habitação que não resulte do direito de família, e o STJ considera desnecessária a inscrição no Registro de Imóveis. Ainda assim, constar o direito na partilha e pedir a anotação na matrícula ajuda a informar compradores e credores, se o oficial aceitar.

Se houver mais de um imóvel na herança, o viúvo perde o direito?

Não necessariamente: embora o art. 1.831 fale em imóvel único daquela natureza a inventariar, o STJ entende, pelo menos desde 2012 (REsp 1.220.838), que outros imóveis residenciais na herança não impedem o direito sobre o imóvel em que o casal vivia, e reafirmou isso em 2025 (REsp 2.145.110). Em regra, o direito recai sobre o último imóvel em que o casal morou antes do óbito (REsp 2.222.428).

O imóvel onde o viúvo mora tem isenção de ITCD no RN?

Pode ter: a Lei estadual 5.887/1989, art. 3º, III, isenta a transmissão causa mortis do imóvel de residência do cônjuge e dos filhos que comprovem, individualmente, não possuir outro imóvel. O pedido é protocolado em qualquer repartição fiscal e dirigido à CACE da SEFAZ-RN, com atestado de residência dos beneficiários (Decreto 22.063/2010, arts. 6º e 29, VIII). Sem isenção, as alíquotas vão de 3% a 6% por parcela.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

Falar com a Amanda