Planejamento sucessório em 2026: instrumentos, legítima e ITCMD
Como organizar a herança ainda em vida: os instrumentos, o limite da legítima de 50%, o ITCMD depois da LC 227/2026 e os custos de testamento e doação no RN em 2026.

Planejamento sucessório é a organização, em vida, da transmissão do patrimônio, com um limite fixo: havendo herdeiros necessários, 50% dos bens formam a legítima (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846). Testamento, doação com reserva de usufruto, holding e seguro de vida são combinados dentro desse limite, e cada escolha afeta o ITCMD, de 3% a 6% no RN.
O que é planejamento sucessório
Planejar a sucessão é decidir, em vida, como o patrimônio será distribuído, dentro das regras do Código Civil. O objetivo não é só tributário: envolve prevenir disputas, proteger pessoas vulneráveis e dar continuidade a negócios.
Por que organizar o patrimônio ainda em vida
Todo bem que continua em nome da pessoa falecida depende de inventário, que deve ser aberto em até 2 meses do óbito (Código de Processo Civil, art. 611), e o ITCMD é devido mesmo que o inventário atrase (Lei Complementar 227/2026, art. 148, § 3º). O planejamento busca dar previsibilidade a esse processo, descrito em o que é inventário.
Motivos comuns para planejar:
- reduzir conflitos entre herdeiros;
- definir o destino da parte disponível;
- proteger bens com cláusulas;
- organizar a sucessão de empresas familiares.
Principais instrumentos
A combinação é definida caso a caso.
| Instrumento | Como funciona | Limite ou dado-chave | Norma |
|---|---|---|---|
| Testamento | Dispõe sobre a parte disponível | Até 50% da herança, havendo herdeiros necessários; revogável a qualquer tempo | Código Civil, arts. 1.789 e 1.858 |
| Doação em vida | Transfere bens, com ou sem reserva de usufruto | Nula na parte que exceder o que se poderia deixar em testamento | Código Civil, arts. 544 e 549 |
| Holding | Concentra bens numa sociedade e transmite quotas | Quotas avaliadas, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio | LC 227/2026, art. 154, II |
| Seguro de vida | Paga capital aos beneficiários indicados | Capital por morte não é herança e não paga ITCMD | Lei 15.040/2024, art. 116; LC 227/2026, art. 150, III |
Há guias sobre como fazer um testamento, doação em vida e holding familiar.
Seguro de vida e previdência
Desde dezembro de 2025, a Lei 15.040/2024, art. 116, diz que o capital segurado por morte não é herança para nenhum efeito, regra que vale também para a cobertura de morte da previdência complementar; o art. 794 do Código Civil foi revogado (art. 133). A LC 227/2026, art. 150, III, afasta o ITCMD sobre esses benefícios.
No RN, o regulamento cita expressamente só o seguro de vida e o pecúlio (Decreto estadual 22.063/2010, art. 3º, VI), e a aplicação aos planos de previdência deve ser confirmada com a SEFAZ-RN.
A legítima e os limites da lei
Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), metade dos bens forma a legítima (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). Ela é calculada sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas dívidas e despesas de funeral, somando-se os bens sujeitos a colação (art. 1.847).
A outra metade é a parte disponível. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima só valem com justa causa declarada no testamento (art. 1.848), e a meação do cônjuge não se confunde com herança, como explica o texto sobre meação e herança.
Na união estável, o STF mandou aplicar o regime sucessório do art. 1.829 (RE 878.694, Tema 809, 2017), sem fixar em tese se o companheiro é herdeiro necessário. A reforma do Código Civil (PL 4/2025) segue em tramitação no Senado, sem vigência.
ITCMD depois da LC 227/2026
O ITCMD é obrigatoriamente progressivo (Constituição, art. 155, § 1º, VI), e a Lei Complementar 227, de 2026-01-13, está em vigor desde a publicação (art. 182, III). Para o planejamento, pesam quatro regras:
- a base de cálculo é o valor de mercado dos bens (art. 152);
- quotas sem cotação valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio (art. 154, II);
- doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário são somadas para definir a faixa, no prazo da lei estadual (art. 155);
- vale a alíquota vigente na data da doação ou do óbito (art. 156, § 1º).
Aumento de imposto depende de lei estadual e das anterioridades (Constituição, art. 150, III, "b" e "c"); o funcionamento geral está em o que é o ITCMD.
Passo a passo geral
- Levantar o patrimônio, incluindo imóveis, participações societárias e aplicações.
- Identificar os herdeiros necessários e a parte disponível.
- Definir objetivos e escolher os instrumentos adequados.
- Formalizar os documentos com as cautelas legais.
- Revisar diante de mudanças na família, no patrimônio ou na legislação.
Cuidados frequentes
A doação que ultrapassa a parte disponível é nula no excesso (Código Civil, art. 549), e a doação a descendente ou ao cônjuge importa, em regra, adiantamento da herança (art. 544). A cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911).
Em Natal e no Rio Grande do Norte
No RN, o ITCD vai de 3% a 6% por faixa (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015, em vigor desde 2016): um herdeiro que recebe R$ 1 milhão paga R$ 35 mil. A lei estadual isenta o imóvel de residência do cônjuge e dos filhos que não tenham outro imóvel (art. 3º, III), e o cálculo por herdeiro está no guia do ITCD no RN.
Os emolumentos seguem a Lei estadual 11.038/2021; pela compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19, os totais cobrados ao usuário são:
| Ato no tabelionato (RN, 2026) | Faixa de valor | Valor total |
|---|---|---|
| Lavratura de testamento com bens | até R$ 50 mil | R$ 1.090,18 |
| Lavratura de testamento com bens | acima de R$ 200 mil | R$ 3.875,76 |
| Escritura de doação de imóvel | de R$ 290 mil a R$ 300 mil | R$ 8.317,00 |
A tabela oficial do TJRN de 2026 não foi consultada; confira o valor no tabelionato e veja quanto custa fazer testamento.
Quando buscar orientação profissional
O planejamento tende a ser mais seguro com análise individual, sobretudo com empresa familiar, filhos de relacionamentos diferentes ou imóveis em mais de um estado. Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Base legal
- Constituição Federal, arts. 150, III, "b" e "c", e 155, § 1º, VI: planalto.gov.br
- Código Civil, arts. 544, 549, 1.789, 1.829, 1.845 a 1.848, 1.858 e 1.911: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, art. 611: planalto.gov.br
- Lei 15.040/2024, arts. 116 e 133: planalto.gov.br
- Lei Complementar 227/2026, arts. 148, 150, 152, 154, 155, 156 e 182: planalto.gov.br
- STF, RE 878.694 (Tema 809): portal.stf.jus.br
- Lei estadual RN 9.993/2015 (nova redação do art. 7º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- Lei estadual RN 5.887/1989, art. 3º (texto consolidado não oficial)
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), art. 3º, VI
- Lei estadual RN 11.038/2021 (custas e emolumentos)
Perguntas frequentes
O que é planejamento sucessório?
É a organização, em vida, da transmissão do patrimônio, respeitando a legítima de 50% reservada aos herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.846). Combina instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto, holding e seguro de vida, escolhidos conforme a família, os bens e o estado onde eles estão.
Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa?
Só se não houver herdeiros necessários: havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador pode dispor de apenas 50% da herança (Código Civil, arts. 1.789 e 1.845). A doação que ultrapassa o que a pessoa poderia deixar em testamento é nula na parte excedente (art. 549). Sem herdeiros necessários, o patrimônio pode ser destinado livremente.
Planejamento sucessório serve só para grandes patrimônios?
Não: todo bem que continua em nome de quem faleceu depende de inventário, que deve ser aberto em até 2 meses do óbito (Código de Processo Civil, art. 611). Casais com filhos de relacionamentos diferentes, sócios de empresas familiares e famílias com um único imóvel de valor afetivo estão entre os perfis que costumam planejar.
O planejamento reduz impostos?
Pode alterar o ITCMD, mas não o elimina: desde a Lei Complementar 227/2026, a base é o valor de mercado (art. 152) e doações sucessivas ao mesmo donatário são somadas para definir a faixa (art. 155). Seguro de vida fica fora do imposto, e a LC 227/2026, art. 150, III, também afasta o ITCMD sobre benefícios de previdência privada; como a lei do RN ainda não trata da previdência, convém confirmar a prática da SEFAZ-RN.
Seguro de vida entra na herança?
Não: pela Lei 15.040/2024, art. 116, em vigor desde dezembro de 2025, o capital segurado por morte não é herança para nenhum efeito, e a regra alcança a cobertura de morte da previdência complementar. O valor é pago aos beneficiários indicados, e a LC 227/2026, art. 150, III, afasta o ITCMD sobre esses benefícios.

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


