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Sucessões15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Planejamento sucessório em 2026: instrumentos, legítima e ITCMD

Como organizar a herança ainda em vida: os instrumentos, o limite da legítima de 50%, o ITCMD depois da LC 227/2026 e os custos de testamento e doação no RN em 2026.

Aparador de madeira com caixa de lembranças fechada, chaves de casa e vaso de planta, iluminado pela luz do fim de tarde entre venezianas

Perguntas frequentes

O que é planejamento sucessório?

É a organização, em vida, da transmissão do patrimônio, respeitando a legítima de 50% reservada aos herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.846). Combina instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto, holding e seguro de vida, escolhidos conforme a família, os bens e o estado onde eles estão.

Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa?

Só se não houver herdeiros necessários: havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador pode dispor de apenas 50% da herança (Código Civil, arts. 1.789 e 1.845). A doação que ultrapassa o que a pessoa poderia deixar em testamento é nula na parte excedente (art. 549). Sem herdeiros necessários, o patrimônio pode ser destinado livremente.

Planejamento sucessório serve só para grandes patrimônios?

Não: todo bem que continua em nome de quem faleceu depende de inventário, que deve ser aberto em até 2 meses do óbito (Código de Processo Civil, art. 611). Casais com filhos de relacionamentos diferentes, sócios de empresas familiares e famílias com um único imóvel de valor afetivo estão entre os perfis que costumam planejar.

O planejamento reduz impostos?

Pode alterar o ITCMD, mas não o elimina: desde a Lei Complementar 227/2026, a base é o valor de mercado (art. 152) e doações sucessivas ao mesmo donatário são somadas para definir a faixa (art. 155). Seguro de vida fica fora do imposto, e a LC 227/2026, art. 150, III, também afasta o ITCMD sobre benefícios de previdência privada; como a lei do RN ainda não trata da previdência, convém confirmar a prática da SEFAZ-RN.

Seguro de vida entra na herança?

Não: pela Lei 15.040/2024, art. 116, em vigor desde dezembro de 2025, o capital segurado por morte não é herança para nenhum efeito, e a regra alcança a cobertura de morte da previdência complementar. O valor é pago aos beneficiários indicados, e a LC 227/2026, art. 150, III, afasta o ITCMD sobre esses benefícios.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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