O que é inventário: tipos, prazo de 2 meses e como funciona no RN
Inventário é o procedimento que transfere a herança aos herdeiros. Veja o prazo de 2 meses do CPC, as vias judicial e em cartório, as etapas e o que vale no RN em 2026.

Inventário é o procedimento que apura e transfere aos herdeiros os bens, direitos e dívidas de quem morreu, e deve ser aberto em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes (Código de Processo Civil, art. 611). Pode tramitar na Justiça ou ser feito em cartório, por escritura pública, sempre com advogado ou defensor público.
Para que serve o inventário
Com a morte, a herança passa aos herdeiros no mesmo instante (Código Civil, art. 1.784), mas os bens continuam em nome do falecido. O inventário apura o que existe, paga dívidas e imposto e divide o restante na partilha. O imposto sobre a herança nasce com a morte, haja ou não inventário aberto (Lei Complementar 227/2026, art. 148, § 3º).
Sem o inventário concluído, os herdeiros não conseguem:
- vender ou transferir imóveis e veículos;
- movimentar contas e investimentos;
- regularizar cotas de empresa.
Espólio e inventariante: quem é quem
- Espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, tratado como um todo até a partilha; veja o que é espólio.
- Inventariante é quem administra e representa o espólio. O juiz segue a ordem do CPC, art. 617, que começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido; na escritura, a nomeação é obrigatória e dispensa essa ordem (Resolução CNJ 35/2007, art. 11). Deveres e poderes estão no artigo sobre o inventariante.
Tipos de inventário
Inventário extrajudicial (em cartório)
É feito por escritura pública em qualquer tabelionato de notas, à escolha das partes (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º), quando todos são capazes e concordes e estão assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). O caput do art. 610 manda ao juiz os casos com testamento ou incapaz, mas a Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a escritura nessas situações:
- herdeiro menor ou incapaz: o quinhão dele é pago em parte ideal de cada bem, com manifestação favorável do Ministério Público (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A);
- testamento: exige autorização do juízo em ação de abertura e cumprimento, com sentença transitada em julgado (art. 12-B, II);
- testamento que reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável: o inventário continua obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º);
- sobrepartilha: cabe por escritura mesmo depois de inventário judicial encerrado (art. 25).
Os detalhes estão no guia de inventário extrajudicial.
Inventário judicial
Tramita no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48) e é o caminho quando há conflito entre herdeiros, dúvida sobre bens ou situação que exige decisão do juiz. As diferenças entre as vias estão no comparativo de inventário judicial e extrajudicial.
Arrolamento e alvará judicial
- Arrolamento sumário (CPC, arts. 659 a 663): partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano pelo juiz.
- Arrolamento comum (CPC, art. 664): espólio de até 1.000 salários mínimos, o que equivale a R$ 1.621.000 em 2026 (Decreto 12.797/2025).
- Alvará judicial (Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CPC, art. 666): na falta de dependentes habilitados na Previdência, libera aos sucessores verbas do empregador, FGTS, PIS-PASEP, restituições de tributos e, sem outros bens a inventariar, pequenos saldos bancários.
O inventário em números
| Ponto | Número | Norma |
|---|---|---|
| Prazo para abrir | 2 meses do óbito | CPC, art. 611 |
| Prazo para concluir | 12 meses, prorrogáveis pelo juiz | CPC, art. 611 |
| Teto do arrolamento comum | 1.000 salários mínimos (R$ 1.621.000 em 2026) | CPC, art. 664 |
| ITCD no Rio Grande do Norte | 3% a 6%, por faixa | Lei estadual 5.887/1989, art. 7º |
Documentos necessários
Em geral, pedem-se:
- certidão de óbito e documentos do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidão negativa de testamento ou, se houver, a do testamento;
- documentos dos bens (matrículas, veículos, extratos, contrato social);
- certidões negativas de débitos;
- guia e comprovante do ITCD ou certidão de isenção, conforme o caso.
Passo a passo do inventário
- Reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens.
- Nomear o inventariante; em cartório, a escritura de nomeação marca o início do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, § 3º).
- Levantar e avaliar bens, direitos e dívidas.
- Pedir à SEFAZ-RN a estimativa fiscal e a guia do ITCD.
- Elaborar o plano de partilha.
- Lavrar a escritura (cartório) ou obter a sentença de partilha (Justiça).
- Registrar a partilha no Registro de Imóveis e transferir os demais bens.
Sobre o passo 4: desde a Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, a regra nacional dispensa o ITCMD pago antes da escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 15), mas a lei do RN ainda exige a prova de pagamento (Lei 5.887/1989, art. 17). A tensão é tratada no guia de inventário extrajudicial.
Inventário negativo
Quando não há bens, a escritura de inventário negativo declara essa ausência perante credores (Resolução CNJ 35/2007, art. 28).
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- O ITCD é administrado pela SEFAZ-RN, nome que a secretaria voltou a usar em maio de 2023; o regulamento de 2010 ainda fala em Secretaria de Estado da Tributação. Natal fica na 1ª Unidade Regional de Tributação (1ª URT).
- As alíquotas são de 3% até R$ 500 mil e de 4%, 5% e 6% sobre as parcelas seguintes (Lei 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015, em vigor desde 2016); cálculo e isenções estão em ITCD no RN.
- A lei do RN não prevê multa por abrir o inventário depois de 2 meses; a mora incide sobre a guia vencida, 0,33% ao dia até 4%, mais SELIC (Decreto estadual 22.063/2010, arts. 17 e 18). Veja o prazo para abertura de inventário e quanto custa um inventário com os emolumentos de 2026.
Quando buscar orientação profissional
A análise de um advogado costuma ser necessária quando há herdeiro menor, testamento, empresa ou desacordo, e a assistência de advogado ou defensor público é obrigatória (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Base legal
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 48, 103, 610, 611, 617, 659 a 666: planalto.gov.br
- Código Civil, art. 1.784: planalto.gov.br
- Lei Complementar 227/2026, art. 148, § 3º: planalto.gov.br
- Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º: planalto.gov.br
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026): planalto.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 8º, 9º, 11, 12-A, 12-B, 15, 25 e 28, com as redações das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026: atos.cnj.jus.br
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 7º e 17
- Lei estadual RN 9.993/2015 (nova redação do art. 7º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 17 e 18
Perguntas frequentes
O que é inventário em termos simples?
É o procedimento que reúne os bens, direitos e dívidas de quem morreu, paga o imposto e as dívidas e divide o restante entre os herdeiros, e deve começar em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611). Termina com a partilha, feita por sentença ou por escritura pública, documento que permite transferir cada bem ao nome do herdeiro.
O que é arrolamento e quando ele substitui o inventário?
Arrolamento é a forma simplificada do inventário judicial: o sumário serve para partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano (CPC, art. 659), e o comum vale para espólio de até 1.000 salários mínimos, R$ 1.621.000 em 2026 (CPC, art. 664; Decreto 12.797/2025). Com herdeiro incapaz, o arrolamento comum é possível se todas as partes e o Ministério Público concordarem (CPC, art. 665).
Preciso de advogado para fazer inventário?
Sim: o CPC, art. 610, § 2º, só permite a escritura de inventário com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, e no processo judicial a representação por advogado também é obrigatória (CPC, art. 103). Se a família não puder pagar, o tabelião deve indicar a Defensoria Pública ou, na falta dela, a seccional da OAB (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º).
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor?
Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. O quinhão do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal de cada bem, o Ministério Público precisa se manifestar a favor e ficam vedados atos de disposição sobre os bens dele. Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai ao juiz.
Todo falecimento exige inventário?
Não: pela Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º, verbas trabalhistas, FGTS, PIS-PASEP, restituições de tributos e, sem outros bens, saldos bancários de pequeno valor são pagos aos dependentes habilitados na Previdência ou, na falta deles, aos sucessores por alvará, sem inventário (CPC, art. 666). Havendo imóveis, veículos ou investimentos, o inventário é necessário. Sem bens, cabe o inventário negativo por escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 28).

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