Amanda Freire AdvocaciaAMANDA FREIREADVOCACIA
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Sucessões15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

O que é inventário: tipos, prazo de 2 meses e como funciona no RN

Inventário é o procedimento que transfere a herança aos herdeiros. Veja o prazo de 2 meses do CPC, as vias judicial e em cartório, as etapas e o que vale no RN em 2026.

Mesa de madeira escura com livro de registros antigo aberto, molho de chaves de latão, pasta de couro amarrada e caneta-tinteiro sob luz lateral de janela

Perguntas frequentes

O que é inventário em termos simples?

É o procedimento que reúne os bens, direitos e dívidas de quem morreu, paga o imposto e as dívidas e divide o restante entre os herdeiros, e deve começar em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611). Termina com a partilha, feita por sentença ou por escritura pública, documento que permite transferir cada bem ao nome do herdeiro.

O que é arrolamento e quando ele substitui o inventário?

Arrolamento é a forma simplificada do inventário judicial: o sumário serve para partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano (CPC, art. 659), e o comum vale para espólio de até 1.000 salários mínimos, R$ 1.621.000 em 2026 (CPC, art. 664; Decreto 12.797/2025). Com herdeiro incapaz, o arrolamento comum é possível se todas as partes e o Ministério Público concordarem (CPC, art. 665).

Preciso de advogado para fazer inventário?

Sim: o CPC, art. 610, § 2º, só permite a escritura de inventário com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, e no processo judicial a representação por advogado também é obrigatória (CPC, art. 103). Se a família não puder pagar, o tabelião deve indicar a Defensoria Pública ou, na falta dela, a seccional da OAB (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º).

Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor?

Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. O quinhão do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal de cada bem, o Ministério Público precisa se manifestar a favor e ficam vedados atos de disposição sobre os bens dele. Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai ao juiz.

Todo falecimento exige inventário?

Não: pela Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º, verbas trabalhistas, FGTS, PIS-PASEP, restituições de tributos e, sem outros bens, saldos bancários de pequeno valor são pagos aos dependentes habilitados na Previdência ou, na falta deles, aos sucessores por alvará, sem inventário (CPC, art. 666). Havendo imóveis, veículos ou investimentos, o inventário é necessário. Sem bens, cabe o inventário negativo por escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 28).

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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