O que é espólio: quem administra, dívidas, CPF e IR do falecido
Entenda o que é espólio, quem o representa antes e depois do inventário, até onde os herdeiros respondem por dívidas e como ficam o CPF, o IR e o IPTU em Natal.

Espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas de quem morreu, tratado como um todo indivisível até a partilha (Código Civil, art. 1.791). Ele não tem personalidade jurídica, mas é representado em juízo pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), usa o CPF do falecido e responde pelas dívidas dele até o limite do patrimônio deixado.
Espólio e herança: qual a diferença
A herança passa aos herdeiros no instante da morte (Código Civil, art. 1.784). Até a partilha, porém, ninguém é dono de um bem específico: cada herdeiro tem uma fração ideal do todo, regida pelas regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único).
"Espólio" é o nome desse conjunto quando ele precisa agir: num processo, no cartório, na prefeitura ou na Receita Federal. O caminho que leva o espólio até a partilha é o inventário e suas etapas.
Integram o espólio:
- imóveis, veículos e demais bens do falecido;
- saldos bancários, aplicações, quotas e créditos a receber;
- dívidas, financiamentos e tributos atrasados.
Ficam fora a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, que pertence a essa pessoa pelo regime de bens (veja a diferença entre meação e herança), e o capital de seguro de vida pago por morte, que não é herança para nenhum efeito (Lei 15.040/2024, art. 116, em vigor desde dezembro de 2025).
Quem administra e representa o espólio
Antes do inventário: o administrador provisório
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe, nesta ordem (Código Civil, art. 1.797):
- ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido;
- ao herdeiro na posse e administração dos bens e, havendo mais de um, ao mais velho;
- ao testamenteiro;
- a pessoa de confiança do juiz.
O administrador provisório representa o espólio ativa e passivamente (CPC, arts. 613 e 614). Ele deve levar ao acervo os frutos recebidos desde a morte, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis e responde pelos danos que causar por dolo ou culpa.
A procuração que o falecido tenha dado em vida não serve para administrar os bens, porque o mandato cessa com a morte (Código Civil, art. 682, II). O inventário deve ser aberto em 2 meses do óbito (CPC, art. 611), e as consequências do atraso estão no artigo sobre o prazo para abrir o inventário.
Depois: o inventariante
No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante pela ordem do art. 617 do CPC, com compromisso em 5 dias. Ele administra o espólio até a homologação da partilha (Código Civil, art. 1.991) e precisa de autorização judicial para vender bens, fazer acordos e pagar dívidas (CPC, art. 619).
No inventário em cartório, a escritura deve nomear um interessado com poderes de inventariante, sem seguir a ordem do CPC (Resolução CNJ 35/2007, art. 11). Deveres e remoção estão no artigo sobre o papel do inventariante.
Dívidas do espólio: até onde os herdeiros respondem
A herança paga as dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção do que recebeu (Código Civil, art. 1.997). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas cabe a ele provar o excesso, salvo se o inventário já demonstrar o valor dos bens (Código Civil, art. 1.792; CPC, art. 796).
Os credores podem pedir o pagamento no próprio inventário, com prova da dívida (CPC, art. 642), e as despesas do funeral saem do monte (Código Civil, art. 1.998).
| Bens deixados | Dívidas do falecido | Sobra para partilhar | Pago pelos herdeiros com patrimônio próprio |
|---|---|---|---|
| R$ 500.000 | R$ 100.000 | R$ 400.000 | R$ 0 |
| R$ 300.000 | R$ 300.000 | R$ 0 | R$ 0 |
| R$ 200.000 | R$ 350.000 | R$ 0 | R$ 0 (o credor deixa de receber R$ 150.000) |
Exemplos ilustrativos, sem juros, custas nem impostos. A proteção vale para a condição de herdeiro: quem assinou como fiador do falecido responde pela própria garantia (Código Civil, art. 818).
Nos tributos, o espólio responde pelo que o falecido devia até a morte, e sucessores e meeiro, pelo que o falecido devia até a partilha, no limite do quinhão ou da meação (CTN, art. 131, II e III). O inventariante responde solidariamente quando não for possível cobrar do espólio, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável (art. 134, IV).
CPF do falecido e imposto de renda do espólio
O CPF não é cancelado com a morte: quando a Receita Federal recebe a informação do óbito, a inscrição passa à situação "titular falecido" (Instrução Normativa RFB 2.172/2024, art. 2º, V).
Para o imposto de renda, o espólio é contribuinte distinto do meeiro e dos herdeiros (Instrução Normativa SRF 81/2001, art. 2º). As declarações saem em nome do falecido, com a natureza de ocupação 81 (espólio), entregues pelo inventariante ou, antes de aberto o inventário, pelo cônjuge meeiro ou por um sucessor (art. 4º).
| Declaração | Período que cobre | Quando é obrigatória | Prazo em 2026 |
|---|---|---|---|
| Inicial | Ano do óbito (morte em 2025, entrega em 2026) | Regras da pessoa física: em 2026, por exemplo, rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 ou bens acima de R$ 800.000,00 em 2025 | De 23 de março a 29 de maio de 2026 |
| Intermediárias | Cada ano seguinte, até o ano anterior ao da partilha | Regras da pessoa física | De 23 de março a 29 de maio de 2026 |
| Final | De 1º de janeiro até a data da decisão de partilha ou da escritura | Sempre que houver bens a inventariar | Até 29 de maio de 2026, para escritura lavrada em 2025 ou decisão transitada em julgado entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 (imposto sem parcelamento) |
Fonte: Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026.
Três pontos de atenção:
- aluguéis e outros rendimentos dos bens entram na declaração do espólio; dos rendimentos de bens comuns do casal, declara-se 50% ou, por opção, 100% (pergunta 096);
- despesas de funeral, emolumentos e honorários do inventário não são dedutíveis (pergunta 100);
- se o bem for transferido ao herdeiro por valor de mercado acima do valor da última declaração, a diferença é ganho de capital, pago pelo inventariante até o prazo da declaração final (Lei 9.532/1997, art. 23).
Para escrituras lavradas em 2026 e partilhas transitadas em julgado entre 1º de março de 2026 e fevereiro de 2027, a declaração final vai para 2027, no prazo da declaração anual daquele ano (Receita Federal, página Declaração de Espólio). Para o trânsito em julgado, a pergunta 107 fala em último dia útil de abril de 2027: confira a instrução normativa do IRPF 2027.
Contas, bens e despesas em nome do espólio
IPTU, condomínio e contas de consumo que vencem durante o inventário costumam ser pagos com recursos do espólio, e os atrasos acumulam encargos que reduzem o que sobra para partilhar.
- FGTS, PIS-PASEP, restituições de imposto de renda e, sem outros bens a inventariar, saldos bancários de pequeno valor são pagos aos dependentes habilitados na Previdência ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário (Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º).
- Nenhum herdeiro pode vender sozinho um bem do acervo antes da partilha, sob pena de ineficácia (Código Civil, art. 1.793, § 3º).
- Com autorização do juiz, ouvidos os interessados, o inventariante pode vender bens do espólio (CPC, art. 619, I). No inventário em cartório, a escritura pode autorizá-lo a vender bens para pagar as despesas do inventário, com o preço vinculado a essas despesas e garantia prestada por ele (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).
Em Natal e no Rio Grande do Norte
Pelo Código Tributário do Município do Natal, o espólio responde pelo IPTU dos imóveis do falecido até a abertura da sucessão (Lei 3.882/1989, art. 22, § 1º). Desde a Lei Complementar municipal 219/2022, o mesmo código cria três deveres ligados à morte do proprietário (art. 38, §§ 9º a 11):
- o espólio, pelo administrador nomeado ou provisório ou por herdeiro na posse do imóvel, comunica o óbito à secretaria municipal responsável pelos tributos, informa os imóveis do falecido em Natal e indica os demais herdeiros (§ 9º);
- os herdeiros e sucessores mantêm o cadastro dos imóveis atualizado a cada ano, com dispensa no ano sem mudança (§ 10);
- feita a partilha, o instrumento é levado à prefeitura, o que encerra o dever de atualização anual (§ 11).
O descumprimento desses deveres pode gerar multa de 100% do crédito lançado anualmente em nome de sujeito passivo diverso, com mínimo de R$ 461,91 por imóvel em valores de 2026 (art. 41, I, "i"). A lei ainda cita a Secretaria Municipal de Tributação; comunicados de 2025 e 2026 usam Secretaria Municipal de Finanças (Sefin).
No imposto estadual, o espólio não é o contribuinte: quem paga o ITCD é o herdeiro ou legatário (Lei 5.887/1989, art. 11, II). Dívidas do falecido e despesas de funeral e de inventário são deduzidas da base, na proporção dos bens situados no estado (art. 10).
Alíquotas, prazo da guia, multa de mora e juros estão no artigo sobre o ITCD no Rio Grande do Norte. A lei estadual e o regulamento (Decreto 22.063/2010) não preveem multa pela abertura tardia do inventário em si, e o órgão é a SEFAZ-RN (o regulamento ainda diz SET).
Quando o espólio deixa de existir
O espólio termina com a partilha: a sentença de partilha ou de adjudicação transitada em julgado, ou a escritura pública de inventário e partilha. Para a Receita Federal, é nesse momento que se dissolve a universalidade de bens (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 093). No inventário em cartório, o inventariante nomeado na escritura continua representando o espólio nas obrigações que ficaram pendentes (Resolução CNJ 35/2007, art. 11).
Depois, o formal de partilha ou a escritura vai ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 167, I, itens 24 e 25), e o inventariante entrega a declaração final.
No inventário extrajudicial, a Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, deixou de condicionar a escritura à prova do ITCMD pago antes (Resolução CNJ 35/2007, art. 15). A Lei 5.887/1989, art. 17, porém, ainda exige essa prova, e não foi localizada orientação da SEFAZ-RN ou do TJRN sobre o conflito: confirme com o tabelionato.
Bens descobertos depois da partilha seguem para sobrepartilha (Código Civil, art. 2.022). Quando o falecido não deixa bens, a situação pode ser declarada por inventário negativo, admitido em escritura pela Resolução CNJ 35/2007, art. 28.
Quando buscar orientação profissional
Dívidas acima dos bens, IPTU atrasado, imposto de renda pendente e venda de bem antes da partilha trazem risco de multa ou de responsabilidade pessoal do administrador. Nesses casos, vale a análise do caso concreto por advogado ou advogada de confiança.
Base legal
- Código Civil, arts. 682, 818, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793, 1.797, 1.991, 1.997, 1.998 e 2.022: Planalto
- Código de Processo Civil, arts. 75, 611, 613, 614, 617, 618, 619, 642 e 796: Planalto
- Código Tributário Nacional, arts. 131 e 134: Planalto
- Lei 6.015/1973, art. 167: Planalto
- Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º: Planalto
- Lei 9.532/1997, art. 23: Planalto
- Lei 15.040/2024, art. 116: Planalto
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 11, 11-A, 15 (redação da Resolução CNJ 695/2026) e 28: CNJ
- Instruções Normativas SRF 81/2001 e RFB 2.172/2024: Perguntas e Respostas IRPF 2026 e página Declaração de Espólio da Receita Federal
- Lei municipal 3.882/1989 (Natal), arts. 22, 38 e 41: Prefeitura do Natal
- Lei estadual 5.887/1989 (ITCD do RN), arts. 10, 11 e 17: SEFAZ-RN
- Decreto estadual 22.063/2010 (Regulamento do ITCD do Rio Grande do Norte)
Perguntas frequentes
Espólio é a mesma coisa que herança?
São o mesmo patrimônio visto por ângulos diferentes: pelo art. 1.791 do Código Civil, a herança é um todo único até a partilha, e espólio é o nome que esse conjunto recebe quando age em processo, no cartório, na prefeitura ou na Receita Federal. A herança pertence aos herdeiros desde a morte (art. 1.784), mas nenhum deles é dono de um bem específico antes da partilha.
Os herdeiros pagam as dívidas do falecido?
Só até o valor recebido: pelo art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Antes da partilha, as dívidas são pagas com os bens do espólio; depois, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (art. 1.997). Quem foi fiador de uma dívida do falecido, porém, responde pela própria garantia (art. 818).
O CPF de quem morreu é cancelado?
Não: pela Instrução Normativa RFB 2.172/2024, art. 2º, V, o CPF passa à situação "titular falecido" quando a Receita Federal recebe a informação do óbito, e continua sendo usado pelo espólio. É com esse número que o inventariante entrega as declarações de imposto de renda do espólio, até a declaração final feita depois da partilha.
Qual o prazo da declaração final de espólio?
A declaração final de espólio segue o prazo da declaração anual do imposto de renda, que em 2026 terminou em 29 de maio (Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 107). Nesse prazo entram a escritura lavrada no ano anterior e a partilha judicial transitada em julgado entre 1º de março do ano anterior e fevereiro do ano da entrega (Receita Federal, página Declaração de Espólio). O imposto apurado vence na mesma data, sem parcelamento.
Quem paga o IPTU do imóvel de quem faleceu?
O IPTU devido até a data da morte é responsabilidade do espólio (CTN, art. 131, III), e o que vencer durante o inventário costuma ser pago com recursos do espólio, sob administração do inventariante. Em Natal, a Lei 3.882/1989, art. 38, § 9º, exige também comunicar o óbito à prefeitura e informar os imóveis e os demais herdeiros.
Herdeiro pode vender um imóvel do espólio antes da partilha?
Sozinho, não: o art. 1.793, § 3º, do Código Civil torna ineficaz a venda de bem do acervo por herdeiro sem autorização do juiz enquanto a herança for indivisível. A venda é possível pelo inventariante com autorização judicial (CPC, art. 619) ou, no inventário em cartório, por escritura que autorize a venda para pagar as despesas do inventário, com o preço vinculado a essas despesas e garantia do inventariante (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


