Inventário extrajudicial no RN em 2026: requisitos, etapas e prazos
Inventário em cartório no RN: requisitos com menor e testamento, advogado obrigatório, documentos, a Res. CNJ 695, ITCD de 3% a 6% e passo a passo em 2026.

O inventário extrajudicial é a partilha da herança feita por escritura pública em tabelionato de notas, com advogado obrigatório para todas as partes (CPC, art. 610, § 2º). No Rio Grande do Norte, cada herdeiro paga ITCD de 3% a 6%, por faixa do valor recebido (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º), além dos emolumentos da escritura.
A via em cartório existe desde a Lei 11.441/2007. Desde a Resolução CNJ 571, de 2024-08-26, herdeiro menor e testamento não impedem mais o cartório, cumpridas condições específicas. Desde a Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, a regra nacional não exige o ITCMD pago antes da escritura, mas a lei do RN ainda pede a prova de pagamento.
Requisitos do inventário extrajudicial em 2026
O CPC ainda manda ao juiz os casos com testamento ou incapaz (art. 610, caput), mas a Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024, abriu exceções. Em setembro de 2026, a escritura exige:
- acordo de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobre a partilha (CPC, art. 610, § 1º);
- advogado ou defensor público assistindo todas as partes (CPC, art. 610, § 2º);
- herdeiros capazes ou, havendo menor ou incapaz, as condições do art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007;
- ausência de testamento ou, havendo, autorização judicial nos termos do art. 12-B;
- escritura apenas sobre bens situados no Brasil (art. 29).
Credores do espólio não impedem a escritura (art. 27), e quem tem processo judicial pode suspendê-lo por 30 dias ou desistir dele (art. 2º). O panorama do procedimento está no artigo sobre o que é inventário.
Herdeiro menor ou incapaz
O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído em 2024, admite a escritura com menor ou incapaz nestas condições:
- o quinhão ou a meação dele é pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados;
- o Ministério Público se manifesta a favor, e a eficácia da escritura depende disso (§ 3º);
- ficam vedados atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz (§ 1º);
- havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento ou a prova de que não nasceu com vida (§ 2º).
Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai ao juiz (§ 4º).
Inventário com testamento
O art. 12-B exige autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado, com todos os interessados concordes e assistidos por advogado. Havendo menor ou incapaz, valem também as condições do art. 12-A (art. 12-B, IV).
Testamento inválido, revogado, rompido ou caduco também depende de sentença transitada (inciso V), exigência que o CNJ manteve no julgamento de 2026-08-18.
Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º). Antes do ato, o tabelião consulta o Registro Central de Testamentos On-line da CENSEC (Provimento CNJ 149/2023, art. 441, II), tema do artigo sobre a certidão negativa de testamento.
Cônjuge e companheiro
O companheiro sobrevivente é herdeiro na escritura quando a união estável é reconhecida pelos demais sucessores. Se ele for o único sucessor, a união precisa já estar reconhecida por sentença, escritura ou termo registrados (Resolução CNJ 35/2007, art. 18). A diferença entre o que o cônjuge recebe por direito próprio e o que ele herda está no artigo sobre meação e herança.
Quando o cartório não resolve
Litígio sobre a partilha, testamento que reconhece filho e impugnação do Ministério Público levam o caso ao juiz, com as diferenças descritas no artigo sobre inventário judicial e extrajudicial. Bens no exterior não entram na escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 29) e seguem as regras do país onde estão, porque a jurisdição brasileira alcança os bens situados no Brasil (CPC, art. 23, II).
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Sim, sempre: o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato (CPC, art. 610, § 2º). A Resolução CNJ 35/2007 dispensa a procuração, mas exige o nome e o número de inscrição na OAB na escritura (art. 8º).
O tabelião não pode indicar advogado. Quem não pode contratar deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública ou, na falta dela, a Seccional da OAB (art. 9º). Quem não pode pagar os emolumentos pode pedir gratuidade por simples declaração, mesmo com advogado constituído (arts. 6º e 7º).
Um advogado para todos os herdeiros?
Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros quando há consenso, porque nem o CPC (art. 610, § 2º) nem a Resolução CNJ 35/2007 (art. 8º) exigem um advogado por parte; quem tiver interesse diferente pode constituir o próprio.
O que cabe ao advogado
- orientar cada parte sobre meação, quinhão e renúncia, conforme o regime de bens;
- conferir documentos e a situação registral dos imóveis;
- calcular os quinhões e redigir o plano de partilha e a minuta da escritura, que no RN o fisco só recebe firmados por advogado (Decreto estadual 22.063/2010, art. 29, I);
- orientar a declaração tributária que consta da escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, § 1º).
Documentos para o inventário em cartório
O art. 22 da Resolução CNJ 35/2007 lista os documentos da lavratura:
- certidão de óbito;
- identidade e CPF das partes e do falecido;
- certidões que provem o parentesco dos herdeiros;
- certidão de casamento do cônjuge e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial, se houver;
- certidão de propriedade dos imóveis e documentos dos bens móveis, como extratos e documentos de veículos;
- certidão negativa de tributos;
- CCIR, se houver imóvel rural.
Soma-se a certidão da CENSEC sobre testamento. No RN, o pedido de cálculo ou de dispensa do ITCD leva a minuta da escritura e o plano de partilha firmados por advogado e, se houver quotas de empresa, o contrato social e o último balanço (Decreto 22.063/2010, art. 29, I e VII). A página de documentação do ITCD da SEFAZ-RN pede também a ficha do imóvel emitida pela Prefeitura e, para quotas, a DMPL.
ITCD no RN no inventário em cartório
O ITCD do RN é progressivo desde 2016: 3% até R$ 500 mil, 4% sobre a parcela de R$ 500 mil a R$ 1 milhão, 5% até R$ 3 milhões e 6% acima disso (Lei 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015). Cada herdeiro é um fato gerador distinto (art. 1º, § 4º), e a Lei Complementar 227/2026 manda aplicar a progressividade ao valor do quinhão (arts. 148, § 2º, e 156). O cálculo por herdeiro é a leitura da lei: confirme o cálculo na guia emitida pela SEFAZ-RN.
A meação do cônjuge não paga imposto (Lei 5.887/1989, art. 2º, III), e o imóvel de residência pode ser isento nas hipóteses do art. 3º, III e IV. Faixas, base de cálculo e exemplos estão no artigo sobre o ITCD no RN.
ITCD antes da escritura: a Resolução CNJ 695/2026 e a lei do RN
A Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007: a escritura de inventário "não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento" do ITCMD. As partes declaram conhecer a obrigação tributária e, sem o imposto pago, o tabelião comunica a lavratura ao fisco em 5 dias (§§ 1º e 2º).
A lei do RN segue outra lógica: atos não serão lavrados nem registrados sem a prova de pagamento do imposto (Lei 5.887/1989, art. 17). O regulamento aceita o pagamento integral ou a certidão de dispensa (Decreto 22.063/2010, art. 38), e a lei prevê multa de 200% do imposto ao tabelião ou oficial de registro que praticar o ato sem essa prova (art. 15, V).
Até setembro de 2026, não foi localizada manifestação da SEFAZ-RN nem da Corregedoria do TJRN sobre como conciliar as duas normas. Como o art. 17 também alcança o Registro de Imóveis, o registro da partilha pode depender da prova de pagamento mesmo com a escritura lavrada antes. Confirme com o tabelionato como o ato será feito; o imposto continua devido.
Quanto custa o inventário em cartório
O custo soma o ITCD, os emolumentos da escritura, cobrados sobre o valor da avaliação usada para o imposto, o registro dos imóveis e os honorários do advogado, contratados livremente (compilação da tabela de custas da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19, Tabela II-B; Lei estadual 11.038/2021, art. 87). A parcela da meação paga valor fixo na escritura e no registro.
| Componente | Referência no RN em 2026 | Norma ou fonte |
|---|---|---|
| ITCD | 3% a 6%, por faixa do valor recebido | Lei 5.887/1989, art. 7º |
| Escritura (exemplo de faixa) | R$ 14.667,38 para avaliação de R$ 490.000,01 a R$ 500.000 | ANOREG-RN, Tabela II-B |
| Parcela da meação na escritura | R$ 486,81, valor fixo | ANOREG-RN, nota 2 da Tabela II-E |
| Registro no Registro de Imóveis | por faixa do valor do título | ANOREG-RN, Tabela VI |
| Honorários | contratados livremente | sem tabela legal |
A tabela oficial do TJRN para 2026 não foi conferida diretamente: peça o orçamento ao tabelionato. As faixas completas e um exemplo com o total estão no artigo sobre quanto custa um inventário.
Passo a passo do inventário extrajudicial
- Reunir a certidão de óbito, os documentos dos herdeiros e dos bens e a certidão da CENSEC sobre testamento.
- Escolher o tabelionato de notas, de livre escolha, sem as regras de competência do CPC (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º).
- Se for preciso movimentar contas antes da partilha, nomear inventariante por escritura, ato que marca o início do inventário extrajudicial (art. 11, §§ 1º a 3º).
- Preparar, com o advogado, a minuta da escritura e o plano de partilha.
- Protocolar na SEFAZ-RN, antes da lavratura, o pedido de cálculo do ITCD ou de dispensa (Decreto 22.063/2010, arts. 28 e 29).
- Aguardar a estimativa fiscal, em até 15 dias prorrogáveis por igual período, ou a resposta ao pedido de dispensa, em até 30 dias (art. 30, caput e § 4º).
- Pagar a guia em até 30 dias da emissão (Lei 5.887/1989, art. 8º), ou definir com o tabelionato como aplicar a Resolução CNJ 695/2026.
- Assinar a escritura; havendo menor ou incapaz, a eficácia depende da manifestação do Ministério Público (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, § 3º).
- Registrar a escritura no Registro de Imóveis da situação do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 169) e apresentá-la ao Detran, aos bancos e à Junta Comercial, sem homologação judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).
O inventariante pode ser autorizado por escritura a vender bem do espólio para pagar ITCMD, honorários e emolumentos, com prazo de até 1 ano para quitar as despesas (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).
Prazos do inventário em cartório e multa no RN
Não há prazo total fixado para o inventário em cartório: o tempo depende dos documentos, do fisco e, com menor, do Ministério Público. Os prazos definidos em norma são estes:
| Etapa | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Abrir o inventário | 2 meses do óbito | CPC, art. 611 |
| Concluir o inventário | 12 meses, prorrogáveis | CPC, art. 611 |
| Estimativa do ITCD pelo fisco | 15 dias, prorrogáveis por igual período | Decreto 22.063/2010, art. 30 |
| Resposta ao pedido de dispensa do ITCD | 30 dias | Decreto 22.063/2010, art. 30, § 4º |
| Pagar a guia do ITCD | 30 dias da emissão | Lei 5.887/1989, art. 8º |
| Tabelião comunicar o fisco, sem ITCMD pago | 5 dias | Resolução CNJ 35/2007, art. 15, § 2º |
| Quitar despesas após venda de bem do espólio | até 1 ano | Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A, § 1º |
Prazo em meses vence no dia de igual número do mês de início (Código Civil, art. 132, § 3º): óbito em 10 de março, prazo até 10 de maio. No RN, a Lei 5.887/1989 e o Decreto 22.063/2010 não preveem multa por abrir o inventário depois desse prazo, e a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31).
O custo do atraso aparece se a guia do ITCD vencer sem pagamento: 0,33% ao dia, até 4%, mais juros pela SELIC (Decreto 22.063/2010, arts. 17 e 18), e 20% se o débito for inscrito em dívida ativa (Lei 5.887/1989, art. 13). Mais detalhes no artigo sobre o prazo para abertura de inventário.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- Tabelionato e e-Notariado: vale qualquer ofício de notas de Natal ou de outra cidade (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). O ato eletrônico por videoconferência no e-Notariado segue regra territorial própria (Provimento CNJ 149/2023, art. 289): confirme se o tabelionato pode lavrá-lo à distância.
- Fisco estadual: o ITCD é administrado pela SEFAZ-RN, nome que a secretaria voltou a usar em maio de 2023; o regulamento de 2010 ainda fala em SET. O regulamento admite o pedido em qualquer repartição fiscal (Decreto 22.063/2010, art. 28), e a página de documentação do ITCD da SEFAZ-RN orienta dirigir a petição ao Diretor da Unidade Regional de Tributação da localização dos bens ou do domicílio do contribuinte.
Quando buscar orientação profissional
Vale buscar orientação jurídica antes de reunir documentos quando há menor ou incapaz, testamento, união estável sem registro, quotas de empresa ou dúvida sobre isenção: o enquadramento nos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007 define se o cartório é possível.
Conteúdo informativo, revisado em setembro de 2026. Não substitui a análise de um caso concreto.
Base legal
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 23, II, 610 e 611: Planalto
- Lei 11.441/2007 (inventário por escritura pública): Planalto
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 132, § 3º: Planalto
- Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 169: Planalto
- Lei Complementar 227/2026, arts. 148, § 2º, e 156: Planalto
- Resolução CNJ 35/2007, com a redação das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026: CNJ
- Julgamento do CNJ de 2026-08-18 (Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000): CNJ
- Provimento CNJ 149/2023, arts. 289 e 441: CNJ
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 13, 15 e 17 (texto consolidado não oficial: LegisWeb)
- Lei estadual RN 9.993/2015, nova redação do art. 7º da Lei 5.887/1989: Assembleia Legislativa do RN
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 17, 18, 28 a 30 e 38
- SEFAZ-RN, Documentação do ITCD: SEFAZ-RN
- Lei estadual RN 11.038/2021 (custas e emolumentos), art. 87, e tabela de custas do TJRN: TJRN
Perguntas frequentes
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Sim, sempre: o CPC, art. 610, § 2º, só permite a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, e a Resolução CNJ 35/2007, art. 8º, exige o nome e a inscrição na OAB no ato. Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros quando há consenso. Quem não pode contratar deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública ou, na falta dela, a Seccional da OAB (art. 9º).
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor?
Sim, desde a Resolução CNJ 571, de 2024-08-26, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. O menor ou incapaz recebe sua parte em fração ideal de cada bem, o Ministério Público precisa se manifestar a favor e ficam vedados atos de disposição sobre os bens dele. Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar a escritura, o caso vai ao juiz (§ 4º).
Inventário com testamento pode ser feito em cartório?
Sim, desde 2024, pelo art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007: é preciso autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado, com todos os interessados concordes e com advogado; havendo menor ou incapaz, somam-se as condições do art. 12-A. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º).
Preciso pagar o ITCD antes da escritura de inventário no RN?
Pela Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, a regra nacional não exige mais o ITCMD pago antes da escritura; o tabelião comunica o fisco em 5 dias. A Lei do RN 5.887/1989, art. 17, porém, ainda proíbe lavrar e registrar atos sem prova de pagamento, e o regulamento aceita também a certidão de dispensa (Decreto 22.063/2010, art. 38). Confirme com o tabelionato como o ato será feito.
Qual o prazo para abrir o inventário e existe multa no RN?
O prazo é de 2 meses do óbito para abrir e de 12 meses para concluir, prorrogáveis (CPC, art. 611). No RN, a lei do ITCD não prevê multa pela abertura tardia, e a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). Guia vencida sem pagamento gera mora de 0,33% ao dia até 4% mais SELIC (Decreto 22.063/2010, arts. 17 e 18). Na inscrição em dívida ativa, soma-se multa de 20% (Lei 5.887/1989, art. 13).
Posso escolher qualquer cartório para o inventário?
Sim: a Resolução CNJ 35/2007, art. 1º, garante a livre escolha do tabelião de notas, sem as regras de competência do CPC. Vale qualquer ofício de Natal ou de outra cidade. No ato eletrônico pelo e-Notariado, a competência segue a circunscrição do tabelião (Provimento CNJ 149/2023, art. 289), então convém confirmar antes se o tabelionato pode lavrar a escritura à distância.

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