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Sucessões09 Jul 2026Atualizado em 24 Set 202612 min de leitura

Inventário extrajudicial no RN em 2026: requisitos, etapas e prazos

Inventário em cartório no RN: requisitos com menor e testamento, advogado obrigatório, documentos, a Res. CNJ 695, ITCD de 3% a 6% e passo a passo em 2026.

Mesa de tabelionato com escritura pública, caneta-tinteiro e carimbo, em luz lateral suave

Perguntas frequentes

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim, sempre: o CPC, art. 610, § 2º, só permite a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, e a Resolução CNJ 35/2007, art. 8º, exige o nome e a inscrição na OAB no ato. Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros quando há consenso. Quem não pode contratar deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública ou, na falta dela, a Seccional da OAB (art. 9º).

Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor?

Sim, desde a Resolução CNJ 571, de 2024-08-26, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. O menor ou incapaz recebe sua parte em fração ideal de cada bem, o Ministério Público precisa se manifestar a favor e ficam vedados atos de disposição sobre os bens dele. Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar a escritura, o caso vai ao juiz (§ 4º).

Inventário com testamento pode ser feito em cartório?

Sim, desde 2024, pelo art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007: é preciso autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado, com todos os interessados concordes e com advogado; havendo menor ou incapaz, somam-se as condições do art. 12-A. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º).

Preciso pagar o ITCD antes da escritura de inventário no RN?

Pela Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, a regra nacional não exige mais o ITCMD pago antes da escritura; o tabelião comunica o fisco em 5 dias. A Lei do RN 5.887/1989, art. 17, porém, ainda proíbe lavrar e registrar atos sem prova de pagamento, e o regulamento aceita também a certidão de dispensa (Decreto 22.063/2010, art. 38). Confirme com o tabelionato como o ato será feito.

Qual o prazo para abrir o inventário e existe multa no RN?

O prazo é de 2 meses do óbito para abrir e de 12 meses para concluir, prorrogáveis (CPC, art. 611). No RN, a lei do ITCD não prevê multa pela abertura tardia, e a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). Guia vencida sem pagamento gera mora de 0,33% ao dia até 4% mais SELIC (Decreto 22.063/2010, arts. 17 e 18). Na inscrição em dívida ativa, soma-se multa de 20% (Lei 5.887/1989, art. 13).

Posso escolher qualquer cartório para o inventário?

Sim: a Resolução CNJ 35/2007, art. 1º, garante a livre escolha do tabelião de notas, sem as regras de competência do CPC. Vale qualquer ofício de Natal ou de outra cidade. No ato eletrônico pelo e-Notariado, a competência segue a circunscrição do tabelião (Provimento CNJ 149/2023, art. 289), então convém confirmar antes se o tabelionato pode lavrar a escritura à distância.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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