ITCD no RN em 2026: alíquotas de 3% a 6%, cálculo e isenções
O ITCD do Rio Grande do Norte vai de 3% a 6% por faixa. Veja exemplos de cálculo, quem tem isenção, o prazo de 30 dias, a multa e o que mudou com a LC 227 e a Res. CNJ 695.

No Rio Grande do Norte, o ITCD (nome local do ITCMD) vai de 3% a 6%, por faixa: 3% até R$ 500 mil, 4% até R$ 1 milhão, 5% até R$ 3 milhões e 6% acima, sempre sobre a parcela (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015). A tabela vale desde 2016-01-28.
Na prática, um herdeiro único que recebe R$ 1 milhão paga R$ 35 mil, alíquota efetiva de 3,5%. A meação do cônjuge não é tributada, e a guia da SEFAZ-RN vence 30 dias depois de emitida. A visão nacional do imposto está no artigo sobre o que é o ITCMD.
Tabela de alíquotas do ITCD no RN em 2026
Cada percentual incide só sobre a parte da base que cai dentro da faixa, como no Imposto de Renda. O regulamento repete a tabela (Decreto estadual 22.063/2010, art. 15, redação do Decreto 26.640/2017).
| Faixa da base de cálculo | Alíquota | Imposto máximo na faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 500.000,00 | 3% | R$ 15.000 |
| De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 | 4% | R$ 20.000 |
| De R$ 1.000.000,01 a R$ 3.000.000,00 | 5% | R$ 100.000 |
| Acima de R$ 3.000.000,00 | 6% | sem limite |
Vale a alíquota vigente na data do óbito ou da doação (Lei Complementar 227/2026, art. 156, § 1º).
A página "Alíquota do ITCD" da SEFAZ-RN, publicada em 2024-06-13, ainda mostra só 3% para fatos geradores posteriores a 2007-09-29. O texto consolidado da Lei 5.887/1989 divulgado pela própria SEFAZ-RN traz as faixas de 3% a 6%, com efeitos a partir de 2016-01-28; os 3% continuam valendo para os primeiros R$ 500 mil.
Exemplos de cálculo do ITCD no RN
| Base de cálculo | Cálculo | ITCD devido | Alíquota efetiva |
|---|---|---|---|
| R$ 300.000 | 3% de 300 mil | R$ 9.000 | 3,00% |
| R$ 500.000 | 3% de 500 mil | R$ 15.000 | 3,00% |
| R$ 1.000.000 | 15 mil + 4% de 500 mil | R$ 35.000 | 3,50% |
| R$ 3.500.000 | 15 mil + 20 mil + 5% de 2 milhões + 6% de 500 mil | R$ 165.000 | 4,71% |
Os exemplos supõem valor aceito pela SEFAZ-RN, sem isenção nem dedução. Emolumentos e honorários estão no artigo sobre quanto custa um inventário.
Por herdeiro ou sobre o total da herança?
Pela leitura da lei, o cálculo é por herdeiro: a Lei 5.887/1989, art. 1º, § 4º, prevê "tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários", e a LC 227/2026 manda a progressividade "em razão do valor do quinhão" (arts. 148, § 2º, e 156, I). O regulamento estadual, porém, diz que, para efeito do imposto, "a herança defere-se como um todo unitário", independentemente de como os herdeiros fazem a partilha (Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 4º). Não foi encontrada orientação da SEFAZ-RN sobre qual base a guia usa, e o valor só fica certo na guia emitida.
Exemplo: herança de R$ 1 milhão dividida entre dois filhos. Se a tabela for aplicada a cada quinhão, cada um paga R$ 15 mil, R$ 30 mil no total; se for aplicada ao monte, o total é R$ 35 mil.
Base de cálculo: valor de mercado estimado pelo fisco
A base é o valor venal "segundo estimativa fiscal" (Lei 5.887/1989, art. 5º), que o regulamento define como o preço de mercado na data do óbito, atualizado até o pagamento (Decreto 22.063/2010, art. 10). Pelo regulamento, o imóvel urbano não pode ser avaliado abaixo do valor usado para o IPTU (art. 13, I, "a"), e quotas sem cotação em bolsa seguem o valor do patrimônio (art. 14, § 3º).
Podem ser deduzidas as despesas de funeral e de inventário, os débitos fiscais e as dívidas do falecido anteriores ao óbito, na proporção dos bens situados no RN (Lei 5.887/1989, art. 10; Decreto 22.063/2010, art. 11). Quem discorda da estimativa pode impugná-la em 30 dias, com laudo de profissional habilitado (Decreto 22.063/2010, art. 24, §§ 1º e 2º).
Paga o imposto o herdeiro ou legatário, o donatário na doação e o cessionário na cessão de direitos hereditários (Lei 5.887/1989, art. 11).
O que não paga ITCD no RN: meação e outras hipóteses
A lei do RN afasta o imposto sobre a parte que corresponde à meação do cônjuge na partilha por falecimento, no casamento em regime de comunhão (Lei 5.887/1989, art. 2º, III). O que o cônjuge receber acima da meação é tributado, e o que receber como herdeiro também paga (Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 2º, e art. 4º, II, "d"; FAQ da SEFAZ-RN, pergunta 15). A diferença está no artigo sobre meação e herança.
Exemplo: casal em comunhão universal, patrimônio comum de R$ 2 milhões e dois filhos. A viúva fica com R$ 1 milhão de meação, sem ITCD, e cada filho recebe R$ 500 mil: R$ 15 mil de ITCD para cada um se a tabela for aplicada por quinhão, ou R$ 35 mil no total se for aplicada ao monte de R$ 1 milhão. Nesse regime, o cônjuge não concorre com os descendentes (Código Civil, art. 1.829, I).
Também não pagam ITCD:
- a renúncia pura e simples, sem ressalva e em favor do monte (Lei 5.887/1989, art. 2º, II);
- o capital de seguro de vida ou pecúlio por morte (Decreto 22.063/2010, art. 3º, VI);
- os frutos e rendimentos dos bens do espólio posteriores ao óbito (art. 3º, VIII).
Já a renúncia em favor de pessoa determinada é tratada como doação (Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 8º, "f", e art. 4º, II, "c").
Isenções do ITCD na Lei 5.887/1989
O art. 3º da lei isenta, entre outras hipóteses:
- o imóvel de residência do cônjuge e dos filhos do falecido, se cada um comprovar que não tem outro imóvel (inciso III);
- o imóvel destinado à moradia do herdeiro, legatário ou donatário sem outro imóvel de igual finalidade, na herança ou na doação (inciso IV);
- o imóvel de área até o módulo da região recebido por trabalhador sem outro imóvel (inciso V);
- a doação de imóvel para empreendimento do Minha Casa, Minha Vida, uma única vez (inciso VI).
O texto não fixa limite de valor para o imóvel residencial. A isenção, porém, não é automática: depende de certidão da SEFAZ-RN, e o requerente precisa estar em dia com os tributos estaduais (Decreto 22.063/2010, art. 6º, § 2º).
A Lei estadual 8.371/2003, que consta da pasta oficial de legislação do ITCD, também isenta o beneficiário da gratuidade da justiça no inventário judicial, comprovada por certidão do juízo (art. 1º).
Prazos, multa e juros do ITCD no RN
| Etapa | Prazo ou percentual | Norma |
|---|---|---|
| Estimativa do fisco no inventário em cartório | 15 dias, prorrogáveis por igual período | Decreto 22.063/2010, art. 30 |
| Pagamento da guia | 30 dias da emissão | Lei 5.887/1989, art. 8º; Decreto 22.063/2010, art. 16 |
| Envio da guia pelo escrivão ao fisco (inventário judicial) | 10 dias do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo; o pagamento segue em 30 dias | Lei 5.887/1989, art. 8º, § 2º; Decreto 22.063/2010, art. 16, § 1º |
| Multa de mora | 0,33% ao dia, até 4% | Decreto 22.063/2010, art. 17 |
| Juros de mora | taxa SELIC | Decreto 22.063/2010, art. 18 |
| Inscrição em dívida ativa, sem pagamento nem impugnação no prazo | multa de 20% | Lei 5.887/1989, art. 13 |
O limite de 4% é alcançado em cerca de 13 dias de atraso. A lei do RN não prevê multa por abrir o inventário depois dos 2 meses do Código de Processo Civil (art. 611), tema do artigo sobre prazo para abertura de inventário. Segundo o FAQ oficial da SEFAZ-RN, de janeiro de 2025, não há parcelamento do ITCD.
Em Natal e no Rio Grande do Norte: onde declarar o ITCD
O ITCD é administrado pela SEFAZ-RN, nome que a secretaria voltou a usar em maio de 2023; o regulamento de 2010 ainda fala em SET porque é anterior à mudança. Em Natal, o atendimento é da 1ª Unidade Regional de Tributação (1ª URT), e a sede da SEFAZ-RN fica no Centro Administrativo do Estado, em Lagoa Nova.
O caminho descrito no regulamento e no FAQ oficial é:
- cadastrar o processo na Unidade Virtual da SEFAZ-RN ou protocolar o requerimento em repartição fiscal (Decreto 22.063/2010, art. 21);
- juntar certidões de óbito e de casamento, documentos dos herdeiros, certidões e ficha municipal dos imóveis e extratos (arts. 21 e 29);
- no inventário em cartório, apresentar a minuta da escritura e o plano de partilha firmados por advogado (art. 29, I);
- pagar a Ficha de Compensação Bancária (FCB) em até 30 dias.
Imóvel situado no RN paga ITCD ao RN, ainda que o falecido morasse em outro estado; bens móveis pagam ao estado do último domicílio do falecido (Lei 5.887/1989, art. 4º, redação da Lei 12.025/2024; LC 227/2026, arts. 158 e 159).
Resolução CNJ 695/2026 e o art. 17 da lei do RN
Na redação dada pela Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 diz que a escritura de inventário "não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento" do ITCMD. As partes declaram ciência da obrigação, e o tabelião comunica o fisco em 5 dias, ou no prazo da legislação tributária, se o imposto não foi pago.
A lei do RN segue outra lógica: o art. 17 da Lei 5.887/1989 proíbe tabeliães e oficiais de registro de imóveis de lavrar ou registrar atos sem prova de pagamento, e o regulamento manda ir à repartição fiscal antes da escritura (Decreto 22.063/2010, arts. 28 e 38).
Até 2026-09-24, não foi localizada posição da SEFAZ-RN nem da Corregedoria do TJRN sobre como conciliar as duas regras, e o registro do imóvel continua sujeito ao art. 17. Antes de marcar a escritura, convém confirmar com o tabelionato como o ato será feito; os requisitos gerais estão no guia de inventário extrajudicial.
LC 227/2026: o que muda e o que depende da lei do RN
A Lei Complementar 227, de 2026-01-13, trouxe normas gerais do ITCMD (arts. 146 a 164), depois de a Emenda Constitucional 132/2023 tornar o imposto obrigatoriamente progressivo (Constituição, art. 155, § 1º, VI). Os pontos centrais são:
- base de cálculo pelo valor de mercado, com dedução das dívidas comprovadas (art. 152);
- alíquotas progressivas faixa a faixa (art. 156, § 2º), o que a tabela do RN já faz;
- não incidência sobre previdência privada, seguro e pecúlio (art. 150, III);
- soma das doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário (art. 155), relevante para quem planeja doação em vida.
Qualquer aumento do ITCD depende de lei estadual e das anterioridades anual e de 90 dias (Constituição, art. 150, III, "b" e "c").
Quando buscar orientação profissional
A análise de um advogado costuma ser necessária quando há imóvel com possível isenção, mais de um herdeiro, quotas de empresa, bens em mais de um estado ou escritura sem ITCD pago. O inventário em cartório exige advogado ou defensor público (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º).
Base legal
- Constituição Federal, arts. 150, III, "b" e "c", e 155, § 1º, VI: planalto.gov.br
- Lei Complementar 227/2026, arts. 146 a 164: planalto.gov.br
- Leis estaduais RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 1º a 17, 8.371/2003 e 9.003/2007: sefaz.rn.gov.br
- Lei estadual RN 9.993/2015: al.rn.leg.br
- Lei estadual RN 12.025/2024: al.rn.leg.br
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD): sefaz.rn.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 8º e 15 (redação da Resolução CNJ 695/2026): atos.cnj.jus.br
- Código Civil, art. 1.829, I: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, art. 611: planalto.gov.br
- SEFAZ-RN, páginas oficiais do ITCD (isenção, não incidência e alíquota): sefaz.rn.gov.br
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITCD no RN em 2026?
O ITCD do RN vai de 3% a 6%, aplicado por faixa: 3% até R$ 500 mil, 4% de R$ 500 mil a R$ 1 milhão, 5% de R$ 1 milhão a R$ 3 milhões e 6% acima disso (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015). Cada percentual incide só sobre a parcela dentro da faixa. A tabela produz efeitos desde 2016-01-28.
Quanto de ITCD paga uma herança de R$ 1 milhão no RN?
R$ 35 mil para um único herdeiro que receba R$ 1 milhão: 3% sobre os primeiros R$ 500 mil (R$ 15 mil) e 4% sobre o restante (R$ 20 mil), pela Lei 5.887/1989, art. 7º. Com dois filhos, o total vai de R$ 30 mil, se a tabela for aplicada a cada quinhão, a R$ 35 mil, se for aplicada ao monte, como sugere o Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 4º. Confira na guia da SEFAZ-RN.
Qual é o prazo para pagar o ITCD no RN e qual é a multa por atraso?
A guia vence 30 dias depois de emitida pela SEFAZ-RN (Lei 5.887/1989, art. 8º). Depois disso incide multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 4%, mais juros pela SELIC (Decreto 22.063/2010, arts. 17 e 18). Sem pagamento nem impugnação no prazo, o débito vai para a dívida ativa com multa de 20% (Lei 5.887/1989, art. 13). A lei do RN não cobra multa por abrir o inventário depois de 2 meses.
A meação do cônjuge paga ITCD no RN?
Não: a Lei 5.887/1989, art. 2º, III, afasta o ITCD sobre a parte do patrimônio que corresponde à meação na partilha por falecimento, quando o casamento é em regime de comunhão. O que o cônjuge receber acima da meação é tributado, e o que receber como herdeiro também paga (Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 2º). Em patrimônio comum de R$ 2 milhões, a meação de R$ 1 milhão não entra na conta.
O cartório pode lavrar o inventário sem o ITCD pago no RN?
Desde 2026-08-26, o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução CNJ 695/2026, diz que a escritura de inventário não depende do pagamento prévio do ITCMD, com comunicação ao fisco em 5 dias. A Lei RN 5.887/1989, art. 17, porém, ainda exige prova de pagamento para lavrar e registrar. Até 2026-09-24 não foi localizada posição da SEFAZ-RN nem do TJRN; confirme com o tabelionato.
Quem tem isenção de ITCD no Rio Grande do Norte?
O art. 3º da Lei 5.887/1989 isenta, entre outras hipóteses, o imóvel de residência do cônjuge e dos filhos que não tenham outro imóvel, o imóvel de moradia do herdeiro ou donatário sem outro de igual finalidade e o imóvel de até 1 módulo recebido por trabalhador sem outro imóvel. A isenção não é automática: depende de certidão da SEFAZ-RN e de estar em dia com os tributos estaduais.

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