Inventariante: quem pode ser, deveres, prazos e remoção no inventário
Veja quem pode ser inventariante, a ordem de nomeação do CPC, os deveres e prazos do cargo, quando cabe a remoção e como funciona a nomeação em cartório no RN.

O inventariante é quem administra e representa o espólio até a partilha e, no inventário judicial, é nomeado segundo a ordem de 8 incisos do art. 617 do Código de Processo Civil (CPC). Tem 5 dias para prestar compromisso e 20 dias para as primeiras declarações (art. 620), e pode ser removido nas 6 hipóteses do art. 622.
O que faz o inventariante
O inventariante representa o espólio em juízo e fora dele (CPC, arts. 75, VII, e 618, I) e administra a herança do compromisso até a homologação da partilha (Código Civil, art. 1.991). Antes do compromisso, os bens ficam com o administrador provisório (Código Civil, art. 1.797; CPC, art. 613), como explica o artigo sobre o que é espólio e quem o representa.
Ele não é dono dos bens: age em nome de todos os interessados. O procedimento completo está no guia sobre o que é inventário e como ele funciona.
Quem pode ser inventariante: a ordem do art. 617 do CPC
No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante nesta ordem (CPC, art. 617):
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivesse com o falecido ao tempo da morte;
- o herdeiro na posse e na administração do espólio, na falta de cônjuge ou companheiro apto;
- qualquer herdeiro, quando nenhum estiver na posse e na administração do espólio;
- o herdeiro menor, por seu representante legal;
- o testamenteiro, se administrar o espólio ou se toda a herança estiver em legados;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário, tema do artigo sobre cessão de direitos hereditários;
- o inventariante judicial, se houver;
- pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
As partes podem reclamar contra a nomeação no prazo de 15 dias aberto depois das citações (CPC, art. 627, II).
A ordem não é absoluta: o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em situação excepcional, ela pode ser alterada quando o juiz tiver fundadas razões, como litígio entre as partes (REsp 1.055.633/SP, julgado em 2008-10-21, ainda sobre o CPC de 1973).
Inventariante dativo
É a pessoa estranha idônea do inciso VIII. Sob o CPC de 2015, o STJ apontou quando ele é nomeado: impossibilidade de nomear os legitimados dos incisos I a VI, conflito entre herdeiros, inaptidão dos legitimados ou consenso entre os herdeiros (REsp 1.989.894/SP, julgado em 2022-05-17).
No mesmo julgado, a remuneração do dativo ficou a cargo do juiz, conforme a atividade desenvolvida, sem aplicar o prêmio de 1% a 5% do testamenteiro (Código Civil, art. 1.987).
No arrolamento
No arrolamento sumário, com partilha amigável entre capazes, os herdeiros indicam o inventariante ao juiz (CPC, arts. 659 e 660, I). No arrolamento comum, para bens de até 1.000 salários mínimos (R$ 1.621.000,00 em 2026, pelo Decreto 12.797/2025), o inventariante atua sem termo de compromisso e já apresenta o valor dos bens e o plano de partilha (CPC, art. 664).
Deveres do inventariante
O art. 618 do CPC lista 8 deveres:
- representar o espólio ativa e passivamente;
- administrar os bens com a mesma diligência que teria se fossem seus;
- prestar as primeiras e as últimas declarações;
- exibir em cartório, a qualquer tempo, os documentos do espólio;
- juntar certidão do testamento, se houver;
- trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
- prestar contas ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar;
- requerer a declaração de insolvência.
Vender bens, fazer acordos, pagar dívidas e fazer despesas de conservação dependem de autorização do juiz, ouvidos os interessados (CPC, art. 619). O inventariante também leva ao acervo os frutos recebidos desde a morte, como aluguéis (Código Civil, art. 2.020), e entrega as declarações de imposto de renda do espólio.
Primeiras e últimas declarações
As primeiras declarações trazem os dados do falecido e dos herdeiros, o regime de bens do sobrevivente e a relação de bens e dívidas, com o valor de cada item (CPC, art. 620).
Nas últimas declarações, feitas depois da avaliação, o inventariante pode emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636). Ouvidas as partes em 15 dias, calcula-se o imposto (art. 637).
Prestação de contas
As contas são prestadas em apenso aos autos do inventário (CPC, art. 553). Condenado a pagar o saldo e não pagando, ele pode ser destituído, com sequestro dos bens sob sua guarda (art. 553, parágrafo único).
Prazos no inventário e do inventariante
| Ato | Prazo | Contado de | Norma |
|---|---|---|---|
| Pedir a abertura do inventário | 2 meses | abertura da sucessão (morte) | CPC, art. 611 |
| Concluir o inventário | 12 meses | instauração do processo (prorrogável pelo juiz) | CPC, art. 611 |
| Prestar compromisso | 5 dias | intimação da nomeação | CPC, art. 617, parágrafo único |
| Apresentar as primeiras declarações | 20 dias | compromisso | CPC, art. 620 |
| Partes impugnarem declarações ou nomeação | 15 dias | conclusão das citações | CPC, art. 627 |
| Defender-se no pedido de remoção | 15 dias | intimação | CPC, art. 623 |
| Pagar despesas após venda autorizada em escritura | até 1 ano | venda do bem | Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A, § 1º |
| Pagar a guia do ITCD no RN (herdeiro; inventariante é responsável solidário) | 30 dias | emissão da guia | Lei RN 5.887/1989, art. 8º |
Os prazos processuais em dias contam só os dias úteis (CPC, art. 219). O efeito de perder o prazo de abertura está no artigo sobre o prazo para abrir o inventário.
Remoção do inventariante
O juiz remove o inventariante, de ofício ou a pedido, em 6 hipóteses (CPC, art. 622):
- não prestar no prazo as primeiras ou as últimas declarações;
- não dar andamento regular ao inventário ou praticar atos protelatórios;
- deixar, por culpa sua, que bens se deteriorem ou sejam dilapidados;
- não defender o espólio, não cobrar dívidas ativas ou deixar direitos perecerem;
- não prestar contas ou tê-las rejeitadas;
- sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O Código Civil também manda remover o inventariante que sonega bens (art. 1.993), acusação possível depois que ele declara não haver outros (art. 1.996; CPC, art. 621). Bens que aparecem depois seguem para sobrepartilha.
O pedido corre em apenso, com 15 dias para defesa (CPC, art. 623), e o substituto segue a ordem do art. 617 (art. 624). O removido entrega os bens imediatamente, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse e multa de até 3% do valor dos bens inventariados (art. 625).
Responsabilidade do inventariante
As dívidas do falecido são pagas pelo espólio. A responsabilidade pessoal do inventariante nasce dos próprios atos e omissões:
- Civil: responde pelo dano que causar por dolo ou culpa (Código Civil, art. 2.020) e pelo saldo apurado nas contas (CPC, art. 553).
- Tributária: responde solidariamente pelos tributos do espólio nos atos em que intervier ou nas omissões, quando não for possível cobrar do contribuinte; em penalidades, só as moratórias (Código Tributário Nacional, art. 134, IV e parágrafo único).
- Penal: a apropriação indébita por quem recebeu a coisa como inventariante tem pena aumentada de um terço (Código Penal, art. 168, § 1º, II).
Inventariante no inventário extrajudicial
No inventário extrajudicial em cartório, a escritura deve nomear um interessado com poderes de inventariante, sem seguir a ordem do art. 617 (Resolução CNJ 35/2007, art. 11). O meeiro e os herdeiros podem nomeá-lo em escritura anterior à partilha, e a nomeação marca o início do procedimento extrajudicial (art. 11, §§ 1º e 3º).
O inventariante assim nomeado pode buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para as despesas do inventário (art. 11, § 2º, redação da Resolução CNJ 571/2024).
A escritura pode autorizar o inventariante a vender bens do espólio sem ordem judicial para pagar impostos de transmissão, honorários e emolumentos, com as despesas discriminadas, o preço vinculado a elas, as guias e os orçamentos apresentados, a ausência de indisponibilidade de bens e garantia dada pelo inventariante (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A, I a VI). As despesas devem ser pagas em até 1 ano da venda (§ 1º).
O bem vendido entra no cálculo dos quinhões e do imposto, mas não é partilhado (art. 11-A, § 3º).
Em Natal e no Rio Grande do Norte
A escritura de nomeação de interessado com poderes de inventariante custa R$ 486,81 no RN, com R$ 315,16 de emolumentos e o resto de fundos (código 2200544 da compilação ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19). A tabela oficial do TJRN não foi consultada: confirme no tabelionato e veja o custo total em quanto custa um inventário.
No ITCD, o contribuinte é o herdeiro (Lei 5.887/1989, art. 11, II), mas o regulamento torna o inventariante responsável solidário pelos tributos do espólio nos atos e omissões de que participar (Decreto 22.063/2010, art. 8º, VI). Alíquotas, prazos e multa estão no artigo sobre o ITCD no RN.
Pontos de atenção no RN:
- Inventário judicial: a lei estadual veda julgar a partilha sem certidão negativa da Fazenda Estadual e prova de quitação do imposto (Lei 5.887/1989, art. 22). No arrolamento sumário, porém, o STJ fixou em recurso repetitivo que a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do ITCMD pago antes, bastando comprovar os tributos sobre os bens e as rendas do espólio (Tema 1074, REsp 1.896.526/DF, julgado em 2022-10-26; CPC, art. 659, § 2º).
- Inventário em cartório: antes da escritura, pede-se à SEFAZ-RN a guia ou a dispensa, com minuta assinada por advogado, e a estimativa fiscal sai em até 15 dias, prorrogáveis (Decreto 22.063/2010, arts. 28 a 30, que ainda dizem SET).
- Resolução CNJ 695, de 2026-08-26: ao reescrever o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, deixou de condicionar a escritura de inventário à prova do ITCMD pago antes; o tabelião comunica o fisco em 5 dias, e o imposto continua devido. A Lei 5.887/1989, art. 17, ainda proíbe lavrar e registrar atos sem a prova de pagamento, e o regulamento pede a prova de pagamento ou de dispensa (Decreto 22.063/2010, art. 38). Não foi localizada orientação da SEFAZ-RN ou do TJRN sobre o conflito: confirme com o tabelionato.
- IPTU em Natal: o espólio, pelo administrador nomeado ou provisório ou por herdeiro na posse do imóvel, deve comunicar o óbito à Secretaria Municipal de Tributação, informar os imóveis e indicar os herdeiros; feita a partilha, o instrumento é levado à mesma secretaria (Lei municipal 3.882/1989, art. 38, §§ 9º e 11). A lei ainda usa esse nome, e comunicados de 2025 e 2026 falam em Secretaria Municipal de Finanças (Sefin).
Quando buscar orientação profissional
Disputa sobre a inventariança, pedido de remoção, contas contestadas ou venda de bem para pagar o imposto envolvem prazos curtos e risco de responsabilidade pessoal. Nesses casos, vale a análise por advogado ou advogada.
Base legal
- Código de Processo Civil, arts. 75, 219, 553, 610, 611, 613, 617 a 627, 636, 637, 659, 660 e 664: Planalto
- Código Civil, arts. 1.793, 1.797, 1.987, 1.991, 1.993, 1.996 e 2.020: Planalto
- Código Tributário Nacional, art. 134: Planalto
- Código Penal, art. 168: Planalto
- Decreto 12.797/2025: Planalto
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 11, 11-A e 15 (redações das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026): CNJ
- STJ, REsp 1.055.633/SP: Informativo 373
- STJ, REsp 1.989.894/SP: Informativo, Edição Extraordinária 6
- STJ, Tema Repetitivo 1074 (REsp 1.896.526/DF): STJ
- Lei estadual 5.887/1989 (ITCD do RN), arts. 8º, 11, 17 e 22: SEFAZ-RN
- Decreto estadual 22.063/2010, arts. 8º, 28 a 30 e 38
- Lei municipal 3.882/1989 (Natal), art. 38: Prefeitura do Natal
- Receita Federal, declaração de espólio: gov.br
Perguntas frequentes
Quem pode ser inventariante?
O art. 617 do CPC traz 8 posições, em ordem de preferência: cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, herdeiro na posse dos bens, qualquer herdeiro, herdeiro menor por seu representante, testamenteiro, cessionário, inventariante judicial e pessoa estranha idônea. O STJ admite alterar a ordem quando o juiz tem fundadas razões, como litígio entre as partes. No inventário em cartório, a escritura nomeia um interessado sem seguir essa ordem (Resolução CNJ 35/2007, art. 11).
Qual o prazo para o inventariante prestar compromisso e fazer as primeiras declarações?
São 5 dias para prestar compromisso, contados da intimação da nomeação (CPC, art. 617, parágrafo único), e 20 dias para as primeiras declarações, contados do compromisso (art. 620). Os prazos processuais em dias contam só os dias úteis (art. 219). Não apresentar as declarações no prazo é uma das 6 hipóteses de remoção do inventariante (art. 622, I).
O inventariante pode vender bens do espólio?
Sim, com autorização: no inventário judicial, o art. 619, I, do CPC exige autorização do juiz, ouvidos os interessados. No cartório, a Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A, permite autorizar a venda por escritura pública para pagar impostos, honorários e emolumentos, com garantia do inventariante e pagamento das despesas em até 1 ano (§ 1º). Venda por herdeiro sem autorização judicial é ineficaz enquanto a herança estiver indivisa (Código Civil, art. 1.793, § 3º).
Quando o inventariante pode ser removido?
O art. 622 do CPC prevê 6 hipóteses, de ofício ou a pedido: não prestar as declarações no prazo, atrasar o inventário, deixar bens se deteriorarem, não defender o espólio, não prestar contas ou tê-las rejeitadas e sonegar ou desviar bens. O inventariante tem 15 dias para se defender (art. 623) e, se removido, deve entregar os bens ao substituto, sob pena de multa de até 3% do valor dos bens inventariados (art. 625).
O inventariante responde pelas dívidas do falecido com o próprio patrimônio?
Como inventariante, não: as dívidas do falecido são pagas pelo espólio, e a responsabilidade pessoal nasce dos próprios atos. Ele indeniza o dano causado por dolo ou culpa (Código Civil, art. 2.020) e responde solidariamente pelos tributos do espólio nos atos em que intervier ou nas omissões, quando não for possível cobrar do contribuinte (CTN, art. 134, IV). No RN, o Decreto 22.063/2010, art. 8º, VI, repete essa solidariedade no ITCD.
Quanto custa nomear inventariante em cartório no RN?
R$ 486,81 é o valor fixo da escritura de nomeação de interessado com poderes de inventariante no RN (código 2200544 da compilação ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19), sendo R$ 315,16 de emolumentos e o restante de fundos. A nomeação pode ser feita antes da partilha e é obrigatória na escritura de inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11). Confirme o valor no tabelionato, porque a tabela oficial do TJRN não foi consultada.

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