Prazo para abertura de inventário: 2 meses e o que vale no RN
O prazo para abrir o inventário é de 2 meses do óbito, não 60 dias. Veja como contar, o que muda no cartório e por que no RN a multa recai só sobre a guia do ITCD vencida.

O prazo para abrir o inventário é de 2 meses contados do óbito, com conclusão nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz (Código de Processo Civil, art. 611). No Rio Grande do Norte, a lei do ITCD não prevê multa pela abertura tardia: o acréscimo aparece quando a guia do imposto vence sem pagamento.
O que diz o artigo 611 do CPC
O art. 611 manda instaurar o inventário "dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão", e concluí-lo "nos 12 (doze) meses subsequentes", prazos que o juiz pode prorrogar. O pedido cabe a quem está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 615). Cônjuge, herdeiros, credores e a Fazenda Pública também podem requerer a abertura (art. 616).
Como contar os 2 meses
A sucessão se abre com a morte, e a herança passa aos herdeiros nesse momento (Código Civil, art. 1.784). Prazo em meses vence no dia de mesmo número do mês de início, ou no dia imediato se o mês final não tiver esse número (Código Civil, art. 132, § 3º). Por isso a regra é "2 meses", e não "60 dias".
Exemplo: óbito em 10 de março, prazo até 10 de maio. Se o último dia cair em feriado, o prazo passa ao dia útil seguinte (art. 132, § 1º).
Prazos do inventário e do ITCD no RN
| Etapa | Prazo ou encargo | Norma |
|---|---|---|
| Abrir o inventário | 2 meses do óbito | CPC, art. 611 |
| Concluir o inventário | 12 meses seguintes, prorrogáveis | CPC, art. 611 |
| Estimativa fiscal da SEFAZ-RN (minuta da escritura ou plano de partilha) | 15 dias, prorrogáveis por igual período | Decreto estadual 22.063/2010, art. 30 |
| Pagar a guia do ITCD | 30 dias da emissão | Lei estadual 5.887/1989, art. 8º |
| Guia no inventário judicial | pedida em até 10 dias do trânsito da sentença do cálculo | Lei 5.887/1989, art. 8º, § 2º |
| Multa de mora da guia vencida | 0,33% ao dia, até 4% | Decreto 22.063/2010, art. 17 |
| Juros de mora | taxa SELIC | Decreto 22.063/2010, art. 18 |
| Inscrição em dívida ativa | multa de 20% | Lei 5.887/1989, art. 13 |
Existe multa por atraso na abertura do inventário no RN?
Não. A Lei estadual 5.887/1989 e o regulamento do ITCD (Decreto 22.063/2010) não preveem multa por abrir o inventário depois dos 2 meses. Outros estados podem cobrar essa multa, e por isso textos nacionais costumam falar nela.
No RN, o custo do atraso é outro. A guia do ITCD vence 30 dias depois de emitida e, a partir daí, incidem multa de mora de 0,33% ao dia, que chega ao teto de 4% no 13º dia, e juros pela SELIC. Sem pagamento nem impugnação, o débito vai para a dívida ativa com multa de 20% (Lei 5.887/1989, art. 13).
O imposto nasce com a morte, haja ou não inventário aberto (Lei Complementar 227/2026, art. 148, § 3º), e a base é o preço de mercado na data do óbito, atualizado até o pagamento (Decreto 22.063/2010, art. 10). Alíquotas, isenções e cálculo estão no artigo sobre o ITCD no RN.
O prazo no inventário em cartório
Na via extrajudicial, a escritura de nomeação de inventariante é o termo inicial do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, § 3º). Ela permite marcar o início dentro dos 2 meses antes de reunir todos os documentos e, na tabela compilada pela ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19, tem valor fixo de R$ 486,81.
A escritura de inventário e partilha "pode ser lavrada a qualquer tempo", cabendo ao tabelião fiscalizar eventual multa prevista na lei estadual (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). Desde a Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, a regra nacional também dispensa o ITCMD pago antes da escritura (art. 15), mas a lei do RN ainda exige a prova de pagamento (Lei 5.887/1989, art. 17); a tensão está no guia de inventário extrajudicial.
O que acontece se o prazo for perdido
Perder o prazo não faz perder a herança, e o inventário pode ser aberto depois. As consequências costumam ser:
- bens parados no nome do falecido, sem venda nem transferência, enquanto as despesas do espólio continuam (IPTU, condomínio, manutenção);
- possibilidade de um credor ou da Fazenda Pública pedir a abertura (CPC, art. 616, VI e VIII);
- base do ITCD atualizada até o pagamento e, se a guia vencer, multa de mora e juros.
Até o inventariante prestar compromisso, os bens ficam com o administrador provisório, que deve trazer ao acervo os frutos recebidos e responde por dano que causar (CPC, arts. 613 e 614). As funções de quem assume depois estão no artigo sobre o inventariante.
É possível prorrogar o prazo?
Sim. O juiz pode prorrogar a abertura e a conclusão, de ofício ou a pedido da parte (CPC, art. 611). No campo tributário, o FAQ oficial do ITCD da SEFAZ-RN, de janeiro de 2025, informa que não há parcelamento do imposto previsto na legislação.
Como se organizar dentro do prazo
- Reunir certidão de óbito e documentos dos herdeiros e dos bens.
- Definir a via, judicial ou em cartório, e nomear o inventariante.
- Pedir a estimativa fiscal à SEFAZ-RN e acompanhar a emissão da guia.
- Pagar o ITCD em até 30 dias da emissão, para evitar a mora.
As etapas estão no guia sobre o que é inventário, e os valores em quanto custa um inventário.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- O ITCD é pago à SEFAZ-RN, nome que a secretaria voltou a usar em maio de 2023; o regulamento de 2010 ainda fala em Secretaria de Estado da Tributação. Natal fica na 1ª Unidade Regional de Tributação (1ª URT).
- A escolha do tabelionato é livre, sem as regras de competência do CPC (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º).
- Imóvel no RN paga ITCD ao RN, ainda que o falecido morasse em outro estado (Lei 5.887/1989, art. 4º, redação da Lei 12.025/2024).
Quando buscar orientação profissional
A orientação de um advogado ajuda a escolher a via e a organizar documentos e guias dentro dos prazos, sobretudo com herdeiro menor, testamento, imóvel irregular ou bens em outro estado. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória no inventário (CPC, art. 610, § 2º). Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Base legal
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610, 611 e 613 a 616: planalto.gov.br
- Código Civil, arts. 132 e 1.784: planalto.gov.br
- Lei Complementar 227/2026, art. 148, § 3º: planalto.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 11, 15 e 31, com as redações das Resoluções CNJ 452/2022 e 695/2026: atos.cnj.jus.br
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 4º, 8º, 13 e 17
- Lei estadual RN 12.025/2024 (nova redação do art. 4º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 10, 17, 18 e 30
- SEFAZ-RN, Perguntas Frequentes do ITCD (janeiro de 2025): sefaz.rn.gov.br
Perguntas frequentes
Qual o prazo para abrir o inventário?
São 2 meses a partir do óbito, com conclusão nos 12 meses seguintes, conforme o Código de Processo Civil, art. 611, e o juiz pode prorrogar os dois prazos. Como é prazo em meses, ele vence no dia de mesmo número do mês de início: um óbito em 10 de março tem prazo até 10 de maio (Código Civil, art. 132, § 3º).
Existe multa por abrir o inventário depois de 2 meses no RN?
A Lei estadual 5.887/1989 e o Decreto 22.063/2010 não preveem multa específica pela abertura tardia do inventário. No RN, o acréscimo aparece quando a guia do ITCD vence sem pagamento: multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 4%, e juros pela SELIC (Decreto 22.063/2010, arts. 17 e 18). Outros estados podem ter regra diferente.
Qual o prazo para pagar o ITCD no RN?
São 30 dias contados da emissão da guia pela SEFAZ-RN (Lei 5.887/1989, art. 8º). No inventário judicial, a guia é pedida em até 10 dias do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo. Sem pagamento nem impugnação, o débito vai à dívida ativa com multa de 20% (art. 13). Cálculo e isenções estão no artigo sobre o ITCD no RN.
O prazo de 2 meses vale para o inventário em cartório?
O art. 611 do CPC trata do processo, mas na via extrajudicial a escritura de nomeação de inventariante marca o início do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, § 3º). Além disso, a escritura de partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, com o tabelião fiscalizando eventual multa prevista na lei do estado (art. 31). No RN, a Lei 5.887/1989 e o Decreto 22.063/2010 não preveem essa multa.
É possível prorrogar o prazo do inventário?
Sim: o art. 611 do CPC autoriza o juiz a prorrogar a abertura e a conclusão, de ofício ou a pedido da parte, quando houver justificativa. Já o ITCD do RN não tem parcelamento previsto na legislação, segundo o FAQ oficial da SEFAZ-RN de janeiro de 2025, e a guia vence 30 dias depois de emitida.
Perdi o prazo do inventário: perco a herança?
Não: pelo Código Civil, art. 1.784, a herança passa aos herdeiros no momento da morte, e o inventário pode ser aberto depois dos 2 meses. O atraso mantém os bens bloqueados no nome do falecido, permite que um credor ou a Fazenda Pública peça a abertura (CPC, art. 616) e, no RN, pesa no bolso quando a guia do ITCD vence.

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