Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
Saiba a diferença entre inventário judicial e extrajudicial: quando cada via cabe, custos, prazos e o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024.

A diferença central está no caminho de tramitação: o inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha. O inventário judicial corre perante um juiz e é exigido quando há conflito entre herdeiros ou situações que dependem de decisão judicial. Nas duas vias, o advogado é obrigatório.
Quadro comparativo
| Aspecto | Inventário extrajudicial | Inventário judicial |
|---|---|---|
| Onde é feito | Cartório (Tabelionato de Notas) | Poder Judiciário |
| Forma | Escritura pública | Processo judicial |
| Requisito principal | Consenso entre herdeiros capazes | Conflito ou necessidade de decisão do juiz |
| Duração | Costuma ser mais rápido | Costuma ser mais demorado |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| ITCMD | Devido | Devido |
| Base legal | Art. 610, §1º, do CPC; Resolução CNJ 35/2007 | Art. 610 e seguintes do CPC |
Inventário extrajudicial: quando cabe
O inventário extrajudicial é a via mais ágil. Ele é feito por escritura pública, sem processo, e depende do preenchimento de requisitos previstos no artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ 35/2007:
- todos os herdeiros maiores e capazes;
- consenso sobre a partilha dos bens;
- assistência de advogado.
Por dispensar a tramitação judicial, costuma ser concluído em prazo menor. A escritura lavrada serve como título para registrar imóveis, transferir veículos e movimentar valores.
Inventário judicial: quando é necessário
O inventário judicial é conduzido por um juiz e se torna necessário em situações como:
- desacordo entre os herdeiros sobre a partilha;
- existência de herdeiro incapaz ou de testamento sem a devida autorização para a via extrajudicial;
- necessidade de decisões que só o juiz pode tomar, como resolver disputas ou dúvidas sobre a herança.
Por envolver um processo, tende a ser mais demorado e a depender do andamento da vara competente.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Durante muito tempo, a simples existência de herdeiro menor, incapaz ou de testamento levava o caso obrigatoriamente ao inventário judicial. A Resolução CNJ 571/2024 alterou esse cenário e passou a admitir o inventário extrajudicial também nessas hipóteses, desde que observadas condições específicas:
- Herdeiro menor ou incapaz: o quinhão deve ser atribuído em parte ideal sobre cada bem, com manifestação favorável do Ministério Público, e o incapaz precisa estar devidamente representado ou assistido.
- Existência de testamento: é necessária a prévia autorização do juízo sucessório, com sentença transitada em julgado reconhecendo a validade e o cumprimento do testamento.
Essas mudanças ampliaram as possibilidades da via extrajudicial, mas não afastam a análise cuidadosa de cada caso.
Pontos em comum entre as duas vias
Apesar das diferenças, as duas formas de inventário compartilham exigências:
- Advogado obrigatório: nenhuma das vias dispensa a assistência técnica.
- Pagamento do ITCMD: o imposto estadual sobre a herança é devido nos dois caminhos.
- Documentação: certidões, documentos dos bens e dos herdeiros são exigidos em ambos.
- Prazo do artigo 611 do CPC: a orientação de instaurar o inventário em até 2 meses do falecimento vale para as duas vias, especialmente para fins de imposto.
Quanto tempo leva cada via
O tempo de conclusão é um dos fatores que mais pesam na escolha:
- Extrajudicial: reunidos os documentos e havendo consenso, a escritura pode ser lavrada em prazo curto, muitas vezes de algumas semanas, pois não depende da pauta de um processo.
- Judicial: por tramitar perante o Poder Judiciário, depende do andamento da vara e da eventual disputa entre as partes, podendo levar meses ou até anos em casos complexos.
Vale lembrar que, em qualquer das vias, a demora na reunião de documentos e no pagamento do ITCMD costuma ser o principal gargalo.
Onde cada inventário é feito
Outro ponto de diferença é o local de tramitação:
- No inventário extrajudicial, a escritura pode, em regra, ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas, pois a Resolução CNJ 35/2007 admite a livre escolha do cartório pelas partes.
- No inventário judicial, aplica-se a regra de competência do foro do último domicílio do falecido, conforme o artigo 48 do Código de Processo Civil.
Em Natal, por exemplo, quem opta pela via extrajudicial pode escolher o tabelionato de sua conveniência, enquanto a via judicial observa a competência definida em lei.
Como escolher a via adequada
De forma resumida:
- Se todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, a via extrajudicial costuma ser a mais indicada.
- Se há conflito, herdeiro incapaz fora do enquadramento das novas regras, ou testamento sem autorização judicial, o caminho é o inventário judicial.
A escolha depende de detalhes concretos da família e do patrimônio. Em Natal e no Rio Grande do Norte, ambas as vias seguem as regras nacionais do Código de Processo Civil, com recolhimento do ITCMD ao estado.
Quando o consenso deixa de existir
Um ponto que costuma gerar dúvida é o que acontece quando os herdeiros começam de acordo, mas surge um conflito no meio do caminho. Como a via extrajudicial depende de consenso, se o acordo se rompe, o caso normalmente precisa migrar para o inventário judicial, onde o juiz decidirá a partilha. Por isso, quando há sinais de divergência, muitas famílias já iniciam pela via judicial para evitar retrabalho.
Vale reforçar que a economia da via extrajudicial vem, sobretudo, do tempo e da simplicidade do procedimento. O ITCMD, por ser imposto estadual sobre a herança, é devido do mesmo modo nas duas vias, e não depende da escolha entre cartório e processo.
Para identificar a via adequada ao seu caso, é recomendável consultar um advogado de sua confiança, que poderá analisar a documentação e as particularidades da situação.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
Qual a diferença básica entre inventário judicial e extrajudicial?
O extrajudicial é feito em cartório, por escritura, quando há acordo entre herdeiros capazes. O judicial corre perante o juiz, em casos de conflito ou exigência legal.
Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?
Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, com condições específicas, como o quinhão em parte ideal sobre os bens e manifestação favorável do Ministério Público.
O inventário extrajudicial é sempre mais rápido?
Em regra, sim, por dispensar o processo judicial. Ainda assim, depende da organização dos documentos e do consenso entre os herdeiros.
Preciso de advogado nas duas vias?
Sim. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial a presença de advogado é obrigatória.
Há testamento: posso fazer inventário em cartório?
Pode ser possível após autorização judicial, com sentença transitada em julgado, conforme a Resolução CNJ 571/2024 e desde que preenchidos os requisitos.

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