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Sucessões15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Inventário judicial ou extrajudicial: diferenças e quando cada um cabe

O extrajudicial é escritura em cartório; o judicial corre perante o juiz. Veja quando cada via cabe, os prazos em números, o ITCD no RN e como trocar de via.

Dois livros de capa dura lado a lado sobre mesa de madeira, com um carimbo de latão entre eles e uma balança antiga desfocada ao fundo

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O extrajudicial é uma escritura pública em qualquer tabelionato, com todos capazes e de acordo (CPC, art. 610, § 1º), e pode ser lavrado a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). O judicial é um processo no foro do último domicílio do falecido, aberto em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611) e necessário quando há conflito ou testamento sem autorização judicial. Os dois exigem advogado.

Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?

Sim, desde a Resolução CNJ 571, de 2024-08-26, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. O menor ou incapaz precisa receber parte ideal em cada um dos bens, e o Ministério Público tem de concordar. Os bens dele não podem ser vendidos na escritura, e, se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro, o caso vai ao juiz.

Se houver testamento, dá para fazer o inventário em cartório?

Só com sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento, que autorize a escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, II), com todos de acordo; havendo herdeiro menor, valem também as condições do art. 12-A (art. 12-B, IV). Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º). Em 2026-08-18, o CNJ manteve a exigência de sentença para testamento revogado ou caduco.

Qual via é mais rápida?

A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31), e o inventário judicial tem meta de 12 meses, que o juiz pode prorrogar (CPC, art. 611). Na prática, o tempo das duas vias depende dos documentos, da estimativa do ITCD pela SEFAZ-RN, que leva 15 dias prorrogáveis na via extrajudicial, e, no processo, da pauta da vara e de eventual disputa entre herdeiros.

Posso trocar o inventário judicial pelo extrajudicial?

Sim. A Resolução CNJ 35/2007, art. 2º, deixa a escolha às partes e permite pedir a suspensão do processo por 30 dias ou desistir dele para fazer a escritura. Para isso, todos os requisitos da via extrajudicial precisam estar presentes, como acordo entre os herdeiros e advogado. Se o acordo se romper depois, falta o requisito de todos concordes (CPC, art. 610, § 1º), e a partilha volta ao juiz.

O ITCD muda conforme a via escolhida?

Não. No RN, a alíquota é a mesma nas duas vias, de 3% a 6% por faixa sobre a parcela (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015). Muda o momento da guia: no cartório, a SEFAZ-RN estima o imposto antes da escritura; no processo, o escrivão expede a guia em até 10 dias do trânsito da sentença que homologa o cálculo (art. 8º, § 2º).

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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