Inventário judicial ou extrajudicial: diferenças e quando cada um cabe
O extrajudicial é escritura em cartório; o judicial corre perante o juiz. Veja quando cada via cabe, os prazos em números, o ITCD no RN e como trocar de via.

O inventário judicial é um processo aberto em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611), obrigatório havendo conflito, testamento sem sentença que autorize o cartório ou incapaz fora da Resolução CNJ 571/2024; o extrajudicial é uma escritura em cartório, cabível quando todos são capazes e concordes (CPC, art. 610, § 1º).
No cartório, a escritura de nomeação de inventariante marca o início do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, § 3º), e a partilha pode ser lavrada a qualquer tempo (art. 31). A escolha entre inventário judicial e extrajudicial não muda a alíquota do ITCD, e o advogado é obrigatório nos dois caminhos (CPC, arts. 103 e 610, § 2º).
O passo a passo em cartório está no guia de inventário extrajudicial.
Quadro comparativo
| Aspecto | Inventário extrajudicial | Inventário judicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Qualquer tabelionato de notas, à escolha das partes (Res. CNJ 35/2007, art. 1º) | Foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48) |
| Forma | Escritura pública, sem homologação do juiz (Res. 35, art. 3º) | Processo: inventário comum, arrolamento sumário ou arrolamento comum |
| Requisito central | Todos capazes e de acordo, com as exceções dos arts. 12-A e 12-B da Res. 35 | Conflito, incapaz fora do art. 12-A ou testamento sem autorização judicial |
| Advogado | Obrigatório (CPC, art. 610, § 2º) | Obrigatório (CPC, art. 103) |
| Prazo legal para concluir | Não há | 12 meses, prorrogáveis pelo juiz (CPC, art. 611) |
| ITCD no RN | 3% a 6% por faixa | 3% a 6% por faixa |
Quando o inventário judicial é obrigatório
O CPC, art. 610, manda ao juiz os casos com testamento ou incapaz, e a Resolução CNJ 571/2024 abriu exceções. O processo continua necessário quando:
- os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha ou sobre quem é herdeiro;
- há herdeiro menor ou incapaz e ele não recebe parte ideal em cada bem, ou o Ministério Público não concorda (Res. 35, art. 12-A);
- existe testamento sem sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento, que autorize a via extrajudicial (art. 12-B, II);
- o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º);
- o testamento foi revogado, rompido ou caducou e a ineficácia ainda não foi declarada por sentença (art. 12-B, V).
Em 2026-08-18, o plenário do CNJ rejeitou o pedido para dispensar essa sentença nos testamentos revogados ou caducos. A existência de testamento aparece na certidão negativa de testamento, exigida nas duas vias.
Quando cabe o inventário extrajudicial
Com todos os herdeiros capazes e de acordo, assistidos por advogado, a partilha pode ser feita por escritura (CPC, art. 610, § 1º). Desde a Resolução CNJ 571/2024, também cabe com herdeiro menor, se ele receber parte ideal em cada bem e o Ministério Público concordar (Res. 35, art. 12-A), e com testamento, se houver sentença autorizando, observadas as mesmas condições quando houver menor (art. 12-B, II e IV). A escritura não pode tratar de bens no exterior (art. 29).
As três formas do inventário judicial
O panorama de todos os tipos, incluindo o alvará judicial, está em o que é inventário. Na Justiça, o processo pode seguir três ritos:
- Inventário comum: o rito completo, com declarações, avaliação e cálculo do imposto, usado quando não cabe arrolamento.
- Arrolamento sumário: partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano pelo juiz; vale também para herdeiro único (CPC, art. 659).
- Arrolamento comum: para espólio de até 1.000 salários mínimos, ou R$ 1.621.000 em 2026 (CPC, art. 664; Decreto 12.797/2025). O inventariante, nomeado pelo juiz na ordem do CPC, art. 617, apresenta o valor dos bens e o plano de partilha.
Prazos que contam em cada via
| Etapa | No cartório | Na Justiça | Norma |
|---|---|---|---|
| Início | Escritura de nomeação de inventariante; a partilha pode ser lavrada a qualquer tempo | Abertura do processo em até 2 meses do óbito | Res. CNJ 35/2007, arts. 11, § 3º, e 31; CPC, art. 611 |
| Conclusão | Sem prazo legal | 12 meses, prorrogáveis pelo juiz | CPC, art. 611 |
| Cálculo do ITCD no RN | Estimativa da SEFAZ-RN em 15 dias, prorrogáveis por igual período | Guia expedida em até 10 dias do trânsito da sentença que homologa o cálculo | Decreto RN 22.063/2010, art. 30; Lei RN 5.887/1989, art. 8º, § 2º |
Nas duas vias, a guia do ITCD vence 30 dias depois de emitida (Lei 5.887/1989, art. 8º); no RN não há multa pela abertura tardia, só a mora da guia vencida, explicada em prazo para abertura de inventário.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
O ITCD é o mesmo nas duas vias: 3% até R$ 500 mil, 4% até R$ 1 milhão, 5% até R$ 3 milhões e 6% acima, sempre sobre a parcela (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015, em vigor desde 2016). O cálculo por herdeiro está no artigo sobre o ITCD no RN.
Na via extrajudicial, antes da escritura, o interessado requer a estimativa do imposto na repartição fiscal da SEFAZ-RN, com minuta e plano de partilha firmados por advogado (Decreto 22.063/2010, arts. 28 e 29). O regulamento ainda usa o nome antigo do órgão, Secretaria de Estado da Tributação.
Desde a Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, a regra nacional dispensa o ITCMD pago antes da escritura, com aviso do tabelião ao fisco em 5 dias (Res. 35, art. 15, § 2º). A lei do RN ainda exige a prova de pagamento (Lei 5.887/1989, art. 17), e a posição da SEFAZ-RN e do TJRN não foi localizada; confirme com o tabelionato.
Custos e tempo
O imposto não muda com a via. Mudam as despesas: no cartório, emolumentos pela faixa do valor dos bens; na Justiça, custas do processo. A comparação com números do RN está em quanto custa um inventário.
Trocar de via no meio do caminho
A escolha entre as vias é das partes, e quem já está na Justiça pode pedir a suspensão do processo por 30 dias ou desistir dele para fazer a escritura (Res. 35, art. 2º). O caminho inverso também acontece: se o acordo se rompe, falta o requisito de todos concordes (CPC, art. 610, § 1º), e a partilha vai ao juiz.
Quando buscar orientação profissional
A escolha da via depende de testamento, da idade dos herdeiros, do grau de acordo e de bens em outros estados, pontos que um advogado de sua confiança pode conferir. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Base legal
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 48, 103, 610, 611, 617, 659 e 664: planalto.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 2º, 3º, 11, 12-A, 12-B, 15, 29 e 31 (redação das Resoluções 571/2024 e 695/2026): atos.cnj.jus.br
- Resolução CNJ 571/2024: atos.cnj.jus.br
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 7º, 8º e 17
- Lei estadual RN 9.993/2015 (nova redação do art. 7º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 28, 29 e 30
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026): planalto.gov.br
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O extrajudicial é uma escritura pública em qualquer tabelionato, com todos capazes e de acordo (CPC, art. 610, § 1º), e pode ser lavrado a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). O judicial é um processo no foro do último domicílio do falecido, aberto em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611) e necessário quando há conflito ou testamento sem autorização judicial. Os dois exigem advogado.
Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?
Sim, desde a Resolução CNJ 571, de 2024-08-26, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. O menor ou incapaz precisa receber parte ideal em cada um dos bens, e o Ministério Público tem de concordar. Os bens dele não podem ser vendidos na escritura, e, se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro, o caso vai ao juiz.
Se houver testamento, dá para fazer o inventário em cartório?
Só com sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento, que autorize a escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, II), com todos de acordo; havendo herdeiro menor, valem também as condições do art. 12-A (art. 12-B, IV). Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º). Em 2026-08-18, o CNJ manteve a exigência de sentença para testamento revogado ou caduco.
Qual via é mais rápida?
A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31), e o inventário judicial tem meta de 12 meses, que o juiz pode prorrogar (CPC, art. 611). Na prática, o tempo das duas vias depende dos documentos, da estimativa do ITCD pela SEFAZ-RN, que leva 15 dias prorrogáveis na via extrajudicial, e, no processo, da pauta da vara e de eventual disputa entre herdeiros.
Posso trocar o inventário judicial pelo extrajudicial?
Sim. A Resolução CNJ 35/2007, art. 2º, deixa a escolha às partes e permite pedir a suspensão do processo por 30 dias ou desistir dele para fazer a escritura. Para isso, todos os requisitos da via extrajudicial precisam estar presentes, como acordo entre os herdeiros e advogado. Se o acordo se romper depois, falta o requisito de todos concordes (CPC, art. 610, § 1º), e a partilha volta ao juiz.
O ITCD muda conforme a via escolhida?
Não. No RN, a alíquota é a mesma nas duas vias, de 3% a 6% por faixa sobre a parcela (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015). Muda o momento da guia: no cartório, a SEFAZ-RN estima o imposto antes da escritura; no processo, o escrivão expede a guia em até 10 dias do trânsito da sentença que homologa o cálculo (art. 8º, § 2º).

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


