ITCMD: o que é, alíquota máxima de 8% e o que mudou em 2026
O ITCMD incide sobre herança e doação, tem teto de 8% e passou a ser progressivo em todo o país. Veja quem paga, qual estado cobra e o que a LC 227/2026 mudou.

O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação, com alíquota máxima de 8% fixada pela Resolução do Senado 9/1992 e, desde a Emenda Constitucional 132/2023, obrigatoriamente progressivo conforme o valor recebido (Constituição, art. 155, § 1º, VI). A Lei Complementar 227/2026 trouxe as normas gerais que todos os estados devem seguir.
No Rio Grande do Norte, o imposto se chama ITCD e vai de 3% a 6%, aplicado por faixa (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º).
O que é o ITCMD
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos com valor econômico, por herança ou por doação (Lei Complementar 227/2026, art. 148). É imposto de competência dos estados e do Distrito Federal (Constituição, art. 155, I).
A LC 227/2026 vale desde a publicação, em 2026-01-14 (art. 182, III), e seus arts. 150 a 156 regulam não incidência, fato gerador, base e alíquotas. Cada estado continua editando a própria lei.
Quando o ITCMD é devido
- Herança: o fato gerador ocorre na data do óbito, e vale a alíquota vigente nesse dia (LC 227/2026, arts. 151, I, "a", e 156, § 1º, I). O imposto é devido mesmo sem inventário aberto (art. 148, § 3º).
- Doação: qualquer doação de bem com valor econômico gera o imposto, e não só as de valor alto; o fato gerador ocorre no contrato ou na escritura e, nas quotas de empresa, no registro da transferência (art. 151, II). O tema está em doação em vida.
- Excesso de meação ou de quinhão: quando a partilha dá a alguém mais do que a sua fração, o excedente é tratado como doação (art. 147, VI, "c"). A diferença entre as figuras está em meação e herança.
Cada herdeiro ou legatário é um fato gerador (art. 148, § 2º). O ITCMD não se confunde com o ITBI, imposto municipal da transmissão onerosa de imóveis (Constituição, art. 156, II), explicado em o que é o ITBI.
Alíquotas: quanto se paga
O teto nacional é de 8% (Resolução do Senado Federal 9/1992, art. 1º; Constituição, art. 155, § 1º, IV). Abaixo do teto, cada estado define as faixas em lei; a LC 227/2026 não fixa percentuais.
A LC 227/2026 exige progressividade pelo valor do quinhão, do legado ou da doação, calculada faixa a faixa (art. 156, I e § 2º).
| Regra nacional do ITCMD em 2026 | Número | Norma |
|---|---|---|
| Alíquota máxima | 8% | Resolução do Senado 9/1992, art. 1º |
| Fatos geradores numa herança | 1 por herdeiro ou legatário | LC 227/2026, art. 148, § 2º |
| Normas gerais em vigor desde | 2026-01-14 | LC 227/2026, art. 182, III |
| Aumento por lei estadual | vale no ano seguinte e após 90 dias | Constituição, art. 150, III, "b" e "c" |
Base de cálculo
A base é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido (LC 227/2026, art. 152). Podem ser deduzidas as dívidas do falecido comprovadas, na forma da lei do estado (§ 1º), e em bens financiados desconta-se o saldo devedor, salvo seguro prestamista (art. 153).
Para quotas e ações sem negociação em bolsa, a base deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio (art. 154, II). Emolumentos e honorários não se confundem com o imposto; o custo completo está em quanto custa um inventário.
Quem paga e qual estado cobra
Paga o sucessor, na herança, e o donatário, na doação (LC 227/2026, art. 157). O prazo de pagamento é fixado pela lei de cada estado.
- Imóveis: estado onde o imóvel está, ainda que o falecido ou o doador more em outro (Constituição, art. 155, § 1º, I; LC 227/2026, art. 158).
- Móveis, títulos, créditos e aplicações: estado do domicílio do falecido ou do doador (Constituição, art. 155, § 1º, II, redação da EC 132/2023; LC 227/2026, art. 159).
O que não paga ITCMD
A LC 227/2026, art. 150, afasta o imposto, entre outros casos:
- na renúncia à herança ou ao legado feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, por quem não praticou ato de aceitação (inciso I);
- na extinção do usufruto que consolida a propriedade plena em quem instituiu o direito (inciso II);
- nos benefícios de previdência privada aberta ou fechada, seguro e pecúlio (inciso III).
Há também imunidades, como as doações a entes públicos, templos e instituições sem fins lucrativos (art. 149). Isenções, como a do imóvel de moradia, dependem da lei de cada estado.
ITCMD e planejamento sucessório em 2026
Duas regras da LC 227/2026 pesam no planejamento sucessório: doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário são somadas para definir a faixa, no prazo da lei estadual (art. 155), e quotas de empresa têm piso de avaliação (art. 154, II). Parte dessas regras depende de lei de cada estado.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
No RN, o ITCD é cobrado pela SEFAZ-RN com alíquotas de 3% até R$ 500 mil, 4% até R$ 1 milhão, 5% até R$ 3 milhões e 6% acima, sempre sobre a parcela (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015, em vigor desde 2016). Um herdeiro que recebe R$ 1 milhão paga R$ 35 mil, e a meação do cônjuge não paga o imposto (art. 2º, III).
Pela Resolução CNJ 695, de 2026-08-26, a escritura de inventário não se condiciona ao prévio pagamento do ITCMD, e o tabelião comunica a escritura ao fisco em 5 dias (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, § 2º). A Lei 5.887/1989, art. 17, porém, ainda proíbe lavrar atos sem prova de pagamento, e até setembro de 2026 não foi localizada posição da SEFAZ-RN nem do TJRN; isenções, prazos e cálculo por herdeiro estão no guia do ITCD no RN.
Quando buscar orientação profissional
A análise de um advogado tende a ser útil com bens em mais de um estado, quotas de empresa ou dúvida sobre isenção. O inventário em cartório exige advogado ou defensor público (Código de Processo Civil, art. 610, § 2º). Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Base legal
- Constituição Federal, arts. 150, III, "b" e "c", 155, I e § 1º, e 156, II: planalto.gov.br
- Emenda Constitucional 132/2023: planalto.gov.br
- Resolução do Senado Federal 9/1992, art. 1º: legis.senado.leg.br
- Lei Complementar 227/2026, arts. 146 a 164 e 182: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, art. 610, § 2º: planalto.gov.br
- Lei 15.040/2024, art. 116
- Lei estadual RN 9.993/2015 (nova redação do art. 7º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- Lei estadual RN 5.887/1989, arts. 2º, 8º e 17 (texto consolidado não oficial)
- Resolução CNJ 35/2007, art. 15, redação da Resolução CNJ 695/2026: atos.cnj.jus.br
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITCMD?
A alíquota máxima é de 8%, fixada pela Resolução do Senado 9/1992, e cada estado define as próprias faixas em lei. Desde a Emenda Constitucional 132/2023, as alíquotas precisam ser progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação (Constituição, art. 155, § 1º, VI). No Rio Grande do Norte, vão de 3% a 6%, aplicadas por faixa (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º).
Quando o ITCMD deve ser pago?
Na herança, o fato gerador ocorre na data do óbito, e vale a alíquota vigente nesse dia (LC 227/2026, arts. 151 e 156, § 1º). O prazo de pagamento é o da lei de cada estado: no RN, a guia vence 30 dias depois de emitida (Lei 5.887/1989, art. 8º). Na doação, o imposto nasce com o contrato ou com a escritura.
Qual estado cobra o ITCMD?
Imóvel paga ao estado onde está situado, mesmo que o falecido morasse em outro (LC 227/2026, art. 158). Bens móveis, aplicações, quotas e créditos pagam ao estado do último domicílio do falecido ou do domicílio do doador (Constituição, art. 155, § 1º, II; LC 227/2026, art. 159). Há regras próprias quando existem bens ou pessoas no exterior.
Previdência privada e seguro de vida pagam ITCMD?
Não, pela LC 227/2026, art. 150, III, que afasta o imposto sobre benefícios de previdência privada aberta ou fechada, seguro e pecúlio. A Lei 15.040/2024, art. 116, também diz que o capital segurado por morte não é herança. Como a aplicação aos planos de previdência depende da prática de cada fisco estadual, convém confirmar antes de fechar o inventário.
Doação em vida paga ITCMD?
Sim: qualquer doação de bem com valor econômico é fato gerador do ITCMD, e não só as de valor alto, salvo imunidade, não incidência ou isenção (LC 227/2026, art. 148, II). O contribuinte é o donatário (art. 157, II), e doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário são somadas para definir a faixa, no prazo fixado pela lei estadual (art. 155).
O ITCMD incide sobre a meação do cônjuge?
Em regra, não: a meação já pertencia ao cônjuge e não é transmitida por herança; só o que ele receber acima da própria fração é tratado como doação e paga ITCMD (LC 227/2026, art. 147, I e VI, "c"). No RN, a lei afasta expressamente o imposto sobre a quota que corresponder à meação (Lei 5.887/1989, art. 2º, III).

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


