Cessão de direitos hereditários: escritura, preferência e impostos
Ceder a parte na herança exige escritura pública e respeito à preferência dos coerdeiros, que têm 180 dias para reclamar. Veja quando incide ITCD ou ITIV no RN e em Natal.

A cessão de direitos hereditários transfere a parte de um herdeiro na herança a outra pessoa por escritura pública (Código Civil, art. 1.793), e o coerdeiro não avisado da venda a estranho tem 180 dias para reclamar a quota (art. 1.795). No RN, a cessão gratuita a pessoa determinada paga ITCD de 3% a 6%; a onerosa pode atrair ITBI.
O que é a cessão de direitos hereditários
Com a morte, a herança se transmite aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784) e, até a partilha, é um todo indivisível, regido pelas normas do condomínio (art. 1.791). Na cessão, o herdeiro (cedente) transfere a sua fração ideal a outra pessoa (cessionário), de graça, como numa doação, ou por preço, como numa venda.
O objeto é a fração ideal: é ineficaz a cessão sobre bem da herança considerado isoladamente (art. 1.793, § 2º) e a disposição de bem do acervo sem autorização prévia do juiz da sucessão enquanto a herança for indivisa (§ 3º).
Formalidade: escritura pública obrigatória
O artigo 1.793 do Código Civil exige escritura pública, porque o direito à sucessão aberta é bem imóvel (art. 80, II). Sem ela, o ato é nulo (art. 166, IV), ainda que haja instrumento particular com firma reconhecida.
Se o cedente é casado, a autorização do cônjuge é necessária, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, I), e a falta dela torna o ato anulável (art. 1.649).
Direito de preferência dos coerdeiros
O coerdeiro não pode ceder a sua quota a estranho se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto (Código Civil, art. 1.794). O preterido pode, depositado o preço, haver para si a quota em até 180 dias após a transmissão (art. 1.795), e, havendo vários interessados, ela é dividida na proporção das quotas (parágrafo único).
A preferência não se aplica à cessão a outro herdeiro nem à cessão gratuita, porque pressupõe preço.
Tributação da cessão de direitos hereditários
| Situação | Imposto | Alíquota de referência no RN e em Natal | Quem paga |
|---|---|---|---|
| Herança recebida pelo herdeiro que cede (salvo cessão gratuita, pura e simples, a todos os coerdeiros: CC, art. 1.805, § 2º) | ITCD, estadual | 3% a 6% por faixa (Lei 5.887/1989, art. 7º) | Herdeiro (art. 11, II) |
| Cessão gratuita a pessoa determinada | ITCD, como doação | 3% a 6% por faixa | Cessionário (art. 11, III) |
| Cessão onerosa com imóvel no acervo (incidência sobre o quinhão não pacificada) | ITBI, municipal (pode incidir; depende da avaliação da Prefeitura) | 3% do ITIV em Natal (Lei municipal 3.882/1989, art. 55) | Cessionário (Lei 3.882/1989, art. 53) |
O ITCD da herança do cedente continua devido na cessão onerosa e na gratuita a pessoa determinada, atos de quem aceitou a herança (Código Civil, art. 1.805). A cessão gratuita, pura e simples, a todos os demais coerdeiros não importa aceitação (§ 2º), o que a aproxima da renúncia, e seu tratamento pela SEFAZ-RN não foi localizado.
No RN, a cessão gratuita e a renúncia com beneficiário determinado são tratadas como doação (Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 8º, "f"; para a renúncia, também a Lei Complementar 227/2026, art. 151, II, "d"). A renúncia sem ressalva em favor do monte, feita por quem não praticou ato de aceitação, não paga ITCD (Lei 5.887/1989, art. 2º, II); o cálculo por faixa está no artigo sobre ITCD no RN.
Na cessão onerosa, o Código Tributário Nacional prevê ITBI na cessão de direitos relativos a imóveis (art. 35, III, redação da Lei Complementar 227/2026), como a lei de Natal (Lei 3.882/1989, art. 49, III), e a incidência sobre o quinhão depende da avaliação da Prefeitura. O FAQ do ITCD da SEFAZ-RN cita a cessão de direitos hereditários entre as transmissões sujeitas ao ITCD, sem distinguir a gratuita da onerosa. Por isso, confira com a SEFAZ-RN e com a Prefeitura qual guia será emitida antes de assinar; veja ITIV em Natal.
Passo a passo geral
- Confirmar a condição de herdeiro e reunir os documentos.
- Na cessão onerosa a estranho, oferecer a quota aos coerdeiros, tanto por tanto.
- Apurar os impostos: no RN, o tabelião não lavra atos sem a prova de pagamento do ITCD devido (Lei 5.887/1989, art. 17); na cessão onerosa, confirmar com a Prefeitura se haverá ITIV, que em Natal é pago antes da escritura (Decreto municipal 11.089/2016, arts. 9º e 10).
- Lavrar a escritura em qualquer tabelionato de notas (Lei 8.935/1994, art. 8º).
- Levar a escritura ao inventário para que produza efeitos na partilha.
Cessão de direitos e renúncia à herança não se confundem
Na renúncia, o herdeiro abdica do quinhão sem indicar beneficiário, e a parte acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (Código Civil, art. 1.810). Ela exige instrumento público ou termo judicial (art. 1.806) e é irrevogável (art. 1.812).
Efeitos da cessão no inventário
O cessionário ocupa, no inventário, a posição do cedente. Ele pode requerer a partilha (Código Civil, art. 2.013) e promover o inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes (Resolução CNJ 35/2007, art. 16); quem administra os bens até a partilha está em espólio.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- O ITCD é pedido à SEFAZ-RN, que em Natal atende pela 1ª Unidade Regional de Tributação.
- O cedente responde solidariamente pelo ITCD da cessão (Decreto 22.063/2010, art. 8º, III).
- A guia vence em 30 dias da emissão; o atraso gera multa de 0,33% ao dia, até 4%, mais SELIC (Decreto 22.063/2010, arts. 16 a 18).
- A Resolução CNJ 695/2026 dispensou a prova do ITCMD pago na escritura de inventário, com aviso ao fisco em 5 dias (Resolução CNJ 35/2007, art. 15), mas a Lei 5.887/1989, art. 17, ainda a exige, e a posição da SEFAZ-RN e do TJRN não foi localizada até setembro de 2026. O registro dos imóveis continua dependendo da prova do imposto.
Quando buscar orientação profissional
A cessão costuma pedir a análise de um advogado antes da assinatura, sobretudo com imóvel no acervo. Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Base legal
- Código Civil, arts. 80, 166, 1.647, 1.649, 1.784, 1.791, 1.793 a 1.795, 1.805, 1.806, 1.810, 1.812 e 2.013: planalto.gov.br
- Código Tributário Nacional, art. 35, III, na redação da Lei Complementar 227/2026: planalto.gov.br
- Lei Complementar 227/2026, art. 151, II, "d": planalto.gov.br
- Lei 8.935/1994, art. 8º: planalto.gov.br
- Lei estadual RN 9.993/2015 (nova redação do art. 7º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 2º, 11 e 17 (texto consolidado não oficial)
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 1º, 8º e 16 a 18
- Lei municipal de Natal 3.882/1989 (ITIV), arts. 49, 53 e 55: natal.rn.gov.br
- Decreto municipal de Natal 11.089/2016 (Regulamento do ITIV), arts. 9º e 10: natal.rn.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 15 e 16, redação da Resolução CNJ 695/2026: atos.cnj.jus.br
- SEFAZ-RN, Perguntas Frequentes do ITCD
Perguntas frequentes
A cessão de direitos hereditários pode ser feita por contrato particular?
Não: o artigo 1.793 do Código Civil exige escritura pública, e o artigo 80, II, trata o direito à sucessão aberta como bem imóvel. Sem essa forma, o ato é nulo (art. 166, IV). Instrumento particular, mesmo com firma reconhecida, não transfere o quinhão, e o cônjuge do cedente precisa autorizar, salvo na separação absoluta (art. 1.647, I).
Preciso avisar os outros herdeiros antes de vender a minha parte?
Sim, quando a venda é para estranho à sucessão: o coerdeiro tem preferência tanto por tanto (Código Civil, art. 1.794) e, se não for avisado, pode depositar o preço e haver para si a quota em até 180 dias após a transmissão (art. 1.795). A preferência não se aplica à cessão feita a outro herdeiro nem à cessão gratuita.
Qual imposto incide na cessão de direitos hereditários no RN?
No RN, a cessão gratuita a pessoa determinada paga ITCD de 3% a 6% por faixa, como doação (Lei 5.887/1989, art. 7º; Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 8º, 'f'), e quem paga é o cessionário. A cessão onerosa com imóvel pode atrair o ITBI, que em Natal é o ITIV de 3%. Na cessão onerosa e na cessão a pessoa determinada, o ITCD da herança do cedente também continua devido, porque ele aceitou a herança.
Posso ceder um bem específico da herança?
Não com eficácia antes da partilha: o artigo 1.793, § 2º, do Código Civil torna ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem da herança considerado isoladamente, e o § 3º exige autorização prévia do juiz da sucessão para dispor de bem do acervo enquanto a herança for indivisa. A cessão recai sobre a fração ideal do quinhão.
Quem compra a parte de um herdeiro pode fazer o inventário em cartório?
Pode: a Resolução CNJ 35/2007, art. 16, admite que o cessionário de direitos hereditários promova o inventário extrajudicial, mesmo quando a cessão alcança só parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. A escritura exige advogado ou defensor público (art. 8º) e as demais condições da via em cartório.

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


