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Sucessões15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Cessão de direitos hereditários: escritura, preferência e impostos

Ceder a parte na herança exige escritura pública e respeito à preferência dos coerdeiros, que têm 180 dias para reclamar. Veja quando incide ITCD ou ITIV no RN e em Natal.

Duas chaves antigas de latão sobre um livro encadernado em couro, ao lado de um carimbo de lacre e um tinteiro, em mesa de madeira gasta com luz da manhã

Perguntas frequentes

A cessão de direitos hereditários pode ser feita por contrato particular?

Não: o artigo 1.793 do Código Civil exige escritura pública, e o artigo 80, II, trata o direito à sucessão aberta como bem imóvel. Sem essa forma, o ato é nulo (art. 166, IV). Instrumento particular, mesmo com firma reconhecida, não transfere o quinhão, e o cônjuge do cedente precisa autorizar, salvo na separação absoluta (art. 1.647, I).

Preciso avisar os outros herdeiros antes de vender a minha parte?

Sim, quando a venda é para estranho à sucessão: o coerdeiro tem preferência tanto por tanto (Código Civil, art. 1.794) e, se não for avisado, pode depositar o preço e haver para si a quota em até 180 dias após a transmissão (art. 1.795). A preferência não se aplica à cessão feita a outro herdeiro nem à cessão gratuita.

Qual imposto incide na cessão de direitos hereditários no RN?

No RN, a cessão gratuita a pessoa determinada paga ITCD de 3% a 6% por faixa, como doação (Lei 5.887/1989, art. 7º; Decreto 22.063/2010, art. 1º, § 8º, 'f'), e quem paga é o cessionário. A cessão onerosa com imóvel pode atrair o ITBI, que em Natal é o ITIV de 3%. Na cessão onerosa e na cessão a pessoa determinada, o ITCD da herança do cedente também continua devido, porque ele aceitou a herança.

Posso ceder um bem específico da herança?

Não com eficácia antes da partilha: o artigo 1.793, § 2º, do Código Civil torna ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem da herança considerado isoladamente, e o § 3º exige autorização prévia do juiz da sucessão para dispor de bem do acervo enquanto a herança for indivisa. A cessão recai sobre a fração ideal do quinhão.

Quem compra a parte de um herdeiro pode fazer o inventário em cartório?

Pode: a Resolução CNJ 35/2007, art. 16, admite que o cessionário de direitos hereditários promova o inventário extrajudicial, mesmo quando a cessão alcança só parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. A escritura exige advogado ou defensor público (art. 8º) e as demais condições da via em cartório.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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