Sobrepartilha: como dividir bens que ficaram fora da partilha
A sobrepartilha divide bens que ficaram fora do inventário ou do divórcio. Veja as 4 hipóteses do CPC, a via em cartório, o recálculo do ITCD no RN e a multa por omissão.

No RN, quem omitiu bens no inventário pode pagar multa de 20% do valor deles (Lei estadual 5.887/1989, art. 15, IV), e a sobrepartilha divide os bens deixados fora de uma partilha já concluída (Código Civil, art. 2.022; CPC, art. 669). A partilha anterior continua válida, e o ITCD é recalculado sobre o quinhão aumentado (Decreto estadual 22.063/2010, art. 12).
O que é sobrepartilha
É uma partilha complementar: não anula a primeira, só acrescenta o que faltou. Pelo Código Civil, art. 2.022, ficam sujeitos a ela os bens sonegados e os que se descobrem depois da partilha; o art. 2.021 permite reservar para depois os bens remotos, litigiosos ou de liquidação difícil.
Na Justiça, a sobrepartilha segue o rito do inventário (CPC, art. 670) e, se o inventário foi judicial, corre nos mesmos autos (art. 670, parágrafo único). No divórcio e na dissolução de união estável, a partilha segue as regras da partilha do inventário, no que couber (Resolução CNJ 35/2007, arts. 39 e 46-A), e o bem comum que ficou de fora pode ser dividido depois pela mesma lógica.
As 4 hipóteses do CPC
| Hipótese (CPC, art. 669) | Exemplo prático | Pode ser reservada antes da partilha? |
|---|---|---|
| I. Bens sonegados | Um herdeiro esconde uma conta bancária | Não |
| II. Bens descobertos após a partilha | Aparece um terreno que ninguém conhecia | Não |
| III. Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa | Imóvel em disputa judicial, cotas de empresa | Sim |
| IV. Bens situados em lugar remoto da sede do juízo | Imóvel em outro estado | Sim |
Nos casos III e IV, os bens reservados ficam sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros (CPC, art. 669, parágrafo único).
Na herança e no divórcio
No divórcio, o regime de bens define o que deveria ter sido dividido; na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, com as exceções legais (Código Civil, art. 1.658).
A diferença entre a parte do cônjuge e a dos herdeiros está em meação e herança.
Bens sonegados: o que a lei prevê
- O herdeiro que sonega bens da herança perde o direito que teria sobre eles (Código Civil, art. 1.992).
- Se o sonegador for o inventariante, ele é removido do cargo (art. 1.993).
- A pena depende de ação de sonegados movida por herdeiros ou credores, e a sentença aproveita aos demais (art. 1.994).
- Se o bem não for restituído, o sonegador paga o valor ocultado, mais perdas e danos (art. 1.995).
No RN, a Fazenda estadual, como credora do imposto, também pode propor a ação de sonegados se os interessados não o fizerem (Lei 5.887/1989, art. 14).
Em cartório ou na Justiça
Pela Resolução CNJ 35/2007, art. 25, a sobrepartilha pode ser feita por escritura pública mesmo quando o inventário foi judicial e já terminou, inclusive se o herdeiro era menor na época e já é maior e capaz. Os requisitos são os da escritura de inventário:
- todos capazes e de acordo, com advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º);
- herdeiro que ainda é menor ou incapaz: as condições do art. 12-A da resolução (parte ideal em cada bem e parecer favorável do Ministério Público), escritas para o inventário; confirme o cabimento com o tabelionato;
- testamento: autorização em sentença transitada em julgado (art. 12-B, II); se ele reconhece filho, só na Justiça (art. 12-B, § 1º).
O tabelionato é de livre escolha (art. 1º). Havendo disputa, a sobrepartilha vai ao juiz: se o inventário foi judicial, corre nos mesmos autos (CPC, art. 670, parágrafo único); se foi feito em cartório, o pedido é apresentado no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48), com o rito do inventário (art. 670). O caminho em cartório está detalhado em inventário extrajudicial.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
O ITCD da sobrepartilha é recalculado para considerar o acréscimo de cada quinhão (Decreto 22.063/2010, art. 12). Como a tabela do RN é progressiva, com 3% até R$ 500 mil, 4% até R$ 1 milhão, 5% até R$ 3 milhões e 6% acima, sempre sobre a parcela (Lei 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015), o bem esquecido pode levar o quinhão a uma faixa mais alta.
| Situação de um herdeiro | Quinhão | ITCD pela tabela do RN |
|---|---|---|
| Partilha original | R$ 400.000 | R$ 12.000 |
| Após sobrepartilha de R$ 200.000 | R$ 600.000 | R$ 19.000 |
| Diferença a recolher | R$ 200.000 | R$ 7.000 |
O cálculo é ilustrativo: a base é a estimativa fiscal da SEFAZ-RN, e a conta por herdeiro segue a leitura da lei (art. 1º, § 4º), sem orientação oficial publicada sobre a diferença; confirme o cálculo na guia. Mais detalhes em ITCD no RN.
Na via extrajudicial, o pedido vai à repartição fiscal com minuta firmada por advogado, e a estimativa sai em 15 dias, prorrogáveis (Decreto 22.063/2010, arts. 28 a 30, que ainda chamam o órgão de Secretaria de Estado da Tributação). A Resolução CNJ 695/2026 dispensa o ITCMD pago antes da escritura (Res. 35, art. 15), mas a lei do RN ainda exige prova de pagamento (Lei 5.887/1989, art. 17); confirme com o tabelionato como o ato será lavrado.
Passo a passo simplificado
- Identificar o bem que ficou de fora, reunir a documentação e enquadrar o caso no CPC, art. 669.
- Definir a via, conforme o acordo, a capacidade dos herdeiros e a existência de testamento.
- Preparar, com o advogado, a minuta da escritura ou o pedido judicial.
- Recolher o ITCD recalculado e registrar o resultado no cartório de imóveis, quando houver imóvel.
Existe prazo para pedir?
A lei não fixa prazo específico para a sobrepartilha (CPC, arts. 669 e 670), mas a pretensão pode esbarrar em prescrição conforme o caso, e a demora dificulta a prova sobre o bem.
Quando buscar orientação profissional
A sobrepartilha envolve prova, tributação e regime de bens que variam de caso para caso, e um advogado de sua confiança pode avaliar a via e o imposto. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Base legal
- Código Civil, arts. 1.658, 1.992 a 1.995, 2.021 e 2.022: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, arts. 48, 610, 669 e 670: planalto.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 12-A, 12-B, 15, 25, 39 e 46-A (redação das Resoluções 571/2024 e 695/2026): atos.cnj.jus.br
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), arts. 1º, 7º, 14, 15 e 17
- Lei estadual RN 9.993/2015 (nova redação do art. 7º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 12, 28, 29 e 30
Perguntas frequentes
O que é sobrepartilha?
É a partilha complementar dos bens que ficaram de fora de um inventário já concluído (Código Civil, art. 2.022), e a mesma lógica vale para o divórcio, cuja partilha segue as regras do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 39). O CPC, art. 669, lista 4 hipóteses: bens sonegados, descobertos depois da partilha, litigiosos ou de liquidação difícil, e situados em lugar remoto. A primeira partilha continua valendo.
Sobrepartilha pode ser feita em cartório?
Sim. A Resolução CNJ 35/2007, art. 25, admite escritura de sobrepartilha até de inventário judicial já encerrado, mesmo se o herdeiro era menor na época e já é maior e capaz. Todos precisam estar de acordo e com advogado (CPC, art. 610). Havendo testamento, vale a exigência de sentença do art. 12-B da mesma resolução.
Paga ITCD de novo na sobrepartilha?
No RN, o imposto é recalculado para considerar o acréscimo de cada quinhão (Decreto estadual 22.063/2010, art. 12). Como a tabela vai de 3% a 6% por faixa, o bem novo pode levar o herdeiro a uma alíquota maior, e recolhe-se o que faltar sobre o quinhão recalculado; confirme o valor na guia da SEFAZ-RN. Quem omitiu bens pode ainda ser multado em 20% do valor deles (Lei 5.887/1989, art. 15, IV).
Existe prazo para pedir a sobrepartilha?
A lei não fixa prazo específico: o CPC, arts. 669 e 670, e o Código Civil, art. 2.022, não trazem limite de tempo para ela. A pretensão pode esbarrar em prescrição conforme o caso, e a demora dificulta a prova sobre o bem. Por isso, convém reunir a documentação assim que o bem omitido é descoberto.
O herdeiro que escondeu um bem perde o direito a ele?
Pode perder. Pelo Código Civil, art. 1.992, o herdeiro que sonega bens da herança perde o direito que teria sobre eles, e o inventariante sonegador é removido (art. 1.993). A pena depende de ação de sonegados movida por herdeiros ou credores (art. 1.994); no RN, a Fazenda estadual também pode propô-la (Lei 5.887/1989, art. 14).

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


