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Sucessões15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Sobrepartilha: como dividir bens que ficaram fora da partilha

A sobrepartilha divide bens que ficaram fora do inventário ou do divórcio. Veja as 4 hipóteses do CPC, a via em cartório, o recálculo do ITCD no RN e a multa por omissão.

Chaveiro antigo de latão com várias chaves e uma chave pequena separada ao lado de uma caixa de metal fechada sobre mesa de madeira

Perguntas frequentes

O que é sobrepartilha?

É a partilha complementar dos bens que ficaram de fora de um inventário já concluído (Código Civil, art. 2.022), e a mesma lógica vale para o divórcio, cuja partilha segue as regras do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 39). O CPC, art. 669, lista 4 hipóteses: bens sonegados, descobertos depois da partilha, litigiosos ou de liquidação difícil, e situados em lugar remoto. A primeira partilha continua valendo.

Sobrepartilha pode ser feita em cartório?

Sim. A Resolução CNJ 35/2007, art. 25, admite escritura de sobrepartilha até de inventário judicial já encerrado, mesmo se o herdeiro era menor na época e já é maior e capaz. Todos precisam estar de acordo e com advogado (CPC, art. 610). Havendo testamento, vale a exigência de sentença do art. 12-B da mesma resolução.

Paga ITCD de novo na sobrepartilha?

No RN, o imposto é recalculado para considerar o acréscimo de cada quinhão (Decreto estadual 22.063/2010, art. 12). Como a tabela vai de 3% a 6% por faixa, o bem novo pode levar o herdeiro a uma alíquota maior, e recolhe-se o que faltar sobre o quinhão recalculado; confirme o valor na guia da SEFAZ-RN. Quem omitiu bens pode ainda ser multado em 20% do valor deles (Lei 5.887/1989, art. 15, IV).

Existe prazo para pedir a sobrepartilha?

A lei não fixa prazo específico: o CPC, arts. 669 e 670, e o Código Civil, art. 2.022, não trazem limite de tempo para ela. A pretensão pode esbarrar em prescrição conforme o caso, e a demora dificulta a prova sobre o bem. Por isso, convém reunir a documentação assim que o bem omitido é descoberto.

O herdeiro que escondeu um bem perde o direito a ele?

Pode perder. Pelo Código Civil, art. 1.992, o herdeiro que sonega bens da herança perde o direito que teria sobre eles, e o inventariante sonegador é removido (art. 1.993). A pena depende de ação de sonegados movida por herdeiros ou credores (art. 1.994); no RN, a Fazenda estadual também pode propô-la (Lei 5.887/1989, art. 14).

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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