Inventário negativo: o que é, quanto custa no RN e quando fazer
O inventário negativo declara que o falecido não deixou bens. Veja para que serve (dívidas e novo casamento), como fazer em cartório, documentos e o custo de R$ 486,81 no RN.

O inventário negativo declara, por escritura pública (Resolução CNJ 35/2007, art. 28), que o falecido não deixou bens a partilhar. No RN, a escritura custa R$ 486,81 em 2026, valor fixo da rubrica 2200544 na compilação de emolumentos da ANOREG-RN (vigência em 2026-03-19). Serve para provar a falta de patrimônio perante credores e para o viúvo casar sem separação obrigatória.
O que é o inventário negativo
Não há artigo de lei que regule o inventário negativo, mas a Resolução CNJ 35/2007, art. 28, admite a escritura. Quando ela não é possível, o pedido segue ao juiz pela regra geral do inventário (CPC, art. 610). O inventário comum descreve e divide bens; o negativo registra, com data, que não existe patrimônio a dividir.
Para entender o conjunto de bens e dívidas que alguém deixa, veja o que é espólio.
Para que serve
Proteger os herdeiros de cobranças
O herdeiro não responde por dívidas acima das forças da herança, mas cabe a ele provar esse excesso, salvo se houver inventário que o dispense (Código Civil, art. 1.792). A herança é que paga as dívidas do falecido, e, depois da partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (art. 1.997).
Quando não há bens, o inventário negativo é a prova de que não existe herança para responder. Ele não afasta dívidas próprias de cada herdeiro.
Permitir novo casamento sem separação obrigatória
O viúvo ou a viúva com filho do falecido não deve casar enquanto não fizer inventário e partilha (Código Civil, art. 1.523, I). Se casar assim, o regime passa a ser a separação obrigatória de bens (art. 1.641, I).
O inventário negativo demonstra que não há o que partilhar e devolve a liberdade de escolher o regime. Outra saída é pedir ao juiz que afaste a causa suspensiva, provando que os herdeiros não terão prejuízo (art. 1.523, parágrafo único).
Outras situações
O documento também é útil quando um banco, um órgão público ou um credor exige prova formal de que não há bens a inventariar.
Como fazer: em cartório ou na Justiça
Em cartório, os herdeiros precisam ser capazes, estar de acordo e contar com advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º; Res. 35, art. 8º). O tabelião não pode indicar advogado; sem condições de contratar, as partes são encaminhadas à Defensoria Pública ou, na falta dela, à Seccional da OAB (art. 9º).
Qualquer tabelionato de notas do país pode lavrar a escritura (art. 1º). Com herdeiro menor ou incapaz, confirme o cabimento com o tabelionato: o art. 12-A da resolução trata do inventário com bens, e não do negativo. Havendo desacordo, falta o requisito de todos concordes (CPC, art. 610, § 1º), e o pedido vai ao juiz, também com advogado (art. 103).
Passo a passo
- Pedir a certidão negativa de testamento na CENSEC.
- Reunir os documentos do falecido, dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro.
- Levantar certidões de imóveis e de débitos em nome do falecido, para confirmar a falta de bens.
- Preparar, com o advogado, a declaração formal de inexistência de bens.
- Lavrar a escritura no tabelionato escolhido ou apresentar o pedido ao juiz.
Documentos geralmente pedidos
- Certidão de óbito.
- Documento de identidade e CPF do falecido e dos herdeiros (Res. 35, art. 22).
- Certidões de nascimento ou casamento que provem o parentesco.
- Certidão da CENSEC sobre testamento (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º).
- Certidões negativas de tributos e de propriedade de imóveis.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
| Item | Valor em 2026 | Base |
|---|---|---|
| Escritura de inventário negativo, total | R$ 486,81 | Rubrica 2200544, compilação ANOREG-RN vigente desde 2026-03-19 |
| Parte dos emolumentos do tabelião | R$ 315,16 | Mesma rubrica |
| Fundos e taxas embutidos no total | R$ 171,65 | Mesma rubrica |
| Informação da CENSEC sobre testamento | R$ 96,95 nos estados com cobrança, segundo o portal; a cobrança para óbitos no RN não foi confirmada | Portal Busca Testamento, consulta de 2026-09-24; Prov. CNJ 149/2023, art. 268, parágrafo único |
| ITCD | Não há, porque não há bens transmitidos | Lei estadual 5.887/1989, art. 1º |
Os valores de cartório seguem a Lei estadual 11.038/2021, na compilação de 2026 da ANOREG-RN; confira no tabelionato a tabela oficial do TJRN antes do ato. Em Natal, a escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, sem regra de competência. O custo de um inventário com bens está em quanto custa um inventário.
Efeitos e limites
O inventário negativo prova a inexistência de bens na data da escritura. Se depois aparecerem bens, será preciso fazer o inventário deles, que também pode ser em cartório quando cabível, conforme o guia de inventário extrajudicial.
O documento não quita dívidas: ele só demonstra que não há patrimônio para respondê-las, dentro dos limites do art. 1.792 do Código Civil.
Prazo
Não há prazo próprio para o inventário negativo. O CPC, art. 611, fixa 2 meses para abrir o processo de inventário, e a Resolução CNJ 35/2007, art. 31, permite lavrar a escritura a qualquer tempo.
No RN, a lei do ITCD não prevê multa pelo atraso na abertura e, sem bens, não há imposto nem mora. Os prazos do inventário com bens estão em prazo para abertura de inventário.
Quando buscar orientação profissional
Vale avaliar o inventário negativo quando surge cobrança de credor, novo casamento ou exigência de um órgão público. Um advogado de sua confiança pode conferir se há bens ou direitos esquecidos antes da declaração.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Base legal
- Código Civil, arts. 1.523, 1.641, 1.792 e 1.997: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, arts. 103, 610 e 611: planalto.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 8º, 9º, 12-A, 22, 28 e 31: atos.cnj.jus.br
- Provimento CNJ 56/2016, art. 2º: atos.cnj.jus.br
- Provimento CNJ 149/2023, art. 268, parágrafo único: atos.cnj.jus.br
- Lei estadual RN 5.887/1989 (ITCD), art. 1º
- Lei estadual RN 11.038/2021 (custas e emolumentos), com a tabela de 2026 compilada pela ANOREG-RN
Perguntas frequentes
Inventário negativo é obrigatório?
Nenhuma lei o torna obrigatório, mas o Código Civil, art. 1.792, põe sobre o herdeiro o ônus de provar que as dívidas superam a herança, e o inventário negativo é essa prova quando não há bens. Ele também evita a separação obrigatória de bens no novo casamento do viúvo que tem filhos do falecido (arts. 1.523, I, e 1.641, I).
Quanto custa o inventário negativo no RN?
Em 2026, a escritura custa R$ 486,81 no total, valor fixo da rubrica 2200544 na compilação de emolumentos da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19; confira a tabela oficial do TJRN no tabelionato. Somam-se os honorários do advogado, combinados livremente, e as certidões, como a de testamento. Como não há bens transmitidos, não há ITCD a recolher (Lei estadual 5.887/1989, art. 1º).
Preciso de advogado no inventário negativo?
Sim. O CPC, art. 610, § 2º, e a Resolução CNJ 35/2007, art. 8º, exigem advogado ou defensor público na escritura, e em juízo a parte é representada por advogado (CPC, art. 103). Sem condições de contratar, o tabelião deve indicar a Defensoria Pública ou, na falta dela, a Seccional da OAB (Res. 35, art. 9º).
O inventário negativo pode ser feito em cartório?
Sim. A Resolução CNJ 35/2007, art. 28, admite o inventário negativo por escritura pública, em qualquer tabelionato de notas do país (art. 1º). Os herdeiros devem ser capazes e estar de acordo. Com herdeiro menor ou incapaz, confirme o cabimento com o tabelionato, porque a resolução não trata desse caso no inventário sem bens.
O inventário negativo paga as dívidas do falecido?
Não. Ele só prova que não há bens. Pelo Código Civil, art. 1.792, o herdeiro não responde além das forças da herança, e, pelo art. 1.997, é a herança que responde pelas dívidas do falecido. Sem bens, os credores não podem cobrar essas dívidas do patrimônio pessoal dos herdeiros, o que não alcança dívidas próprias de cada um.

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


