Laudêmio: o que é, quanto custa e quem paga (União e Natal/RN)
Laudêmio federal de 5%, municipal de 2,5% nos imóveis foreiros de Natal e o da enfiteuse particular: quem paga, quando é devido, como calcular e como emitir a CAT.

O laudêmio federal é a compensação de 5% do valor do terreno, sem as construções, devida à União pelo vendedor de imóvel em terreno federal, como o de marinha (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º). Em Natal, imóveis foreiros do Município pagam outro laudêmio, de 2,5% do valor do terreno, lançado no processo do ITIV (Decreto municipal 11.089/2016, art. 22).
Há ainda o laudêmio da enfiteuse entre particulares, em regra de 2,5% (Código Civil de 1916, art. 686). Cada um tem regras próprias.
O que é laudêmio
Laudêmio é o valor pago ao dono do terreno, chamado senhorio direto, quando o direito sobre o imóvel é transferido de forma onerosa. Na enfiteuse, ou aforamento, o senhorio fica com o domínio direto e o foreiro fica com o domínio útil, que pode alienar e deixar de herança (Código Civil de 1916, arts. 678, 681 e 683). Nos imóveis da União em regime de ocupação não há essa divisão: a União mantém a propriedade, mas o laudêmio também é devido na venda (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º).
Não é imposto. A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) descreve o laudêmio federal como compensação à União pela transferência; ele é cobrado a cada venda, enquanto o foro e a taxa de ocupação são anuais (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 101; Decreto-Lei 2.398/1987, art. 1º).
Desde janeiro de 2003 é proibido criar novas enfiteuses; as existentes seguem o Código de 1916, e a dos terrenos de marinha segue lei especial (Código Civil de 2002, art. 2.038, caput e § 2º).
Os três tipos de laudêmio
| Tipo | Quem recebe | Percentual | Base de cálculo | Norma |
|---|---|---|---|---|
| Federal (terreno de marinha, acrescidos e outros terrenos da União) | União, pela SPU | 5% | Valor atualizado do terreno, sem benfeitorias | Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º |
| Municipal de Natal (imóvel foreiro do Município) | Município do Natal | 2,5% | Valor do terreno considerado para o ITIV | Decreto municipal 11.089/2016, art. 22 |
| Enfiteuse particular | Senhorio direto (pessoa, família ou instituição) | 2,5%, se o título não fixar outro | Preço da alienação, sem construções e plantações | Código Civil de 1916, art. 686; Código Civil de 2002, art. 2.038, § 1º, I |
Laudêmio federal
O laudêmio de 5% incide na transferência onerosa do domínio útil (aforamento) e da inscrição de ocupação de terreno da União, inclusive na cessão de direitos sobre eles (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º). O cálculo usa o valor do terreno cadastrado na SPU, excluídas as construções, e não o preço do negócio. O regime de RIP, foro e taxa de ocupação está no guia sobre terreno de marinha em Natal.
Laudêmio municipal de Natal
Na transmissão de imóvel foreiro do Município do Natal, incide laudêmio de 2,5% do valor do terreno considerado para o ITIV (Decreto municipal 11.089/2016, art. 22). O lançamento e o recolhimento seguem o procedimento do imposto, e o regulamento não admite desconto no laudêmio (art. 22, §§ 1º e 2º); só uma lei pode reduzi-lo, como fez temporariamente a Lei Complementar municipal 265/2025, já encerrada.
Ele não substitui o federal: são cobranças diferentes, e qual incide, se alguma, depende da matrícula e dos cadastros da SPU e da Prefeitura.
Laudêmio de enfiteuse particular
Na venda ou na dação em pagamento do domínio útil, o senhorio tem 30 dias para exercer a preferência e, se não comprar, recebe 2,5% do preço, salvo percentual diferente no título (Código Civil de 1916, arts. 683 e 686). Desde o Código Civil de 2002, esse laudêmio não incide sobre construções ou plantações (art. 2.038, § 1º, I).
Quem paga o laudêmio
No laudêmio federal, a lei atribui o pagamento ao vendedor, e a SPU exige que a Certidão de Autorização para Transferência (CAT) saia em nome dele (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º). Na enfiteuse particular, o devedor também é o alienante (Código Civil de 1916, art. 686).
O contrato pode distribuir o custo de outro modo (Código Civil de 2002, arts. 421 e 490), mas, para a União, o responsável continua sendo o vendedor. Salvo acordo em contrário, o vendedor também responde pelos foros e taxas de ocupação vencidos até a entrega do imóvel (art. 502).
Em Natal, o regulamento não nomeia o devedor do laudêmio municipal: manda cobrá-lo pelo procedimento do ITIV, cujo contribuinte é o comprador (Decreto 11.089/2016, art. 22, § 1º; Lei municipal 3.882/1989, art. 53). Por isso, a cláusula de despesas do contrato deve dizer quem arca com ele.
Quando o laudêmio é devido e quando não é
O laudêmio federal só incide em transferência onerosa entre vivos (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º). A SPU classifica as operações assim:
Operações onerosas, com laudêmio:
- compra e venda, permuta e dação em pagamento;
- promessa de compra e venda e cessão de direitos, como na venda de um contrato de gaveta;
- integralização de capital social, inclusive quando o imóvel entra numa holding patrimonial.
Operações não onerosas, sem laudêmio, mas com CAT:
- doação, herança e partilha no inventário, e meação em divórcio;
- extinção ou cisão de empresa;
- incorporação imobiliária, quanto ao ato de incorporação em si (a venda de cada unidade depois é compra e venda e paga laudêmio).
Na herança não há laudêmio federal, mas o herdeiro precisa da CAT para registrar a partilha e tem 60 dias, concluída a transmissão, para pedir a transferência do cadastro na SPU (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, § 4º); no aforamento, o prazo conta da anotação na matrícula e, na ocupação, da data do título.
Inscritos no CadÚnico e famílias com renda de até 5 salários mínimos e patrimônio abaixo do limite da declaração do Imposto de Renda são isentos de laudêmio, foro e taxa de ocupação para um único imóvel de moradia (Decreto-Lei 1.876/1981, art. 1º, §§ 2º e 6º). A isenção depende de comprovação perante a SPU, renovada a cada 4 anos (art. 1º, § 1º).
Na enfiteuse particular, o Código de 1916 só prevê laudêmio na venda e na dação em pagamento. Na doação, no dote e na troca por coisa não fungível, basta avisar o senhorio em 60 dias, e a herança transmite o domínio útil sem laudêmio (arts. 681, 686 e 688).
Como calcular o laudêmio
Nos três tipos, a conta usa só a parte do terreno, sem as construções, multiplicada pelo percentual: o valor avaliado pela SPU, o valor do terreno considerado pela Prefeitura para o ITIV ou, na enfiteuse particular, a parte do preço que corresponde ao terreno.
| Situação hipotética | Base usada | Percentual | Laudêmio |
|---|---|---|---|
| Casa em terreno de marinha vendida por R$ 900.000; terreno avaliado pela SPU em R$ 300.000 | R$ 300.000 | 5% | R$ 15.000 |
| Casa foreira do Município de Natal; terreno considerado no ITIV: R$ 180.000 | R$ 180.000 | 2,5% | R$ 4.500 |
| Enfiteuse particular sem percentual no título; parte do preço correspondente ao terreno: R$ 150.000 | R$ 150.000 | 2,5% | R$ 3.750 |
No laudêmio federal, o valor do terreno vem da Planta de Valores Genéricos da SPU, que pode considerar o valor do IPTU. O número exato sai no cálculo do laudêmio no portal da SPU, com o RIP do imóvel, e convém obtê-lo antes de fechar o preço.
Em Natal, o laudêmio municipal se soma ao ITIV de 3% sobre o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos (Lei municipal 3.882/1989, arts. 51 e 55). O passo a passo do imposto está no guia do ITIV em Natal, e o orçamento completo da compra, no artigo sobre quanto custa a escritura de imóvel.
CAT da SPU: passo a passo na venda de imóvel da União
A CAT é o documento da SPU sem o qual o cartório não lavra nem registra escritura de imóvel da União (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, § 2º). Numa venda, o caminho é este:
- Conferir se o vendedor é quem consta no cadastro da SPU; se não for, a cadeia precisa ser regularizada antes.
- Calcular o laudêmio no portal da SPU, que gera a Ficha de Cálculo de Laudêmio (FCL) e o DARF.
- Pagar o DARF e aguardar 72 horas.
- Emitir a CAT, gratuita, em nome do vendedor e válida por 90 dias; se vencer, não há segunda via, e é preciso emitir outra.
- Lavrar a escritura e registrá-la no Registro de Imóveis.
- Pedir à SPU, em até 60 dias, a transferência do cadastro para o comprador (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, § 4º).
Perder o prazo do item 6 gera multa de 0,50% ao mês, ou fração, sobre o valor do terreno, a cargo do comprador (art. 3º, § 5º).
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- Certidão antes da escritura: o cartório não lavra nem registra a transmissão sem a certidão de quitação do ITIV e laudêmio (Decreto municipal 11.089/2016, arts. 9º, I, e 10), válida por 5 anos a partir do pagamento integral (art. 19, § 4º).
- Isenção do ITIV não basta: a certidão de isenção registra o pagamento do laudêmio, quando devido (art. 19, § 1º). A única exceção ao laudêmio no regulamento é a compra pelo Fundo de Arrendamento Residencial para projeto do PAR (art. 22, § 3º).
- Sem novos aforamentos: no patrimônio foreiro do Município, a Concessão de Direito Real de Uso substituiu a antiga enfiteuse municipal (Decreto municipal 8.627/2008, art. 3º, publicado no Diário Oficial do Município de 2009-01-01; Código Civil de 2002, art. 2.038).
- Desconto de 2025 encerrado: a redução temporária da base do ITIV e do laudêmio criada pela Lei Complementar municipal 265/2025 (art. 3º, § 1º) terminou e não vale em 2026.
É possível deixar de pagar laudêmio?
O foreiro da União pode consolidar a propriedade plena pela remição do foro, pagando o domínio direto, equivalente a 17% do valor do terreno sem benfeitorias (Lei 9.636/1998, art. 16-A; Decreto-Lei 9.760/1946, art. 123). As condições seguem ato da SPU, e o imóvel precisa constar de portaria com a lista de áreas ou do procedimento simplificado (Lei 9.636/1998, arts. 16-A, § 3º, 16-C e 16-I). Com o domínio pleno, as vendas seguintes saem da regra do laudêmio, que alcança só o domínio útil e a ocupação (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º).
A remição não vale na faixa de segurança de 30 metros a partir do final da praia, na faixa de fronteira nem em imóveis administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos comandos militares (Lei 9.636/1998, art. 16-A, §§ 6º e 7º). Pessoas de baixa renda são dispensadas do pagamento (§ 1º), e quem está em inscrição de ocupação não tem foro a remir.
Na enfiteuse particular, o resgate é possível 10 anos depois da constituição, pagando 2,5% sobre o valor atual da propriedade plena e dez pensões anuais (Código Civil de 1916, art. 693, redação da Lei 5.827/1972).
Base legal
- Decreto-Lei 2.398/1987, arts. 1º e 3º: planalto.gov.br
- Decreto-Lei 9.760/1946, arts. 101 e 123: planalto.gov.br
- Lei 9.636/1998, arts. 16-A, 16-C e 16-I: planalto.gov.br
- Decreto-Lei 1.876/1981, art. 1º: planalto.gov.br
- Código Civil de 2002, arts. 421, 490, 502 e 2.038: planalto.gov.br
- Código Civil de 1916, arts. 678, 681, 683, 686, 688 e 693: planalto.gov.br
- Decreto municipal 11.089/2016 (Natal), arts. 9º, 10, 19 e 22: natal.rn.gov.br
- Lei municipal 3.882/1989 (Natal), arts. 51, 53 e 55: natal.rn.gov.br
- Lei Complementar municipal 265/2025 (Natal), art. 3º, § 1º: natal.rn.gov.br
- Decreto municipal 8.627/2008 (Natal), art. 3º, publicado no Diário Oficial do Município de 2009-01-01
- SPU, transferência de titularidade e laudêmio: gov.br
Perguntas frequentes
Quem paga o laudêmio, o comprador ou o vendedor?
No laudêmio federal de 5%, o devedor é o vendedor, que paga antes da escritura para obter a CAT em seu nome (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º). O contrato pode prever que o comprador reembolse ou assuma o valor, mas esse acordo vale apenas entre as partes. Em Natal, o laudêmio municipal é lançado e cobrado no mesmo processo do ITIV, por isso a divisão deve estar escrita no contrato.
Herança ou doação paga laudêmio?
Não há laudêmio federal na herança nem na doação, porque o Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, só o cobra em transferência onerosa entre vivos. Ainda assim, a SPU exige a CAT nessas operações, e o herdeiro ou donatário tem 60 dias, concluída a transmissão, para pedir a transferência do cadastro (art. 3º, § 4º). Na enfiteuse particular, a herança também não gera laudêmio (Código Civil de 1916, arts. 681 e 686).
Como saber se um imóvel paga laudêmio?
A primeira fonte é a certidão de inteiro teor da matrícula, que costuma indicar aforamento, ocupação, RIP da SPU ou senhorio direto. Para imóvel da União, o cálculo do laudêmio de 5% no portal da SPU usa o RIP e mostra o valor devido. Em Natal, o lançamento feito no processo do ITIV já inclui os 2,5% do laudêmio municipal quando o imóvel é foreiro do Município.
Qual a diferença entre foro, taxa de ocupação e laudêmio?
Em terreno da União, o foro custa 0,6% ao ano do valor do terreno nos imóveis aforados (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 101), a taxa de ocupação custa 2% ao ano nos imóveis ocupados (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 1º) e o laudêmio custa 5% a cada transferência onerosa (art. 3º). Foro e taxa são cobranças anuais de quem usa o imóvel; o laudêmio só aparece na venda.
A cobrança de laudêmio acabou ou está suspensa?
Não. O laudêmio federal de 5% continua em vigor em setembro de 2026 (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º), e a PEC 3/2022 não foi aprovada. Em Natal, a redução de 60%, 50% ou 40% da base do laudêmio municipal criada pela Lei Complementar municipal 265/2025 (art. 3º, § 1º) valeu só em 2025 e não se aplica em 2026.
O laudêmio é calculado sobre o valor da casa ou só do terreno?
Só do terreno. Na venda de imóvel em terreno da União, o laudêmio de 5% incide sobre o valor do terreno avaliado pela SPU, excluídas as benfeitorias (Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º). O mesmo vale na enfiteuse particular, em que a lei proíbe cobrar laudêmio sobre construções e plantações (Código Civil de 2002, art. 2.038, § 1º, I), e no laudêmio municipal de Natal, calculado sobre o terreno (Decreto 11.089/2016, art. 22).

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


