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Imobiliário15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Usucapião extraordinária: requisitos e prazo de 15 ou 10 anos

A usucapião extraordinária exige 15 anos de posse como dono, ou 10 com moradia ou obras, com dispensa de justo título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). Veja requisitos e vias.

Casa antiga de alvenaria com quintal e árvore frondosa, muro com pintura desgastada e portão aberto, em luz de fim de tarde.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da usucapião extraordinária?

Em regra, 15 anos de posse contínua, sem oposição e como dono (art. 1.238, caput, do Código Civil). O prazo cai para 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual no imóvel ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único). A posse de antecessores pode ser somada, desde que contínua e pacífica (art. 1.243).

Precisa de justo título ou boa-fé na usucapião extraordinária?

Não: o art. 1.238 do Código Civil dispensa justo título e boa-fé, e por isso o prazo é o mais longo, de 15 anos. Quem tem justo título, como um contrato de compra e venda, e boa-fé pode usar a usucapião ordinária, de 10 anos (art. 1.242). A escolha depende dos documentos e do tempo de posse de cada caso.

Imóvel público pode ser adquirido por usucapião extraordinária?

Não: os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição proíbem a usucapião de imóveis públicos, regra repetida no art. 102 do Código Civil e na Súmula 340 do STF. Vale para terrenos da União, do Estado e do Município, inclusive terrenos de marinha, qualquer que seja o tempo de posse.

É possível somar o tempo de posse de quem morou antes?

Sim: o art. 1.243 do Código Civil permite somar a posse dos antecessores, como a de quem vendeu por contrato ou deixou herança, desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas. Na extraordinária, não se exige justo título nem boa-fé para a soma; a ressalva do Enunciado 317 do CJF vale só para a especial urbana e a rural.

Precisa pagar ITBI na usucapião extraordinária?

O art. 421 do Provimento CNJ 149/2023 proíbe o oficial de exigir ITBI no registro da usucapião extrajudicial, porque a aquisição é originária. Em Natal, portanto, o ITIV de 3% (art. 55 da Lei municipal 3.882/1989) não é cobrado nesse registro. Continuam devidos os emolumentos da ata notarial e do Registro de Imóveis, além das certidões e da planta.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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