Doação em vida: como funciona e o imposto (ITCMD)
A doação em vida permite transferir bens a herdeiros ou a terceiros ainda em vida. Veja como funciona, o papel da reserva de usufruto e quando incide o ITCMD, imposto estadual sobre a doação.

A doação em vida é o ato pelo qual uma pessoa transfere, por liberalidade e ainda em vida, um bem do seu patrimônio para outra pessoa. Está prevista no artigo 538 do Código Civil. Quando envolve imóveis ou valores relevantes, incide o ITCMD, imposto estadual cuja alíquota varia conforme a legislação de cada estado.
O que é doação em vida
A doação é um contrato pelo qual alguém, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra pessoa. Essa definição está no artigo 538 do Código Civil. A doação em vida é justamente essa transferência feita enquanto o doador ainda está vivo, sem depender de inventário ou de testamento para produzir efeitos.
Ela pode atender a situações variadas: pais que desejam transferir um imóvel a um filho, quem quer organizar a sucessão familiar de forma antecipada ou quem pretende beneficiar uma pessoa querida. Para imóveis de valor acima do limite legal, a doação exige escritura pública lavrada em cartório de notas, seguida de registro no cartório de imóveis (art. 108 do Código Civil).
É importante diferenciar a doação de outros negócios. Na compra e venda há pagamento (ato oneroso) e incide o ITBI, imposto municipal. Na doação não há contraprestação (ato gratuito) e incide o ITCMD, imposto estadual.
Doação para herdeiros: adiantamento de legítima
Quando um pai ou uma mãe doa um bem a um filho, o Código Civil considera esse ato um adiantamento de legítima (art. 544). Ou seja, presume-se que o valor doado é uma antecipação da parte que aquele filho receberia como herança.
Por isso existe a colação: no futuro inventário, o herdeiro que recebeu a doação em vida deve informar o bem recebido, para que a partilha entre os herdeiros necessários fique equilibrada. As regras de colação estão nos artigos 2.002 a 2.012 do Código Civil.
O doador pode dispensar a colação, desde que declare isso expressamente na escritura e o valor doado caiba na chamada parte disponível (a metade do patrimônio de que a lei permite dispor livremente). Sem essa dispensa formal, a regra é a colação.
Reserva de usufruto: doar e continuar usando o bem
Uma dúvida frequente é: posso doar o imóvel ao meu filho e continuar morando nele? A resposta, em geral, é sim, por meio da doação com reserva de usufruto, tratada nos artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.
Nesse arranjo, o doador transfere ao donatário a nua-propriedade (o título de dono) e mantém para si o usufruto: o direito de usar o bem, nele residir, alugá-lo e receber os frutos enquanto viver. Com o falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue automaticamente (art. 1.410, inciso I) e o donatário consolida a propriedade plena, sem necessidade de inventário para aquele bem.
Quando incide o ITCMD e quem paga
A doação é uma transmissão gratuita e, por isso, é fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). No Rio Grande do Norte, esse tributo também é chamado de ITCD.
O ITCMD é um imposto estadual, o que significa que cada estado fixa suas próprias regras e alíquotas, sempre respeitando o teto nacional de 8% definido pela Resolução do Senado nº 9/1992. Na prática, as alíquotas costumam variar entre 2% e 8%, e alguns estados adotam percentuais fixos, enquanto outros usam faixas progressivas.
No Rio Grande do Norte, o ITCD é regido pela Lei estadual nº 5.887/1989, que passou por alterações recentes (Lei estadual nº 12.025/2024). Como a legislação estadual muda com frequência, o ideal é confirmar a alíquota vigente diretamente na Secretaria de Estado da Tributação do RN (SEFAZ-RN) ou com apoio profissional antes de concluir a doação.
| Aspecto | Como funciona na doação |
|---|---|
| Imposto | ITCMD (ITCD no RN), de competência estadual |
| Fato gerador | A transmissão gratuita do bem (a doação) |
| Base de cálculo | Em regra, o valor de mercado do bem doado |
| Alíquota | Varia por estado, respeitado o teto de 8% |
| Contribuinte | Definido pela lei estadual (com frequência, quem recebe o bem) |
Limites: o que a lei não permite
A liberdade de doar tem limites que protegem o próprio doador e os herdeiros necessários:
- Doação universal: é nula a doação de todos os bens sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador (art. 548).
- Doação inoficiosa: é nula a doação, na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento, isto é, além da parte disponível (art. 549).
- Outorga conjugal: pessoa casada, a depender do regime de bens, precisa da concordância do cônjuge para doar imóveis.
- Irrevogabilidade: em regra, a doação é irrevogável, salvo hipóteses específicas como ingratidão do donatário ou descumprimento de encargo.
Doação em vida e planejamento sucessório
A doação em vida é uma das ferramentas do planejamento sucessório, ao lado do testamento, da partilha em vida e de estruturas como a holding familiar. Bem utilizada, pode organizar a transmissão do patrimônio e, em certos casos, reduzir conflitos futuros.
Ainda assim, cada família tem uma realidade distinta (número de herdeiros, regime de bens, tipo de patrimônio e objetivos pessoais). Por isso, as escolhas sobre cláusulas, reserva de usufruto e dispensa de colação merecem análise individual.
Conclusão
Doar em vida é um ato jurídico relevante, com efeitos definitivos e reflexos tributários. Compreender o funcionamento do ITCMD, o papel da colação e as possibilidades da reserva de usufruto ajuda a tomar decisões mais conscientes.
Se você estuda doar um bem ou organizar a sucessão da sua família, pode ser útil buscar a orientação de um advogado para avaliar o seu caso concreto e a legislação aplicável no seu estado. Em Natal e no Rio Grande do Norte, também é recomendável confirmar as regras atuais do ITCD junto à SEFAZ-RN.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para situações específicas.
Perguntas frequentes
Quem paga o ITCMD na doação em vida?
O contribuinte é definido pela lei do estado onde ocorre a doação. Em muitos estados, o imposto recai sobre quem recebe o bem (o donatário). No Rio Grande do Norte, o ITCMD é chamado de ITCD, e as regras devem ser confirmadas na legislação estadual e junto à SEFAZ-RN.
É possível doar um imóvel e continuar morando nele?
Sim. Isso é feito por meio da doação com reserva de usufruto: o doador transfere a nua-propriedade ao donatário e mantém para si o direito de usar o bem enquanto viver. Com o falecimento, o usufruto se extingue automaticamente (art. 1.410, inciso I, do Código Civil).
A doação em vida precisa ser dividida igualmente entre os filhos?
A doação de pais para filhos é considerada adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil) e, em regra, deve ser levada à colação no inventário para igualar os quinhões, salvo dispensa expressa imputada à parte disponível.
Posso doar todos os meus bens em vida?
Não. O artigo 548 do Código Civil considera nula a doação de todos os bens sem reserva do necessário à subsistência do doador. Além disso, a doação não pode ultrapassar a parte de que o doador poderia dispor em testamento (art. 549).

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