Doação em vida: ITCD no RN, colação e reserva de usufruto
A doação em vida transfere bens ainda em vida e, no RN, paga ITCD de 3% a 6%. Entenda adiantamento de herança, colação, reserva de usufruto, isenção e custos em Natal.

No RN, a doação em vida paga ITCD de 3% sobre até R$ 500 mil por donatário, com faixas que chegam a 6% (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º). Quando o doador é ascendente (pai, mãe, avô ou avó) ou cônjuge, a doação também é adiantamento de herança (Código Civil, art. 544) e, em regra, é conferida no inventário.
O que é doação em vida
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens do seu patrimônio para o de outra (Código Civil, art. 538), sem depender de inventário ou de testamento.
Pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 541), mas para imóvel acima de 30 salários mínimos, R$ 48.630,00 em 2026, a escritura é obrigatória (art. 108). A propriedade só passa ao donatário com o registro no Registro de Imóveis (art. 1.245), como explica o texto sobre o que é escritura de imóvel.
Na compra e venda incide o ITBI, que em Natal se chama ITIV; na doação, o imposto é o ITCD, estadual.
Doação para filhos e cônjuge: adiantamento de herança e colação
A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (Código Civil, art. 544). Os descendentes donatários devem conferir as doações no inventário, na colação, sob pena de sonegação (art. 2.002); a doação feita pelos dois cônjuges é conferida por metade em cada inventário (art. 2.012).
Quanto ao valor conferido, o Código Civil usa o do ato de liberalidade (art. 2.004), e o Código de Processo Civil, o da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único).
O doador pode dispensar a colação no próprio título, isto é, na escritura, ou em testamento (art. 2.006). A dispensa só vale se a doação couber na parte disponível, calculada ao tempo da doação (art. 2.005), que é metade do patrimônio (art. 1.846).
Doação com reserva de usufruto
Na doação com reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade e mantém o uso e os frutos do bem enquanto viver (Código Civil, arts. 1.390 e seguintes). Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue (art. 1.410, I), e o donatário passa a ter a propriedade plena sem inventário desse bem.
Nesse caso, o ITCD do RN incide sobre a transmissão da nua-propriedade (Decreto 22.063/2010, art. 3º, VII), e o FAQ da SEFAZ-RN informa que a extinção pela morte do usufrutuário não gera novo lançamento (pergunta 17). A lei não fixa o percentual da nua-propriedade: confira na guia.
Quando o proprietário institui usufruto em favor de outra pessoa, o mesmo FAQ prevê guia própria de ITCD. Se o usufrutuário deixa com o donatário aluguéis que não usou, essa transferência é tratada como doação pela lei complementar nacional (Lei Complementar 227/2026, art. 147, VI, "d") e se enquadra no conceito amplo de doação da lei do RN (Lei 5.887/1989, art. 1º, § 3º, V).
ITCD na doação: quanto se paga no RN
Toda doação é fato gerador do ITCD, seja de imóvel, dinheiro ou quotas, e não só as de valor alto, salvo isenção ou não incidência (Lei 5.887/1989, art. 1º; Lei Complementar 227/2026, art. 148, II). Cada donatário é um fato gerador distinto (Lei 5.887/1989, art. 1º, § 4º).
- Alíquota: 3% até R$ 500 mil; 4% na parcela de R$ 500 mil a R$ 1 milhão; 5% até R$ 3 milhões; 6% acima disso (art. 7º, redação da Lei 9.993/2015, em vigor desde 2016).
- Contribuinte: o donatário (art. 11, I); o doador responde solidariamente (Decreto 22.063/2010, art. 8º, III).
- Base: valor venal por estimativa fiscal (art. 5º), que no imóvel urbano não fica abaixo do valor do IPTU (Decreto 22.063/2010, art. 13, I, "a").
- Isenção: imóvel destinado à residência do donatário que não tenha outro de mesma finalidade (art. 3º, IV).
A LC 227/2026 manda somar as doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário, no prazo da lei estadual (art. 155), e até setembro de 2026 não foi localizada lei do RN fixando esse prazo. O cálculo completo está no artigo sobre ITCD no RN.
| Imóvel doado (avaliação fiscal) | ITCD no RN | Escritura de doação | Registro do imóvel |
|---|---|---|---|
| R$ 200.000 | R$ 6.000,00 | R$ 5.328,34 | R$ 2.807,38 |
| R$ 300.000 | R$ 9.000,00 | R$ 8.317,00 | R$ 4.401,54 |
| R$ 500.000 | R$ 15.000,00 | R$ 14.282,97 | R$ 7.583,93 |
Escritura e registro seguem a compilação da ANOREG-RN com vigência em 2026-03-19 (Lei estadual 11.038/2021); a tabela oficial do TJRN não foi consultada, e o valor deve ser confirmado no cartório.
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- Órgão: SEFAZ-RN; em Natal, atende a 1ª Unidade Regional de Tributação.
- Prazos: a guia vence em 30 dias da emissão (Decreto 22.063/2010, art. 16), e o atraso gera multa de 0,33% ao dia, até 4%, mais SELIC (arts. 17 e 18).
- Escritura: o tabelião não lavra a doação sem prova de pagamento do ITCD ou de dispensa (Lei 5.887/1989, art. 17); a Resolução CNJ 695/2026 afastou essa prova só no inventário e na partilha (Resolução CNJ 35/2007, art. 15).
Limites: o que a lei não permite
- Doação universal: é nula a doação de todos os bens sem reserva de renda para a subsistência do doador (Código Civil, art. 548).
- Doação inoficiosa: é nula a parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549).
- Autorização do cônjuge: salvo na separação absoluta, ninguém casado pode doar imóvel ou bens comuns sem autorização do outro (art. 1.647, I e IV), tema ligado a meação e herança.
- Reversão: a escritura pode prever cláusula para o bem voltar ao doador se ele sobreviver ao donatário, mas não em favor de terceiro (art. 547).
Doação em vida no planejamento sucessório
A doação integra o planejamento sucessório, ao lado do testamento e da holding familiar. Para dividir tudo entre os herdeiros de uma vez, usa-se a partilha de bens em vida (Código Civil, art. 2.018).
Quando buscar orientação profissional
A análise de um advogado costuma ser útil com mais de um filho, dispensa de colação, reserva de usufruto ou possível isenção, porque a escritura produz efeitos no inventário futuro. Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Base legal
- Código Civil, arts. 108, 538, 541, 544, 547 a 549, 1.245, 1.390, 1.410, 1.647, 1.846, 2.002, 2.004 a 2.006, 2.012 e 2.018: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, art. 639, parágrafo único: planalto.gov.br
- Lei Complementar 227/2026, arts. 147, 148 e 155: planalto.gov.br
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
- Lei estadual RN 9.993/2015 (nova redação do art. 7º da Lei 5.887/1989): al.rn.leg.br
- Lei estadual RN 5.887/1989, arts. 1º, 3º, 5º, 11 e 17 (texto consolidado não oficial)
- Decreto estadual RN 22.063/2010 (Regulamento do ITCD), arts. 3º, 8º, 13, 16, 17 e 18
- Lei estadual RN 11.038/2021 e compilação da ANOREG-RN de 2026: anoregrn.org.br
- Resolução CNJ 35/2007, art. 15, redação da Resolução CNJ 695/2026: atos.cnj.jus.br
- SEFAZ-RN, Perguntas Frequentes do ITCD: sefaz.rn.gov.br
Perguntas frequentes
Quanto custa o ITCD para doar um imóvel no RN?
Em 2026, o ITCD do RN é de 3% sobre até R$ 500 mil por donatário, 4% na parcela até R$ 1 milhão, 5% até R$ 3 milhões e 6% acima disso (Lei 5.887/1989, art. 7º). Um imóvel avaliado em R$ 300 mil doado a um filho paga R$ 9.000, salvo isenção. A base é o valor estimado pela SEFAZ-RN, que pode ser diferente do valor declarado na escritura.
Quem paga o imposto na doação em vida?
Pela lei do RN, o contribuinte do ITCD na doação é o donatário, quem recebe o bem (Lei 5.887/1989, art. 11, I), e o doador responde solidariamente (Decreto 22.063/2010, art. 8º, III). As partes podem combinar quem arca com o valor, mas esse acordo não muda o responsável perante a SEFAZ-RN (Código Tributário Nacional, art. 123).
É possível doar um imóvel e continuar morando nele?
Sim, pela doação com reserva de usufruto: o doador transfere a nua-propriedade e mantém o uso e os frutos enquanto viver (Código Civil, arts. 1.390 e seguintes). O usufruto se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I), e o donatário passa a ter a propriedade plena sem inventário desse bem. No RN, o ITCD recai sobre a transmissão da nua-propriedade (Decreto 22.063/2010, art. 3º, VII).
A doação para um filho precisa ser compensada com os outros filhos?
Em regra, sim: a doação de ascendente para descendente, como de pai ou mãe para filho, é adiantamento de herança (Código Civil, art. 544) e deve ser conferida no inventário, na colação (art. 2.002). A exceção é a dispensa de colação, declarada na escritura ou em testamento (art. 2.006), desde que o valor caiba na parte disponível, que é metade do patrimônio (arts. 1.846 e 2.005).
Posso doar todos os meus bens em vida?
Não: pelo Código Civil, art. 548, é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. Também é nula a parte que exceder o que o doador poderia deixar em testamento no momento da doação, que é a metade disponível quando há herdeiros necessários (arts. 549 e 1.846).
A doação de imóvel para morar tem isenção de ITCD no RN?
Pode ter: a Lei 5.887/1989, art. 3º, IV, isenta a doação de imóvel destinado à residência do donatário que não tenha outro imóvel de mesma finalidade. A isenção não é automática: depende de pedido e de certidão da SEFAZ-RN (Decreto 22.063/2010, art. 6º), e em Natal o FAQ oficial pede certidões negativas de propriedade dos 3º, 6º e 7º Ofícios.

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


