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Sucessões15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Doação em vida: ITCD no RN, colação e reserva de usufruto

A doação em vida transfere bens ainda em vida e, no RN, paga ITCD de 3% a 6%. Entenda adiantamento de herança, colação, reserva de usufruto, isenção e custos em Natal.

Chave de casa sobre uma pasta de linho fechada, ao lado de uma pequena oliveira em vaso e de uma caneta-tinteiro, em mesa de madeira clara iluminada pela tarde

Perguntas frequentes

Quanto custa o ITCD para doar um imóvel no RN?

Em 2026, o ITCD do RN é de 3% sobre até R$ 500 mil por donatário, 4% na parcela até R$ 1 milhão, 5% até R$ 3 milhões e 6% acima disso (Lei 5.887/1989, art. 7º). Um imóvel avaliado em R$ 300 mil doado a um filho paga R$ 9.000, salvo isenção. A base é o valor estimado pela SEFAZ-RN, que pode ser diferente do valor declarado na escritura.

Quem paga o imposto na doação em vida?

Pela lei do RN, o contribuinte do ITCD na doação é o donatário, quem recebe o bem (Lei 5.887/1989, art. 11, I), e o doador responde solidariamente (Decreto 22.063/2010, art. 8º, III). As partes podem combinar quem arca com o valor, mas esse acordo não muda o responsável perante a SEFAZ-RN (Código Tributário Nacional, art. 123).

É possível doar um imóvel e continuar morando nele?

Sim, pela doação com reserva de usufruto: o doador transfere a nua-propriedade e mantém o uso e os frutos enquanto viver (Código Civil, arts. 1.390 e seguintes). O usufruto se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I), e o donatário passa a ter a propriedade plena sem inventário desse bem. No RN, o ITCD recai sobre a transmissão da nua-propriedade (Decreto 22.063/2010, art. 3º, VII).

A doação para um filho precisa ser compensada com os outros filhos?

Em regra, sim: a doação de ascendente para descendente, como de pai ou mãe para filho, é adiantamento de herança (Código Civil, art. 544) e deve ser conferida no inventário, na colação (art. 2.002). A exceção é a dispensa de colação, declarada na escritura ou em testamento (art. 2.006), desde que o valor caiba na parte disponível, que é metade do patrimônio (arts. 1.846 e 2.005).

Posso doar todos os meus bens em vida?

Não: pelo Código Civil, art. 548, é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. Também é nula a parte que exceder o que o doador poderia deixar em testamento no momento da doação, que é a metade disponível quando há herdeiros necessários (arts. 549 e 1.846).

A doação de imóvel para morar tem isenção de ITCD no RN?

Pode ter: a Lei 5.887/1989, art. 3º, IV, isenta a doação de imóvel destinado à residência do donatário que não tenha outro imóvel de mesma finalidade. A isenção não é automática: depende de pedido e de certidão da SEFAZ-RN (Decreto 22.063/2010, art. 6º), e em Natal o FAQ oficial pede certidões negativas de propriedade dos 3º, 6º e 7º Ofícios.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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