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Sucessões15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Holding patrimonial: ITBI, ITCMD e imposto de renda em 2026

Como a holding patrimonial é tributada em 2026: ITBI na integralização de imóveis, ITCMD na doação de quotas, ganho de capital, IBS e CBS, e as regras de Natal e do RN.

Maquetes brancas de casas e de um prédio comercial sobre mesa de reunião de madeira clara, ao lado de uma pasta de couro fechada

Perguntas frequentes

O que é uma holding patrimonial?

É uma sociedade, em geral limitada (Código Civil, arts. 1.052 e seguintes), que passa a ser dona de imóveis, aplicações e participações antes registrados em nome das pessoas físicas. Os sócios recebem quotas em troca dos bens e seguem as regras do contrato social. Também pode ser uma sociedade anônima, regida pela Lei 6.404/1976.

Paga ITBI para colocar imóvel na holding?

Em regra, não, até o valor do capital social: a Constituição, art. 156, § 2º, I, afasta o ITBI na integralização, e a imunidade não alcança o que exceder o capital a integralizar (STF, Tema 796). Se a atividade preponderante for comprar, vender ou alugar imóveis, a lei de Natal exige o ITIV de 3% (Lei 3.882/1989, arts. 50, §§ 1º e 2º, e 55), e esse ponto está em julgamento no STF (Tema 1348), sem tese.

Quanto de ITCMD se paga para doar quotas no RN?

De 3% a 6%, por faixa, sobre o valor das quotas recebidas por herdeiro (Lei estadual 5.887/1989, art. 7º): quotas de R$ 1 milhão pagam R$ 35 mil. O regulamento do RN avalia quotas sem cotação pelo valor do patrimônio, com base em demonstrativos contábeis, e a LC 227/2026, art. 154, II, prevê como piso o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado.

A holding elimina o inventário?

Não por si só: a legítima de 50% dos herdeiros necessários continua protegida (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). As quotas doadas em vida deixam de ser partilhadas, mas a doação a descendente adianta a legítima e, salvo dispensa, o valor vai à colação no inventário (arts. 544, 2.002 e 2.005). As quotas que continuarem em nome do sócio falecido entram no inventário, e a doação é nula no que exceder a parte disponível (art. 549).

Integralizar imóvel na holding gera imposto de renda?

Não, se o imóvel for transferido pelo valor constante da declaração de bens do imposto de renda, opção prevista na Lei 9.249/1995, art. 23. Se a integralização for feita por valor maior, a diferença é tributada como ganho de capital (§ 2º). O valor escolhido também define o capital social e deve ser analisado junto com o ITBI e o ITCMD.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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