Incorporação imobiliária: o que é, memorial, afetação e prazos
Como a Lei 4.591/1964 organiza a incorporação: memorial registrado antes da venda, patrimônio de afetação, prazos de entrega, IBS e CBS e as regras de obra em Natal.

Incorporação imobiliária é a atividade de promover a construção de um prédio para vender suas unidades antes ou durante a obra, e a Lei 4.591/1964 (art. 32) só permite essa venda depois do registro do memorial de incorporação. No processo, a lei fixa prazos como 10 dias úteis para o cartório apontar exigências e 180 dias de tolerância na entrega.
As leis citadas neste texto foram conferidas nas versões compiladas oficiais em setembro de 2026.
O que é incorporação imobiliária e quem é o incorporador
A lei define incorporação como a atividade de promover e realizar a construção, para venda total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas (Lei 4.591/1964, art. 28, parágrafo único). O incorporador vende frações ideais de terreno vinculadas às futuras unidades, coordena o empreendimento e responde pela entrega em prazo, preço e condições determinados (art. 29).
Só podem ser incorporadores o proprietário do terreno, o promitente comprador ou cessionário com título registrado, o construtor ou corretor com mandato por instrumento público do titular do terreno (art. 31, b, e § 1º) e o ente público imitido na posse em desapropriação (art. 31). Havendo mais de um incorporador, todos respondem solidariamente (art. 31, § 3º).
Memorial de incorporação: o que o art. 32 exige
O memorial é o conjunto de documentos apresentado ao Registro de Imóveis antes da venda, e o registro é feito na matrícula do terreno (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 17). Os principais itens do art. 32 são:
- título de propriedade do terreno, ou promessa irrevogável registrada (alínea a);
- certidões negativas de tributos, protesto, ações e ônus reais do imóvel, dos alienantes e do incorporador (alínea b);
- histórico dos títulos de propriedade dos últimos 20 anos (alínea c);
- projeto aprovado pela prefeitura e cálculo das áreas (alíneas d e e);
- memorial descritivo e avaliação do custo global da obra (alíneas g e h);
- divisão em frações ideais e minuta da convenção de condomínio (alíneas i e j, redação da Lei 14.382/2022);
- declaração do prazo de carência, se houver (alínea n).
O registro do memorial e a instituição do condomínio formam um ato registral único (art. 32, § 15). O número do registro e o cartório devem constar de anúncios, propostas e contratos (art. 32, § 3º).
Quadro de áreas e custo global: a NBR 12.721
A lei atribuiu à ABNT as normas de cálculo do custo e o modelo do memorial descritivo (art. 53). A norma em uso é a ABNT NBR 12.721:2006, que padroniza os quadros de áreas e de custo da construção apresentados no memorial. O custo parte dos custos unitários básicos que os sindicatos estaduais da construção divulgam todo mês (art. 54).
Prazos do cartório e atualização a cada 180 dias
O oficial tem 10 dias úteis para apresentar todas as exigências por escrito e mais 10 dias úteis, depois de cumpridas, para fornecer a certidão (art. 32, § 6º, redação da Lei 14.382/2022). Se em 180 dias do registro não houver venda de unidade, financiamento ou início da obra, a incorporadora só volta a negociar após averbar certidões atualizadas, e o procedimento se repete a cada 180 dias (art. 33).
Prazo de carência
O incorporador pode fixar no memorial um prazo de carência, improrrogável, para desistir do empreendimento (art. 34). A desistência é comunicada ao Registro de Imóveis e a cada adquirente, e os valores pagos devem ser devolvidos em até 30 dias (arts. 34, § 4º, e 36).
Patrimônio de afetação: opcional, mas relevante para o comprador
O patrimônio de afetação não é obrigatório. A critério do incorporador, o terreno, a obra e os recursos do empreendimento ficam separados do patrimônio da empresa e só respondem pelas dívidas daquela incorporação (Lei 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 1º, incluído pela Lei 10.931/2004).
A afetação se constitui por averbação no Registro de Imóveis, a qualquer tempo (art. 31-B), e traz deveres ao incorporador (art. 31-D):
- movimentar os recursos em conta bancária exclusiva do empreendimento;
- entregar à Comissão de Representantes, a cada 3 meses no mínimo, demonstrativo do estado da obra e balancetes;
- manter escrituração contábil completa e dar acesso ao fiscal nomeado pela comissão ou pelo banco (art. 31-C).
Se o incorporador falir, o patrimônio afetado não entra na massa falida, e os adquirentes decidem em assembleia, nos 60 dias seguintes, se continuam a obra (art. 31-F, § 1º). Na desistência do comprador, a afetação permite multa de até 50% dos valores pagos, com devolução em até 30 dias após o habite-se (art. 67-A, § 5º). O STJ afetou ao rito dos repetitivos, em 2026-06-30, a discussão sobre essa retenção de até 50% (Tema 1466), e as regras completas estão no guia sobre distrato imobiliário e a Lei do Distrato.
Regime Especial de Tributação (RET)
A afetação é requisito do RET, regime opcional da Lei 10.931/2004 (arts. 1º e 2º), em que a incorporadora recolhe 4% da receita mensal em pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (art. 4º). A partir de 2027-01-01, com a extinção do PIS e da Cofins, o RET passa a 1,92% (LC 214/2025, art. 510). A incorporação com RET efetivado antes de 2029-01-01 pode recolher IBS e CBS em 2,08% da receita, sem créditos e sem redutores (LC 214/2025, art. 485, redação da LC 227/2026).
O contrato com o comprador: quadro-resumo obrigatório
Todo contrato de venda ou promessa de unidade começa por um quadro-resumo (Lei 4.591/1964, art. 35-A, incluído pela Lei 13.786/2018), que informa, entre outros itens:
- preço total, entrada, parcelas e índices de correção;
- valor da corretagem e quem a recebe;
- consequências do desfazimento, com as penalidades em negrito;
- número do registro do memorial, matrícula e cartório;
- prazo final para o habite-se e os efeitos do atraso.
Faltando alguma informação, a incorporadora tem 30 dias para aditar o contrato, sob pena de justa causa para a rescisão pelo comprador (art. 35-A, § 1º). Registrados, os contratos dão direito real oponível a terceiros e direito à adjudicação compulsória do imóvel (art. 32, § 2º). Na compra em estande ou fora da sede, há 7 dias para desistir com devolução de tudo, inclusive da corretagem (art. 67-A, § 10).
Responsabilidade do incorporador
O incorporador indeniza os adquirentes pela obra não concluída ou atrasada sem justificativa (art. 43, II) e não pode:
- alterar o projeto ou as especificações sem autorização unânime dos interessados (art. 43, IV);
- reajustar o preço sem cláusula que o preveja, mesmo com alta de materiais (art. 43, V);
- negociar frações sem cumprir as exigências da lei, o que é contravenção (art. 66, I).
Obra parada por mais de 30 dias sem justa causa permite notificação judicial e, sem retomada, a destituição do incorporador por maioria absoluta dos adquirentes (art. 43, VI). Afirmação falsa sobre a construção em proposta ou publicidade é crime contra a economia popular, com reclusão de 1 a 4 anos (art. 65).
Atraso na entrega: 180 dias de tolerância
A entrega em até 180 dias corridos após a data prevista não gera rescisão nem multa, se a tolerância estiver no contrato de forma clara e destacada (art. 43-A). Passado esse prazo, sem culpa do comprador, ele escolhe entre:
- resolver o contrato e receber tudo o que pagou, mais a multa contratual, em até 60 dias (art. 43-A, § 1º);
- manter o contrato e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago (art. 43-A, § 2º).
As duas multas não se acumulam (art. 43-A, § 3º).
Depois da obra: habite-se, averbação e fim da afetação
Concedido o habite-se, o incorporador deve averbar a construção na matrícula e responde por perdas e danos se demorar; na omissão dele e do construtor, qualquer adquirente pode pedir a averbação (art. 44, caput e § 2º). Com a averbação e o registro de cada contrato quitado, a afetação se extingue unidade por unidade (art. 31-E, § 1º). A certidão de inteiro teor da matrícula mostra o registro do memorial, a afetação e os ônus do terreno.
Etapas e prazos da incorporação
| Etapa | Prazo | Base legal (Lei 4.591/1964) |
|---|---|---|
| Exigências do cartório no registro do memorial | 10 dias úteis, mais 10 para a certidão | art. 32, § 6º |
| Atualização das certidões sem incorporação concretizada | a cada 180 dias | art. 33 |
| Devolução após desistência na carência | 30 dias | art. 36 |
| Correção de contrato sem quadro-resumo completo | 30 dias | art. 35-A, § 1º |
| Arrependimento na compra em estande | 7 dias | art. 67-A, § 10 |
| Demonstrativo do estado da obra | a cada 3 meses | art. 43, I, a |
| Tolerância de entrega pactuada | 180 dias corridos | art. 43-A |
| Devolução na resolução por atraso | 60 dias corridos | art. 43-A, § 1º |
| Indenização por atraso sem resolução | 1% ao mês sobre o valor pago | art. 43-A, § 2º |
IBS e CBS na venda de unidades: a transição
A venda de unidades decorrente de incorporação passa a ter IBS e CBS, devidos a cada pagamento do comprador e com alíquotas reduzidas em 50% (LC 214/2025, arts. 252, 261 e 262). A base admite o redutor de ajuste, ligado em regra ao valor de aquisição do imóvel (arts. 257 e 258), e o redutor social de R$ 100 mil por imóvel residencial novo, atualizado pelo IPCA (art. 259).
| Ano | CBS | IBS e tributos substituídos | Base legal (ADCT) |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% em teste | IBS de 0,1% em teste | art. 125 |
| 2027 e 2028 | alíquota cheia menos 0,1 ponto; PIS e Cofins extintos | IBS de 0,1% | arts. 126 e 127 |
| 2029 a 2032 | alíquota cheia | ICMS e ISS reduzidos a 90%, 80%, 70% e 60% | arts. 128 e 130 |
| 2033 | alíquota cheia | ICMS e ISS extintos | art. 129 |
As regras de imóveis da LC 214/2025 já produzem efeitos desde 2026-01-01 (art. 544, VI), mas, em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher o IBS e a CBS de teste (art. 348, § 1º). O recolhimento efetivo começa em 2027.
Em Natal: Plano Diretor, Código de Obras e ITIV
O projeto do art. 32, alínea d, é aprovado pela Prefeitura do Natal com base no Plano Diretor (Lei Complementar municipal 208/2022), que traz parâmetros de viabilidade:
- coeficiente de aproveitamento básico de 1,0, com outorga onerosa para construir acima dele nas Zonas Adensáveis (arts. 11, § 2º, e 13, § 5º);
- gabarito máximo de 140 metros, exceto nas Áreas Especiais de Interesse Turístico e Paisagístico e ressalvadas as áreas de aproximação de voos e de visada da Embratel (art. 55, § 2º).
O Código de Obras (Lei Complementar municipal 258/2024) vigora desde 2025-03-27 e dá validade de até 48 meses ao alvará de construção, prorrogável por mais 48 meses se a prorrogação for pedida até 60 dias antes do vencimento e comprovado o início efetivo da obra (art. 42, § 1º, e art. 266). A conclusão passou a ser atestada pela Certidão de Conclusão de Obra, que confirma a execução conforme o projeto aprovado e serve para a averbação no Registro de Imóveis (art. 34). Segundo a Prefeitura, ela substituiu o habite-se. A Lei 4.591/1964 fala em habite-se na averbação (art. 44), e só no distrato menciona expressamente "habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente" (art. 67-A, § 5º).
No ITIV de Natal, de 3% (Lei municipal 3.882/1989, art. 55), se o comprador na planta pedir a transmissão antes de receber o imóvel, a base é o valor venal da unidade como se pronta estivesse (art. 51, § 1º). A mesma lei ainda autoriza a fiscalização a considerar o maior valor entre a avaliação do financiamento, o contrato e o valor declarado (art. 51, § 3º, incluído em 2016). Esse critério está em tensão com o Tema 1113 do STJ, que presume verdadeiro o valor declarado e só admite afastá-lo em processo administrativo próprio (CTN, art. 148), e com o art. 38 do CTN, na redação da LC 227/2026, que obriga o município a divulgar os critérios da estimativa e permite contestá-la por avaliação contraditória. Os detalhes estão no guia sobre o ITIV em Natal.
Natal tem mais de uma zona de Registro de Imóveis, e o cartório competente depende da localização do terreno.
Quando buscar orientação profissional
Alguns pontos dependem da leitura de documentos específicos:
- conferir o registro do memorial, a afetação e os ônus da matrícula, em uma due diligence imobiliária;
- comparar as cláusulas de tolerância, reajuste e distrato com os arts. 35-A, 43-A e 67-A;
- estruturar memorial, afetação e regime tributário na transição para o IBS e a CBS;
- providenciar a averbação da construção quando o incorporador não a fizer, na regularização do imóvel.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de cada situação por advogado de confiança.
Base legal
- Lei 4.591/1964, arts. 28 a 36, 43, 43-A, 44, 53, 54, 65, 66 e 67-A: Planalto
- Lei 10.931/2004 (afetação e RET), arts. 1º a 4º: Planalto
- Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato): Planalto
- Lei 14.382/2022: Planalto
- Lei 6.015/1973, art. 167, I, 17: Planalto
- Lei Complementar 214/2025, arts. 252, 257 a 262, 348, 485, 510 e 544: Planalto
- Lei Complementar 227/2026: Planalto
- Código Tributário Nacional, art. 38, §§ 1º a 3º (redação da LC 227/2026), e art. 148: Planalto
- Emenda Constitucional 132/2023, ADCT, arts. 125 a 130: Planalto
- STJ, Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP): Informativo 730
- STJ, Tema 1466 (ProAfR no REsp 2.258.565-SP): Informativo 899
- ABNT NBR 12.721:2006
- Lei Complementar municipal 208/2022 (Plano Diretor de Natal): Prefeitura do Natal
- Lei Complementar municipal 258/2024 (Código de Obras de Natal): Câmara Municipal do Natal
- Lei municipal 3.882/1989 (Código Tributário de Natal), arts. 51 e 55: Prefeitura do Natal
Perguntas frequentes
A incorporadora pode vender apartamento antes de registrar o memorial de incorporação?
Não. O art. 32 da Lei 4.591/1964 só permite vender ou onerar as frações ideais depois do registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis. Negociar unidades sem cumprir essas exigências é contravenção (art. 66, I), e o número do registro e o cartório devem aparecer nos anúncios, propostas e contratos (art. 32, § 3º).
O patrimônio de afetação é obrigatório?
Não. O art. 31-A da Lei 4.591/1964 deixa a afetação a critério do incorporador. Quando ela existe, o terreno, a obra e os recursos do empreendimento ficam separados das demais dívidas da empresa e não entram na massa falida (art. 31-F). A afetação também é requisito para a incorporadora usar o Regime Especial de Tributação da Lei 10.931/2004.
Quanto tempo de atraso na entrega do imóvel na planta é permitido?
Até 180 dias corridos após a data prevista, desde que o contrato traga essa tolerância de forma clara e destacada (Lei 4.591/1964, art. 43-A). Dentro desse prazo, o comprador não pode rescindir por atraso nem cobrar multa. Depois dele, sem culpa do comprador, cabem a resolução com devolução em 60 dias ou a indenização de 1% ao mês sobre o valor pago.
Como saber se um empreendimento tem registro de incorporação?
O número do registro do memorial e o cartório competente devem constar dos anúncios e do quadro-resumo do contrato (Lei 4.591/1964, art. 32, § 3º, e art. 35-A, XI). Com esse dado, a certidão da matrícula no Registro de Imóveis mostra o registro da incorporação, a eventual averbação do patrimônio de afetação e os ônus que recaem sobre o terreno.
A reforma tributária muda a venda de imóvel na planta?
Sim. O recolhimento efetivo do IBS e da CBS na venda de unidades começa em 2027, devidos a cada pagamento e com alíquotas reduzidas em 50% (LC 214/2025, arts. 261 e 262); em 2026 as alíquotas são de teste e há dispensa para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O imóvel residencial novo tem redutor social de R$ 100 mil (art. 259), e incorporações com RET efetivado antes de 2029 podem recolher 2,08% da receita (art. 485).
Quem pode pedir a averbação da construção se a incorporadora não fizer?
Qualquer adquirente de unidade, quando o incorporador e o construtor se omitirem (Lei 4.591/1964, art. 44, § 2º). Depois da conclusão da obra, a averbação cabe primeiro ao incorporador, que responde por perdas e danos pela demora (art. 44, caput). Em Natal, o documento municipal usado para a averbação é a Certidão de Conclusão de Obra (LC municipal 258/2024, art. 34, parágrafo único).

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


