Lei do Distrato: quanto é devolvido no distrato imobiliário
Na desistência de imóvel na planta, a Lei 13.786/2018 permite reter a corretagem e multa de até 25% ou 50%. Veja de quando contam os prazos, exemplos em reais e as regras em Natal.

Pela Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), quem desiste de imóvel na planta recebe o que pagou à incorporadora, menos a corretagem e uma multa de até 25%, ou de até 50% com patrimônio de afetação (art. 67-A da Lei 4.591/1964). A devolução sai até 30 dias após o habite-se, com afetação, ou 180 dias após o distrato, sem afetação.
O teto de 50% está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1466, afetado em 2026-06-30, ainda sem tese). Contratos assinados antes de 2018-12-28 seguem outra lógica, também pendente no STJ (Tema 1465).
O que é distrato imobiliário e o que a Lei do Distrato mudou
Distrato imobiliário é o acordo entre comprador e incorporadora para desfazer a compra de uma unidade ainda em construção. O art. 67-A da Lei 4.591/1964 aplica as mesmas regras de devolução ao distrato e à resolução do contrato por inadimplemento do comprador.
A Lei 13.786, de 2018-12-27, entrou em vigor na publicação, em 2018-12-28 (art. 4º). Ela incluiu os arts. 35-A, 43-A e 67-A na Lei 4.591/1964 (incorporações) e os arts. 26-A e 32-A na Lei 6.766/1979 (loteamentos).
O contrato passou a começar por um quadro-resumo obrigatório, que deve trazer, em destaque negritado, as penalidades e os prazos de devolução em caso de desfazimento (art. 35-A, VI).
Essas cláusulas só produzem efeito com a anuência específica do comprador, dada com assinatura junto a elas (art. 35-A, § 2º). Se faltar alguma informação exigida, a incorporadora tem 30 dias para corrigir o contrato; depois disso, a omissão é justa causa para o comprador rescindir (art. 35-A, § 1º).
Distrato em números: limites e prazos da lei
| Situação | Limite ou prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Comissão de corretagem | Pode ser descontada integralmente | Lei 4.591/1964, art. 67-A, I |
| Multa, obra sem patrimônio de afetação | Até 25% da quantia paga | art. 67-A, II |
| Multa, obra com patrimônio de afetação | Até 50% da quantia paga (Tema 1466 pendente) | art. 67-A, § 5º |
| Fruição, se a unidade foi disponibilizada | 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die | art. 67-A, § 2º, III |
| Devolução, obra com afetação | Até 30 dias após o habite-se ou documento equivalente | art. 67-A, § 5º |
| Devolução, obra sem afetação | Parcela única, após 180 dias do desfazimento | art. 67-A, § 6º |
| Unidade revendida antes desses prazos | Até 30 dias após a revenda | art. 67-A, § 7º |
| Arrependimento em estande ou fora da sede | 7 dias, com devolução de tudo, inclusive a corretagem | art. 67-A, § 10 |
| Tolerância para atraso da obra | 180 dias corridos, se pactuada de forma clara e destacada | art. 43-A |
| Atraso acima da tolerância, com resolução | Devolução integral e multa em até 60 dias | art. 43-A, § 1º |
| Atraso acima da tolerância, contrato mantido | 1% do valor pago por mês de atraso | art. 43-A, § 2º |
Quanto a construtora pode reter no distrato
A base é a soma do que o comprador pagou diretamente à incorporadora, atualizada pelo índice de correção previsto no contrato (art. 67-A, caput). Dessa soma saem, de forma cumulativa, a corretagem e a multa.
Comissão de corretagem
A lei permite descontar a integralidade da comissão de corretagem (art. 67-A, I). O quadro-resumo precisa informar o valor da corretagem, as condições de pagamento e quem a recebe (art. 35-A, III).
O STJ admite repassar a corretagem ao comprador se o preço total e o valor da comissão foram informados antes, com destaque (Tema 938, julgado em 2016-08-24). O mesmo tema declarou abusiva a taxa SATI e fixou em 3 anos o prazo para pedir a devolução desses valores (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
Multa de até 25% ou de até 50%
A multa contratual não pode passar de 25% da quantia paga (art. 67-A, II), e a incorporadora não precisa provar prejuízo para cobrá-la (§ 1º). O contrato pode prever percentual menor.
Quando a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação, o teto sobe para 50% (art. 67-A, § 5º). A afetação só existe depois de averbada no Registro de Imóveis (art. 31-B), então a certidão de inteiro teor da matrícula mostra se ela foi constituída.
IPTU, condomínio e fruição
Pelo período em que a unidade ficou à disposição do comprador, a incorporadora também pode descontar:
- impostos reais sobre o imóvel, como o IPTU (art. 67-A, § 2º, I);
- cotas de condomínio e contribuições a associações de moradores (§ 2º, II);
- fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die (§ 2º, III);
- demais encargos e despesas previstas no contrato (§ 2º, IV).
Todos os descontos e retenções do art. 67-A, inclusive multa e corretagem, ficam limitados ao que foi efetivamente pago, salvo a fruição (§ 4º).
Exemplo de cálculo: R$ 100 mil pagos à incorporadora
Valores hipotéticos: preço de R$ 500 mil, R$ 100 mil pagos à incorporadora (já corrigidos), dos quais R$ 20 mil de corretagem informada no quadro-resumo, e unidade não entregue. A multa incide sobre a quantia paga (art. 67-A, II). O exemplo supõe a corretagem paga à incorporadora; se ela foi paga direto ao corretor, confira como o quadro-resumo trata esse valor (art. 35-A, III).
| Cenário | Descontos | Valor devolvido | Prazo |
|---|---|---|---|
| Distrato sem afetação, multa de 25% | R$ 20.000 + R$ 25.000 | R$ 55.000 | Parcela única após 180 dias (§ 6º) |
| Distrato com afetação, multa de 50% | R$ 20.000 + R$ 50.000 | R$ 30.000 | Até 30 dias após o habite-se (§ 5º) |
| Contrato que prevê multa de 10%, sem afetação | R$ 20.000 + R$ 10.000 | R$ 70.000 | Parcela única após 180 dias (§ 6º) |
| Arrependimento em 7 dias, com sinal de R$ 10.000 | Nenhum | R$ 10.000 | Imediato (CDC, art. 49, parágrafo único) |
| Atraso acima de 180 dias e resolução pelo comprador | Nenhum | R$ 100.000 mais a multa do contrato | Até 60 dias (art. 43-A, § 1º) |
| Entrega com atraso acima da tolerância, contrato mantido | Nenhum | Indenização de 1% do valor pago por mês de atraso (R$ 1.000 por mês neste exemplo) | Na entrega da unidade (art. 43-A, § 2º) |
Quando o dinheiro volta
Com patrimônio de afetação, a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se ou documento municipal equivalente (art. 67-A, § 5º). Sem afetação, sai em parcela única depois de 180 dias do desfazimento (§ 6º), e a revenda da unidade antecipa o pagamento para até 30 dias após a venda (§ 7º).
Em todos os casos, o saldo é corrigido pelo mesmo índice que reajustava as parcelas do preço (art. 67-A, caput e §§ 5º e 8º). Os débitos do comprador com IPTU, condomínio e fruição podem ser compensados com o valor a devolver (§ 3º).
Como sair sem multa: comprador substituto e acordo
A multa não incide se o comprador que quer sair encontrar um substituto que assuma os direitos e as obrigações do contrato (art. 67-A, § 9º). Para isso, a incorporadora precisa concordar e aprovar o cadastro e a capacidade financeira do novo comprador.
Isso difere do repasse informal por contrato de gaveta, sem anuência da incorporadora, que mantém o comprador original responsável perante ela. As partes também podem, em instrumento específico de distrato, combinar condições diferentes das legais (art. 67-A, § 13).
Arrependimento em 7 dias nas compras em estande
Quem assina o contrato em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora pode desistir em 7 dias improrrogáveis, com a devolução de todos os valores pagos, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10).
A prova é a carta registrada com aviso de recebimento, e a lei toma a data da postagem como referência da contagem do prazo (art. 67-A, § 11). Depois dos 7 dias, o contrato se torna irretratável (§ 12).
E se a culpa for da construtora: atraso de obra e Súmula 543
A incorporadora pode entregar a unidade até 180 dias corridos depois da data prevista, sem multa, desde que a tolerância esteja no contrato de forma clara e destacada (art. 43-A).
Ultrapassada a tolerância, o comprador que não deu causa ao atraso pode escolher entre dois caminhos:
- desfazer o contrato: recebe a integralidade do que pagou e a multa prevista, em até 60 dias corridos da resolução (art. 43-A, § 1º);
- manter o contrato: se estiver em dia, recebe na entrega indenização de 1% do valor pago por mês de atraso, pro rata die (art. 43-A, § 2º).
As duas multas não se somam (art. 43-A, § 3º). A Súmula 543 do STJ, aprovada em 2015-08-26, antes da Lei do Distrato, manda que, nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição seja imediata, "integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Nos contratos firmados depois de 2018-12-28, quando é o comprador quem desiste, a lei fixa prazos próprios de devolução (art. 67-A, §§ 5º e 6º). A convivência desses prazos com a súmula deve ser conferida na jurisprudência do tribunal do caso.
Contratos antigos e o que o STJ ainda vai decidir
Contratos firmados antes de 2018-12-28 não seguem a Lei 13.786/2018, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Foi o que o STJ registrou ao julgar o Tema 970 (REsp 1.498.484-DF, em 2019-05-22), caso de atraso de obra cuja tese trata de cláusula penal e lucros cessantes. Nesses contratos, vale o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que anula a cláusula de perda total das prestações, e a Súmula 543.
Em 2026-06-30, a Segunda Seção do STJ afetou três temas repetitivos sobre distrato, divulgados no Informativo 899, de 2026-09-01:
| Tema | Pergunta a ser decidida | Situação em setembro de 2026 |
|---|---|---|
| 1464 | Percentual e base de cálculo da retenção na venda de lote ou terreno, em contrato posterior à lei | Afetado, sem tese |
| 1465 | Percentual e base de cálculo da retenção em contrato anterior à lei | Afetado, sem tese |
| 1466 | Se a obra com patrimônio de afetação autoriza reter até 50%, em contrato posterior à lei | Afetado, sem tese |
Até o julgamento, esses três pontos não têm entendimento vinculante, e o percentual dos contratos antigos segue definido caso a caso.
Financiamento com alienação fiduciária e compra de lote
O art. 67-A trata do contrato celebrado só com o incorporador. Com alienação fiduciária registrada e comprador inadimplente constituído em mora, a restituição segue a Lei 9.514/1997, e não o Código de Defesa do Consumidor (art. 67-A, § 14; Tema 1095 do STJ, julgado em 2022-10-26).
Na compra de lote em loteamento, a regra é outra (Lei 6.766/1979, art. 32-A), e não vale para lote comprado com alienação fiduciária (§ 3º):
- fruição de até 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, desde a entrega da posse (inciso I);
- multa e despesas administrativas, inclusive o sinal, até 10% do valor atualizado do contrato (inciso II);
- corretagem, só se integrada ao preço (inciso V);
- devolução em até 12 parcelas mensais, com carência de até 180 dias após o prazo das obras ou, com obras concluídas, de até 12 meses após a rescisão (§ 1º).
Em Natal e no Rio Grande do Norte
Desde 2025-03-27, quando entrou em vigor o Código de Obras de Natal (Lei Complementar municipal 258/2024), o habite-se foi substituído pela Certidão de Conclusão de Obra. Ela confirma que a obra seguiu o projeto aprovado e serve para a averbação no registro (art. 34, parágrafo único).
Como o § 5º do art. 67-A fala em "habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente", em Natal os 30 dias de devolução em obra com afetação passam a contar, por essa leitura, da Certidão de Conclusão de Obra.
Se o comprador de imóvel na planta pedir a transmissão da titularidade para o seu nome antes de receber a unidade, o ITIV em Natal tem como base o valor venal do imóvel, incluída a edificação, como se pronto estivesse (Lei municipal 3.882/1989, art. 51, § 1º). A mesma regra prevê "imediata e preferencial restituição" se o imposto foi pago antecipadamente e o negócio não se concretizou.
O pedido de restituição é feito à Prefeitura (art. 145), e o direito de pedir se extingue em 5 anos contados do recolhimento (art. 146, § 2º).
Quando buscar orientação profissional
Como o § 13 admite condições diferentes das legais, a proposta de distrato merece conferência antes da assinatura. Os pontos que mais mudam o valor final são:
- a data do contrato, antes ou depois de 2018-12-28;
- a existência de patrimônio de afetação averbado na matrícula;
- o valor e o beneficiário da corretagem no quadro-resumo;
- o índice de correção e a base usada para a multa;
- a existência de alienação fiduciária registrada.
Na compra ainda em análise, a due diligence imobiliária confere o registro da incorporação e a situação da matrícula antes da assinatura.
Base legal
- Lei 4.591/1964, arts. 31-A, 31-B, 35-A, 43-A e 67-A (redação da Lei 13.786/2018): planalto.gov.br
- Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato): planalto.gov.br
- Lei 6.766/1979, art. 32-A: planalto.gov.br
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 49 e 53: planalto.gov.br
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 206, § 3º, IV: planalto.gov.br
- Súmula 543 do STJ (Informativo 567): stj.jus.br
- STJ, Tema 938 (REsp 1.599.511-SP e REsp 1.551.956-SP, Informativo 589): stj.jus.br
- STJ, Tema 970 (REsp 1.498.484-DF, Informativo 651): stj.jus.br
- STJ, Tema 1095 (REsp 1.891.498-SP, Informativo 755): stj.jus.br
- STJ, Temas 1464, 1465 e 1466 (Informativo 899, de 2026-09-01): stj.jus.br
- Lei Complementar municipal 258/2024 (Código de Obras e Edificações de Natal), arts. 34 e 266: sapl.natal.rn.leg.br
- Prefeitura do Natal, entrada em vigor do Código de Obras em 2025-03-27: natal.rn.gov.br
- Lei municipal 3.882/1989 (Código Tributário de Natal), arts. 51, 145 e 146: natal.rn.gov.br
Perguntas frequentes
Quanto a construtora pode reter no distrato?
A incorporadora pode reter a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do valor pago, ou de até 50% se a obra tiver patrimônio de afetação (art. 67-A, I, II e § 5º, da Lei 4.591/1964). Se as chaves já foram entregues, também pode descontar IPTU, condomínio e fruição. O teto de 50% está em julgamento no STJ (Tema 1466, afetado em 2026-06-30, ainda sem tese).
Em quanto tempo a construtora devolve o dinheiro do distrato?
A devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se, se a obra tiver patrimônio de afetação, ou em parcela única depois de 180 dias contados do desfazimento, se não tiver (art. 67-A, §§ 5º e 6º, da Lei 4.591/1964). Se a unidade for revendida antes, o saldo sai em até 30 dias da revenda (§ 7º). Em Natal, o habite-se foi substituído pela Certidão de Conclusão de Obra (LC municipal 258/2024).
É possível desistir de imóvel na planta sem multa?
Sim, em 7 dias, quando o contrato foi assinado em estande ou fora da sede da incorporadora, com devolução de tudo, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10, da Lei 4.591/1964). A prova é a carta registrada com aviso de recebimento. Depois desse prazo, a multa não incide se houver comprador substituto aprovado pela incorporadora (§ 9º), acordo diferente no instrumento de distrato (§ 13) ou resolução por atraso da obra além da tolerância (art. 43-A, § 1º).
A Lei do Distrato vale para contrato assinado antes de 2018?
Não. A Lei 13.786/2018 entrou em vigor em 2018-12-28 e não alcança contratos anteriores, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, como o STJ registrou ao julgar o Tema 970 (2019-05-22). Nesses casos valem o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ, e o percentual de retenção segue definido caso a caso até o julgamento do Tema 1465, afetado em 2026-06-30.
O que acontece se a construtora atrasar a obra?
Passada a tolerância de até 180 dias, se estiver no contrato, o comprador que não deu causa ao atraso pode desfazer o contrato e receber tudo o que pagou, mais a multa contratual, em até 60 dias (art. 43-A, § 1º, da Lei 4.591/1964). Se preferir manter a compra e estiver em dia, recebe na entrega 1% do valor pago por mês de atraso (§ 2º). As duas multas não se somam.
A comissão de corretagem é devolvida no distrato?
Em regra, não: a lei permite descontar 100% da comissão de corretagem (art. 67-A, I, da Lei 4.591/1964). A exceção é o arrependimento em 7 dias na compra feita em estande, que devolve inclusive a corretagem (§ 10). O STJ só admite repassar a corretagem ao comprador se o preço total e o valor da comissão foram informados com destaque (Tema 938).

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.


