Amanda Freire AdvocaciaAMANDA FREIREADVOCACIA
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Registral15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Regularização de imóvel: 5 caminhos no Registro de Imóveis

Os 5 caminhos para regularizar um imóvel no Registro de Imóveis, com os prazos da Lei 6.015/1973, os documentos exigidos e o que muda em Natal/RN.

Mesa de cartório com livro de registro aberto, planta de terreno enrolada, trena, régua e chave de casa sob luz natural.

Perguntas frequentes

Como saber se o imóvel está regularizado?

Pela certidão de inteiro teor da matrícula, que o Registro de Imóveis emite em até 4 horas após o pagamento quando pedida online com o número da matrícula (art. 19, § 10, I, da Lei 6.015/1973). Ela mostra o titular, a área registrada, os ônus e se a construção está averbada. Divergência entre esses dados, o carnê do IPTU e o imóvel real indica o que precisa ser regularizado.

Quanto tempo o cartório leva para averbar uma construção?

5 dias úteis, sem exigências nem falta de pagamento, é o prazo do art. 188, § 1º, I, da Lei 6.015/1973 para averbar uma construção. O pedido leva, em regra, o documento municipal de conclusão da obra, que em Natal é a Certidão de Conclusão de Obra desde 2025-03-27, e a certidão negativa de débitos da obra na Receita Federal (Lei 8.212/1991, art. 47, II).

Como corrigir a área errada na matrícula do imóvel?

15 dias é o prazo que o confrontante que não assinou a planta tem para se manifestar na retificação feita no Registro de Imóveis (art. 213, § 2º, da Lei 6.015/1973). O pedido vai com planta e memorial assinados por profissional habilitado, e o silêncio do confrontante vale como anuência (§ 4º). Se houver impugnação sem acordo entre as partes, o oficial remete o processo ao juiz (§ 6º).

Preciso ir à Justiça para regularizar meu imóvel?

Nem sempre: 5 instrumentos correm direto no Registro de Imóveis, que são o registro do título, a averbação de construção, a retificação de área e a usucapião e a adjudicação compulsória extrajudiciais. O caso vai ao juiz quando há impugnação sem acordo na retificação (art. 213, § 6º, da Lei 6.015/1973) ou impugnação justificada na usucapião (art. 216-A, § 10).

Usucapião extrajudicial é feita por escritura?

Não: o pedido reúne os 4 documentos do art. 216-A da Lei 6.015/1973 (ata notarial, planta e memorial, certidões e prova da posse) e é apresentado por advogado ao Registro de Imóveis. Não há escritura de compra e venda, e o registro não exige ITBI, porque a aquisição é originária (art. 421 do Provimento CNJ 149/2023).

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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