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Sucessões15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Partilha de bens em vida: art. 2.018, legítima e ITCD no RN

A partilha em vida antecipa a divisão da herança pelo art. 2.018 do Código Civil, sem ferir a legítima de 50%. Veja requisitos, riscos, ITCD no RN e custos em Natal.

Três caixas de madeira fechadas enfileiradas ao lado de uma balança antiga de pratos vazios, sobre mesa de madeira escura com luz lateral suave

Perguntas frequentes

O que diz o artigo 2.018 do Código Civil?

O artigo 2.018 do Código Civil considera válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. A legítima é a metade dos bens (art. 1.846), e só a outra metade pode ser distribuída livremente, inclusive a quem não é herdeiro.

Qual a diferença entre partilha em vida e doação?

A partilha em vida (Código Civil, art. 2.018) distribui o patrimônio entre todos os herdeiros de uma vez e, na prática, é feita por doações. A doação isolada a um filho é adiantamento de herança (art. 544) e vai à colação no inventário. Parte da doutrina entende que a partilha em vida pode dispensar a colação; para o ITCD do RN, as duas são tributadas como doação.

A partilha em vida precisa incluir todos os herdeiros?

Sim: a partilha deve contemplar todos os herdeiros necessários que seriam chamados à sucessão naquele momento, em regra os descendentes e, conforme o regime de bens, o cônjuge (Código Civil, arts. 1.829 e 1.845), e preservar a legítima de 50% (art. 1.846). Se surgir um novo herdeiro necessário depois, como um filho nascido ou reconhecido mais tarde, a doutrina aponta que a partilha pode precisar de ajuste para recompor a legítima dele.

Quanto se paga de imposto na partilha em vida no RN?

No RN, cada herdeiro que recebe bens paga ITCD de 3% sobre até R$ 500 mil, com faixas de 4%, 5% e 6% acima disso (Lei 5.887/1989, art. 7º). Cada donatário é um fato gerador distinto (art. 1º, § 4º), e o regulamento trata a partilha por antecipação de legítima como fato gerador do ITCD (Decreto 22.063/2010, art. 4º, II, 'g').

A partilha em vida pode ser desfeita?

Em regra, não: a doação que instrumenta a partilha só pode ser revogada por ingratidão do donatário, nas 4 hipóteses do art. 557 do Código Civil, ou por inexecução de encargo (art. 555). Vícios como erro, dolo, coação ou fraude contra credores tornam o ato anulável (art. 171). Por isso, a decisão pede análise antes da escritura.

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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