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Imobiliário15 Jul 2026Atualizado em 24 Set 20266 min de leitura

Valor venal do imóvel: o que é, como é calculado e onde consultar

O valor venal é a base do IPTU, calculada pela Planta Genérica de Valores. Entenda a diferença para o valor de mercado, por que ele não é piso do ITBI e como consultá-lo em Natal.

Miniatura de casa em metal, lupa e folha de papel em branco sobre mesa escura, iluminadas por luminária de latão.

Perguntas frequentes

O valor venal é o mesmo que o valor de mercado?

Não: pelo art. 33 do CTN, o valor venal é a base do IPTU, estimada pela prefeitura pela Planta Genérica de Valores ou por avaliação individual, e costuma diferir do preço real de venda. Já o ITBI usa o valor de mercado do imóvel (art. 38, § 1º, do CTN, redação da Lei Complementar 227/2026; STJ, Tema 1113).

O valor venal serve para calcular o ITBI?

Não como base: pelo Tema 1113 do STJ (2022), a base do ITBI é o valor de mercado do imóvel, e o valor venal do IPTU nem pode ser usado como piso. O valor declarado na escritura presume-se correto, e a prefeitura só pode discordar em processo administrativo, com direito a avaliação contraditória (art. 148 do CTN).

Quanto é o IPTU em Natal sobre o valor venal?

Em Natal, o IPTU é de 0,6% ao ano sobre o valor venal do imóvel edificado exclusivamente residencial e de 1% para os demais edificados e para terrenos (Lei municipal 3.882/1989, art. 44). Um apartamento com valor venal de R$ 300 mil paga R$ 1.800 por ano, antes das isenções e reduções previstas na lei.

Onde encontro o valor venal do meu imóvel?

O valor venal aparece no carnê anual do IPTU e pode ser consultado no site da prefeitura com o número de inscrição imobiliária. Em Natal, a Planta Genérica de Valores é decretada até 31 de dezembro para valer no ano seguinte (Lei 3.882/1989, art. 24, § 1º), e a consulta é feita nos canais da Secretaria Municipal de Finanças.

É possível questionar o valor venal usado pela prefeitura?

Sim. Em Natal, a reclamação contra o lançamento do IPTU pode ser apresentada até o vencimento, no máximo em 30 dias da notificação, e suspende a cobrança até a decisão (Lei 3.882/1989, art. 156). No ITBI, a avaliação da prefeitura pode ser contestada com avaliação contraditória, em procedimento previsto na lei municipal (art. 38, § 3º, do CTN).

Amanda Freire
Amanda Freire
Advogada · OAB/RN 13.874

Assessoria consultiva em Direito Imobiliário, Registral e Sucessões, com foco em segurança jurídica.

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