Testamento vital: o que é, o que diz a Lei 15.378/2026 e como fazer
O testamento vital registra os tratamentos que a pessoa aceita ou recusa se não puder se expressar. Veja o que mudou com a Lei 15.378/2026, como fazer e quais são os limites.

O testamento vital, chamado na lei de diretivas antecipadas de vontade, é a declaração escrita sobre os cuidados e tratamentos que a pessoa aceita ou recusa, a ser respeitada quando ela não puder se expressar (Lei 15.378/2026, art. 2º, II, em vigor desde 2026-04-07). A Resolução CFM 1.995/2012 orienta os médicos. Não trata de bens.
O documento é facultativo, produz efeito em vida, ao contrário do testamento comum, e pode integrar um planejamento sucessório.
O que mudou em 2026: o Estatuto dos Direitos do Paciente
Antes, a base era a Resolução CFM 1.995/2012 e o Enunciado 528 do CJF (documento autêntico, com apoio no Código Civil, arts. 1.857 e 1.729, parágrafo único). A Lei 15.378/2026, publicada em 2026-04-07:
- define as diretivas antecipadas como declaração escrita (art. 2º, II);
- garante que sejam respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde (art. 20), inclusive em risco de morte com o paciente inconsciente (art. 14, § 2º);
- cria o representante do paciente, indicado por escrito para decidir sobre os cuidados quando o paciente não puder (art. 2º, III), e que também pode ser indicado em qualquer momento dos cuidados, por registro no prontuário (art. 6º);
- assegura cuidados paliativos e a escolha do local da morte, nos termos do SUS ou do plano de saúde (art. 21);
- atribui ao paciente o dever de garantir que a instituição de saúde guarde uma cópia escrita das diretivas (art. 22, parágrafo único, III).
Diferença para o testamento de bens
| Aspecto | Testamento vital | Testamento de bens |
|---|---|---|
| Objeto | Cuidados e tratamentos de saúde | Distribuição do patrimônio |
| Quando produz efeito | Em vida, se a pessoa não puder se expressar | Após o falecimento |
| Base principal | Lei 15.378/2026 e Resolução CFM 1.995/2012 | Código Civil, arts. 1.857 a 1.990 |
| Idade mínima | Não fixada em norma específica; valem as regras gerais de capacidade do Código Civil (art. 104, I) | 16 anos (Código Civil, art. 1.860) |
| Testemunhas | Não exigidas pela lei nem pela resolução | 2 ou 3, conforme a forma |
O passo a passo do testamento de bens está no guia sobre como fazer um testamento, e os valores por faixa, no artigo sobre quanto custa fazer testamento.
O que diz a Resolução CFM 1.995/2012
Em vigor desde 2012-08-31, o art. 2º da resolução orienta o médico a:
- considerar as diretivas do paciente que não consegue se comunicar (caput);
- levar em conta as informações do representante designado (§ 1º);
- deixar de seguir diretivas contrárias ao Código de Ética Médica (§ 2º);
- dar às diretivas prevalência sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares (§ 3º);
- registrar no prontuário as diretivas comunicadas diretamente pelo paciente (§ 4º);
- sem diretivas conhecidas e sem representante, na falta de familiares disponíveis ou de consenso entre eles, recorrer, quando entender necessário, ao Comitê de Bioética da instituição, se houver, ou, na falta dele, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional ou Federal de Medicina (§ 5º).
Como fazer
- Conversar com o médico de confiança.
- Escrever as diretivas, porque a lei fala em declaração escrita (Lei 15.378/2026, art. 2º, II).
- Escolher a forma: documento particular assinado ou escritura em tabelionato de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, I). O registro no prontuário feito pelo médico (Resolução CFM 1.995/2012, art. 2º, § 4º) não dispensa a declaração escrita.
- Indicar, se quiser, um representante que conheça os valores da pessoa (Lei 15.378/2026, art. 6º).
- Entregar cópias ao hospital ou serviço de saúde e a familiares (Lei 15.378/2026, art. 22, parágrafo único, III).
O que pode constar
- aceitação ou recusa de cuidados, procedimentos e tratamentos (Lei 15.378/2026, art. 2º, II), inclusive de ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas em doença incurável e terminal (Código de Ética Médica, art. 41, parágrafo único);
- preferência por cuidados paliativos e pelo local da morte, dentro das regras do SUS ou do plano (Lei 15.378/2026, art. 21);
- nome do representante do paciente;
- vontade sobre doação de órgãos, com os limites do tópico seguinte.
Doação de órgãos: a vontade não dispensa a família
A retirada de órgãos após a morte depende da autorização do cônjuge ou de parente maior de idade, até o 2º grau, em documento assinado por 2 testemunhas (Lei 9.434/1997, art. 4º). A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), gratuita no e-Notariado para maiores de 18 anos, também não dispensa essa autorização (Provimento CNJ 149/2023, art. 444-A, §§ 2º, 3º e 5º, incluído pelo Provimento CNJ 164/2024, com o § 5º na redação do Provimento CNJ 179/2024).
Quem pode fazer e como mudar
Nem a Lei 15.378/2026 nem a Resolução CFM 1.995/2012 fixam idade mínima ou forma de revogação. Valem as regras gerais do Código Civil sobre a capacidade de quem declara a vontade (art. 104, I), e a escolha deve ser livre de coerção (Lei 15.378/2026, art. 2º, I).
Enquanto a pessoa consegue se expressar, vale a vontade atual (Resolução CFM 1.995/2012, art. 2º), e o consentimento pode ser retirado a qualquer tempo (Lei 15.378/2026, art. 14, § 1º). Para mudar, convém fazer nova declaração escrita e substituir as cópias.
Limites
O testamento vital não autoriza eutanásia: o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), art. 41, proíbe o médico de abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido dele. Em doença incurável e terminal, cabem cuidados paliativos sem ações inúteis ou obstinadas (art. 41, parágrafo único).
Em Natal e no Rio Grande do Norte
- A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas (Lei 8.935/1994, art. 8º). A compilação da tabela do RN de 2026-03-19 (ANOREG-RN) não traz linha própria para diretivas antecipadas: o tabelionato informa em qual item o ato é cobrado.
- A AEDO é emitida pelo tabelião de notas do domicílio do declarante (Provimento CNJ 149/2023, art. 444-D, § 1º). Para quem mora em Natal, é um tabelionato de Natal, sem custo.
Base legal
- Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), arts. 2º, 6º, 14, 20, 21, 22, parágrafo único, e 25: Planalto
- Resolução CFM 1.995/2012, arts. 1º a 3º: CFM
- Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), art. 41 e parágrafo único: CFM
- Enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil do CJF: CJF
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 104, 1.729, 1.857 e 1.860: Planalto
- Lei 9.434/1997, art. 4º, redação da Lei 10.211/2001: Planalto
- Provimento CNJ 149/2023, arts. 444-A e 444-D: CNJ
- Lei 8.935/1994, arts. 7º e 8º: Planalto
Perguntas frequentes
O testamento vital tem previsão em lei?
Sim: desde 2026-04-07, a Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) define as diretivas antecipadas de vontade (art. 2º, II) e garante que sejam respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde (art. 20). A Resolução CFM 1.995/2012 continua orientando a conduta médica, e o Enunciado 528 do CJF já reconhecia a validade do documento.
Preciso registrar o testamento vital em cartório?
Não é obrigatório: a Lei 15.378/2026, art. 2º, II, exige declaração escrita, que pode ser documento particular assinado ou escritura pública em tabelionato de notas. O médico também registra no prontuário as diretivas que o paciente lhe comunicar (Resolução CFM 1.995/2012, art. 2º, § 4º), e cabe ao paciente garantir que o hospital guarde uma cópia escrita (Lei 15.378/2026, art. 22, parágrafo único, III).
O testamento vital permite eutanásia?
Não: o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), art. 41, proíbe o médico de abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido dele ou do representante. O que a diretiva pode fazer é recusar ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas em doença incurável e terminal e pedir cuidados paliativos (art. 41, parágrafo único).
Posso mudar de ideia depois de fazer o testamento vital?
Sim: a diretiva só é aplicada quando a pessoa não consegue se expressar (Resolução CFM 1.995/2012, art. 2º), e o paciente pode retirar o consentimento a qualquer tempo (Lei 15.378/2026, art. 14, § 1º). Nenhuma das duas normas fixa a forma de revogação, então o caminho mais claro é fazer nova declaração escrita e substituir as cópias no hospital e com a família.
O testamento vital vale para doação de órgãos?
Pode registrar a vontade, mas a retirada de órgãos após a morte depende da autorização do cônjuge ou de parente maior de idade, até o 2º grau (Lei 9.434/1997, art. 4º). A AEDO, gratuita e para maiores de 18 anos, também não dispensa essa autorização (Provimento CNJ 149/2023, art. 444-A, § 5º).
Quem decide se eu não puder falar e não tiver deixado diretiva?
Se houver representante indicado por escrito, é ele quem decide sobre os cuidados (Lei 15.378/2026, art. 2º, III). Sem diretivas conhecidas e sem representante, se não houver familiares disponíveis ou houver desacordo entre eles, o médico recorre, quando entender necessário, ao Comitê de Bioética do hospital, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional ou Federal de Medicina (Resolução CFM 1.995/2012, art. 2º, § 5º).

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