Preciso de advogado para inventário extrajudicial?
Sim: a presença de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. Entenda o que diz a lei, os requisitos e como funciona o procedimento em cartório.

Sim. A presença de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. O tabelião só pode lavrar a escritura pública de inventário e partilha se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, conforme o artigo 610, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e o artigo 8º da Resolução CNJ 35/2007.
O que é o inventário extrajudicial
O inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu e define a partilha entre os herdeiros. Quando feito em cartório de notas, por escritura pública, chama-se inventário extrajudicial. A modalidade foi criada pela Lei 11.441/2007 e hoje está prevista no artigo 610 do Código de Processo Civil.
Em Natal e no restante do Rio Grande do Norte, o inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer tabelionato de notas, sem necessidade de vínculo com o domicílio do falecido.
Por que o advogado é obrigatório
A exigência tem base legal expressa:
- Artigo 610, parágrafo 2º, do CPC: o tabelião somente lavra a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial.
- Artigo 8º da Resolução CNJ 35/2007: reforça a necessidade da presença do advogado, dispensada a procuração, com o nome e o número de inscrição na OAB no corpo da escritura.
O papel do advogado não é apenas formal. Cabe a ele orientar sobre os direitos de cada herdeiro, conferir a documentação, calcular quinhões, verificar o recolhimento do ITCMD e redigir o plano de partilha que será apresentado ao tabelião.
O tabelião, por sua vez, não pode indicar advogado às partes (artigo 9º da Resolução CNJ 35/2007). A escolha do profissional é livre. Quem não tem condições de contratar advogado pode recorrer à Defensoria Pública, onde houver.
Um advogado para todos ou um para cada herdeiro?
A lei não obriga que cada herdeiro tenha o seu próprio advogado. Um único profissional pode assistir todos os interessados, desde que haja consenso e não exista conflito de interesses entre eles. Havendo divergência, é indicado que cada parte constitua advogado próprio, o que ajuda a preservar interesses distintos.
Requisitos do inventário extrajudicial
Tradicionalmente, a via extrajudicial exige:
- Herdeiros maiores e capazes (artigo 610, parágrafo 1º, do CPC).
- Consenso entre todos sobre a partilha.
- Assistência de advogado ou defensor público.
- Ausência de testamento, com as ressalvas atuais explicadas abaixo.
A Resolução CNJ 571/2024 flexibilizou parte dessas regras. Passou a admitir, em condições específicas, o inventário extrajudicial mesmo quando há testamento (desde que registrado ou autorizado pelo juízo competente) e mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente.
Vale lembrar que o cônjuge ou o companheiro sobrevivente pode ter direito à meação, à herança, ou a ambas, conforme o regime de bens e a situação familiar. A definição desses direitos integra o trabalho do advogado na elaboração do plano de partilha.
Documentos geralmente necessários
- Certidão de óbito do falecido.
- Documentos pessoais do falecido, dos herdeiros e dos cônjuges.
- Certidão de casamento ou de nascimento dos herdeiros.
- Certidão negativa de testamento, emitida pela CENSEC.
- Documentos dos bens (matrícula de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários).
- Certidões negativas de débitos (municipais, estaduais e federais).
- Comprovante de recolhimento do ITCMD.
Prazos e custos
O inventário deve ser aberto em até 60 dias contados do falecimento (artigo 611 do CPC). O descumprimento não impede o inventário, mas pode gerar multa sobre o ITCMD em alguns estados. No Rio Grande do Norte, o prazo e a alíquota do ITCMD seguem a legislação estadual, que deve ser conferida no momento do inventário.
Os custos costumam envolver três itens:
| Item | Do que se trata |
|---|---|
| Honorários advocatícios | Contratados livremente com o advogado |
| Emolumentos do cartório | Calculados sobre o valor dos bens, conforme a tabela do estado |
| ITCMD | Imposto estadual sobre a transmissão da herança |
Os valores variam conforme o patrimônio e a tabela vigente.
Inventário extrajudicial ou judicial: qual seguir
A escolha entre as duas vias não é livre: depende do preenchimento dos requisitos legais. O inventário judicial é obrigatório quando há litígio entre os herdeiros, quando existe herdeiro incapaz sem enquadramento nas hipóteses da Resolução CNJ 571/2024 ou quando não há acordo sobre a partilha. Já o inventário extrajudicial pressupõe consenso e capacidade das partes. Em qualquer das modalidades, porém, a presença do advogado permanece obrigatória.
Passo a passo do inventário extrajudicial
- Reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens.
- Solicitar a certidão negativa de testamento na CENSEC.
- Constituir advogado, que orientará as partes e organizará a partilha.
- Apurar e recolher o ITCMD junto ao estado.
- Comparecer ao tabelionato de notas para a lavratura da escritura.
- Registrar a escritura nos órgãos competentes (cartório de registro de imóveis, Detran, instituições bancárias), conforme os bens.
Vantagens e limites da via extrajudicial
Quando os requisitos são atendidos, o inventário em cartório costuma ser mais ágil do que o judicial. Ainda assim, nem todo caso comporta a via extrajudicial. Situações com litígio entre herdeiros, dúvidas sobre a validade de testamento ou discussão sobre a existência de bens tendem a exigir o caminho judicial.
Considere orientação profissional
Cada inventário tem particularidades de família, patrimônio e documentação. Para avaliar a via adequada ao seu caso, considere consultar um advogado de sua confiança, que analisará a situação concreta.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
É possível fazer inventário extrajudicial sem advogado?
Não. O artigo 610, parágrafo 2º, do CPC, exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público para que o tabelião lavre a escritura pública de inventário e partilha.
Um só advogado pode representar todos os herdeiros?
Sim, desde que haja consenso e não exista conflito de interesses. Havendo divergência, é indicado que cada herdeiro constitua o seu próprio advogado.
Quem não tem dinheiro para advogado pode fazer inventário extrajudicial?
Pode recorrer à Defensoria Pública, onde houver. O tabelião não pode indicar advogado, mas deve orientar sobre a Defensoria, conforme o artigo 9º da Resolução CNJ 35/2007.
Inventário com testamento pode ser extrajudicial?
Após a Resolução CNJ 571/2024, tornou-se possível em situações específicas, quando o testamento foi registrado ou autorizado pelo juízo competente e os herdeiros são capazes e concordes.

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